Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLEUZA CONCEICAO MAROLA
- Advogado
- DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002019-48.2024.4.03.6331 AUTOR: CLEUZA CONCEICAO MAROLA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. A parte autora propôs a presente ação por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de trabalho rural e de tempo laborado em condições especiais. Formulou requerimento administrativo (DER 19/02/2024 - NB 208.073.214-0), que restou indeferido. Compulsando os autos do processo administrativo (ID 329924562), verifico que não restou comprovado que o PPP emitido pela empresa XUA BABY PRODUTOS INFANTIS EIRELI (páginas 43/44) tenha, como responsável pelos registros ambientais, engenheiro ou médico, não obstante as pesquisas feitas pela serventia do juízo.
Ainda, não constou do referido documento a informação de que o PPP foi feito com base em LTCAT. Nesse sentido, foi firmada pela TNU a seguinte tese, ao decidir o tema 208: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração”.
Desse modo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, para que forneça o laudo das avaliações ambientais realizadas no período pretendido, ou novo PPP, regularizado e de acordo com o regramento objeto do Tema 208 da TNU. Cumpre registrar, ainda, que compete à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do do Código de Processo Civil, bem como que o ônus da prova cabe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do , do Código de Processo Civil.
