PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002019-53.2021.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ADEMAR AGUIAR DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393, JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A aposentadoria por tempo de serviço é devida ao segurado do sexo masculino que possuir 35 (trinta e cinco) anos de serviço e, para as do sexo feminino, que comprovarem 30 (trinta) anos de contribuição. Em ambos os casos, faz-se necessário cumprir a carência correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais efetivamente realizadas.
Do tempo de labor rural. O reconhecimento de tempo de labor rural, para fins previdenciários, exige início de prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado exercício laboral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, não bastando a prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ nº 149). Indispensável, portanto, a presença de documentos contemporâneos aos fatos alegados e com conteúdo idôneo à demonstração da atividade rurícola.
Não é necessário, no entanto, que recubram todo o período pleiteado, bastando que, no conjunto, indiciem o labor rural, no interstício pleiteado. É factível, outrossim, a contagem de tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade. Isto porque, no que tange à idade mínima, o inc. VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91 a estabelecia em 14 anos para que o trabalhador rural em regime de economia familiar pudesse ser considerado segurado especial da Previdência Social.
A idade mínima de 14 anos era reflexo da previsão constitucional existente quando da edição da lei, art. 7º, inc. XXXIII, antes da Emenda Constitucional nº 20/1998. Esta emenda alterou o inciso XXXIII, majorando a idade mínima para 16 anos, salvo sob a condição de aprendiz, quando o trabalho é permitido a partir dos 14 anos. Essa é a situação atual, principalmente após a edição da Lei 11.718/2008, que alterou o inc.
VII acima e acrescentou a alínea “c” ao dispositivo acima. Nada obstante, interessa antever a idade mínima no regime precedente. Sob a Constituição da República Federativa do Brasil de 1946, a idade mínima para trabalho prevista era de 14 anos. JÁ na vigência da Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, e mesmo após a Emenda Constitucional 01/1969, a idade mínima prevista era de 12 anos.
A coerência da legislação ordinária com o texto constitucional vigente à época da prestação do trabalho reclama a consideração da idade mínima, para efeito previdenciário, conforme disposições acima, com o detalhe de que a previsão de 12 anos, que surgiu com a CRFB de 1967, deve retroagir ao tempo pretérito para efeito de beneficiar o segurado. Diga-se que a proibição dirige-se, sob eficácia direta, aos possíveis empregadores e aos responsáveis pelos menores (pais), que não devem tomar o trabalho e fazer empregar mão-de-obra abaixo da idade mínima.
Todavia, uma vez prestado o trabalho, tal situação não pode desfavorecer o menor, que merece o reconhecimento para efeito previdenciário. A ineficácia ou eventual nulidade do contrato de trabalho assim entabulado pela norma acima não pode desfavorecer a pessoa para quem a norma pretende outorgar proteção. Em resumo, para efeito previdenciário e reconhecimento da atividade rural, pode-se reconhecer o trabalho do menor a partir dos 12 (doze) anos, sob a égide das constituições pretéritas.
Neste preciso sentido a TNU emitiu o Enunciado nº 5, verbis: “A prestaçãode serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” No caso, alega a parte autora pretende o reconhecimento de atividade rural, no período de 18/06/1982 a 10/06/1984, em regime de economia familiar, e ainda, os períodos de entressafra, 15/09/1984 a 27/05/1985, 20/06/1985 a 02/06/1986, 18/06/1986 a 02/07/1986, 11/12/1986 a 24/05/1987, 15/12/1987 a 15/05/1988, 27/11/1988 a 05/02/1989, 02/07/1989 a 09/04/1990 e 10/08/1990 a 05/05/1991.
Para comprovar a atividade rural alegada, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos (Id. 130854478): a) CTPS do autor (fls. 39/85); b) Certidão de casamento do autor com a senhora Maria de Lourdes Pinheiro dos Santos, em 02/03/1991, qualificando ele como lavrador (fls. 86/87); c) Ficha de filiação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, em nome do genitor do autor, em 1975 (fls. 89/90); d) Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, em nome do autor, em 1987 (fls. 91/92); e) Documentos escolares do autor, com a indicação de que o seu genitor era lavrador, em 1978 e 1979 (fls.93/99).
Foi produzida prova oral. Depoimento pessoal: que trabalhou no meio rural, desde 1982, época em que possuía 12 anos de idade; residia na cidade e ia trabalhar na área rural com o irmão mais velho (Adilson Aguiar dos Santos) e o pai (João Francisco dos Santos); ajudava o pai, eis que ele pegava o trabalho por empreitada, cm predominância na cultura do café, e ainda, arroz, feijão etc; lembra que o pai e os irmãos trabalharam na Fazenda São João, localizada no município de Glicério/SP, pelo período de 03 a 04 anos; depois, em 1984, o autor começou a laborar com registro em CTPS, com o corte de cana de açúcar; que estudava um período e trabalhava noutro; a forma de pagamento era feita por dia, eis que diarista; trabalhava como diarista, na entressafra, sempre na área rural, em diversas propriedade; na colheita de amendoim e algodão; na entressafra, recebia de forma semanal; a pessoa que pegava para levar ao trabalho era o senhor Valdir; foi trabalhar na área urbana depois do ano 2000.
Roberto Mariano dos Santos asseverou: conhece o autor desde a infância, época em que possuíam uns 12 anos, laborando na Fazenda São João, principalmente no cultivo de café; o autor residia na fazenda; que iam ao trabalho de perua ou micro-ônibus; o autor laborou na atividade rural e depois ele e a testinha ficharam na usina campestre; na entressafra eles trabalhavam como diarista; lembra que na entressafra trabalhava nas fazendas dos donos da usina; Aparecido Alcântara Reis disse: que conhece o autor desde que morava em Glicério, época em que o autor possuía uns 14 anos de idade; o autor trabalhava com o pai, na Usina Campestre; o trabalho na roça era feito na cultura do café; que o autor estudava num período e no outro laborava na roça; trabalhou com o senhor Valdir Ortiz; a família do autor sobrevivia somente do labor rural; o autor, na entressafra, trabalhava no meio rural, na condição de diarista; que iam ao local de trabalho por meio de caminhão; Pedro Tonelli: que conhece o autor há 40 anos e ele sempre trabalhou na roça; na época se deslocavam ao local do trabalho, por meio de caminhão do Senhor Valdir; que o autor trabalhava na usina e na entressafra era diarista; trabalhava na região do Makoto, Buritis, no município de Glicério; o autor estudava num período e ajudava o pai na outra parte do dia; a testemunha trabalhou junto com o autor, por 3 ou 4 anos.
Quanto aos períodos de entressafras, destaco que não há início de prova material, tendo em vista que o autor carreou aos autos tão somente as anotações em CTPS, as quais denotam os períodos ali laborados nos contratos e, portanto, cabe a extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Por outro lado, vejo que no período compreendido entre 18/06/1982 e 10/06/1984, a parte autora anexou documentos capazes de estabelecer o início de prova material, principalmente ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, e ainda, também de seu genitor.
As testemunhas foram firmes e uníssonas no sentido de que o autor, de fato, laborou no meio rural juntamente com seu pai, na Fazenda São João, localizada no município de Glicério/SP, com o trabalho por empreitada. Desse modo, reconheço como atividade rural o período de 18/06/1982 a 10/06/1984, ou seja, época em que completara 12 anos de idade e o seu primeiro registro em CTPS, para fins previdenciários, exceto carência.
O período de atividade rural reconhecido e anterior a 30/11/1991 deverá ser averbado pela autarquia previdenciária, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública (arts. 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91). PREMISSAS AS ATIVIDADES ESPECIAIS A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, em seu art. 31, e exigia idade mínima de 50 anos, com 15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres.
Atualmente, há previsão nos arts. 201, §1º da Constituição Federal de 1988 e 15 da EC 20/98, além dos art. 57 e 58 da Lei de Benefícios atual. A regra prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91 prevê a concessão do benefício para quem, uma vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado em serviço sujeito a agentes nocivos, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Trata-se de benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde (perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei. A aposentadoria especial é de natureza extraordinária, ou seja, uma espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (da qual a aposentadoria do professor é uma subespécie), pois o beneficiário, sujeito a condições agressivas, pode se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de serviço.
Nas últimas décadas, foram introduzidas várias modificações quanto a este benefício. A Lei n.º 9.032/95 redefiniu o art. 57 da Lei n° 8.213/91: a) alterando o coeficiente do salário-de-benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c) cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando que aquele já aposentado retorne ao trabalho.
A Lei n° 9.528/97, desde a MP n° 1523/96: a) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo relacionar os agentes nocivos; b) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c) instituiu o laudo técnico; d) exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade; e) fixou multa para empresa sem laudo técnico atualizado; f) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n.º 8.641/93 (telefonistas). Assim, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial: - Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes no rol dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
O regulamento do último dos Decretos, todavia, no art. 60, § 1º, exigia expressamente “trabalho permanente e habitualmente prestado” na atividade; - Para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto 2.172/1997, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos da regulamentação; - Após a edição do Decreto, vigente a partir da publicação em 6 de março de 1997, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP.
Esclareça-se que o laudo técnico pode não estar presente nos autos, desde que haja menção no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis. Esse é o panorama para todos os agentes agressivos, exceto para o ruído e calor, cuja comprovação de exposição depende de laudos a amparar as conclusões dos formulários.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
RUÍDO No que toca especificamente ao agente nocivo ruído, o STJ uniformizou a jurisprudência, no seguinte sentido: o nível de ruído que caracteriza exposição nociva, para contagem de tempo especial, é o: a) superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto nº 2.171/97 (05/03/1997); b) superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003); c) superior a 85 decibéis, após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003 (19/11/2003) (Pet 9.059/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). Também, observo o TEMA 174, da Turma Nacional de Uniformização – TNU, com a seguinte tese firmada: “(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
TEMPO RURAL COMO TEMPO ESPECIAL O enquadramento do trabalhador rural como trabalhador da agropecuária, para fins de enquadramento como especial em razão dos antigos Decretos - há muito não mais vigentes, mas aplicáveis aos vínculos ocorridos durante sua vigência (tempus regit actum) -, é tema que causa divergências na jurisprudência. Havendo divergências entre instâncias superiores, faz-se mister que o magistrado de primeiro grau se posicione a respeito, buscando interpretar as normas aplicáveis em conjunto com as correntes jurisprudenciais, dando preferência às predominantes.
Nesse sentido, há de se registrar que sendo do STJ a competência constitucional para dar a última palavra a respeito da correta interpretação da legislação infraconstitucional, como é o caso da aposentadoria especial, prevalece em face da TNU. Dito isso, avanço para dizer que ao STJ resta claro que o trabalhador do campo, exclusivamente da lavoura, não é equiparado ao trabalhador da agropecuária presente no Decreto 53.831/1964, item 2.2.1.
Também não é equiparado o segurado especial em regime de economia familiar, cf. inúmeras decisões colacionadas no voto condutor do v. Acórdão no PUIL 452. Transcrevo a ementa do importante julgado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar" (STJ, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452 - PE (2017/0260257-3), RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN j. 08.05.2019, grifei). O julgado do
C. STJ, bastante esclarecedor e definidor de algumas das teses, inclusive prevalecendo quanto às prévias divergências da TNU, não resolve, porém, todas as situações submetidas à primeira instância, a quem compete em primeiro lugar a análise dos fatos. Necessário, portanto, aprofundar um pouco mais a questão. O primeiro ponto importante nessa controvérsia é perceber que embora advogados e julgadores insistam em falar do Decreto de 1964 como causa para o reconhecimento da aposentadoria especial, Decreto, em tese, não constitui direito, apenas regulamenta o que a Lei permite.
Está escrito expressamente na ementa, consideranda, e primeiro artigo do Decreto 53.831/1964 (o decreto que possui no item 2.2.1 o enquadramento dos trabalhadores agropecuários como especiais): “Dispõe sôbre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807, de 26 de agôsto de 1960. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 31, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, DECRETA: Art 1º A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei 3.807, de 26 de agôsto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos têrmos dêste decreto” (grifei).
A Constituição vigente, à época, era a de 1946. Eis o teor de seu art. 87, I: “Art
87 - Compete privativamente ao Presidente da República:
I - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução”. Confirma-se, assim, que os Decretos não possuíam força de lei para inovar na ordem jurídica. E a Lei 3807, que deu origem ao Decreto, o que dizia? Falava expressamente no seu artigo 3º, o seguinte: “Art. 3º São excluídos do regime desta lei: (...)
II - os trabalhadores rurais assim entendidos, os que cultivam a terra e os empregados domésticos, salvo, quanto a êstes, o disposto no art. 166.
II - os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)” (grifei). É nesse ponto que esbarra a maioria das pretensões autorais. Partes e advogados pretendem que se conceda aposentadoria especial para trabalhador rural com base em um Decreto que adveio de uma Lei que dizia EXPRESSAMENTE não se aplicar aos trabalhadores rurais. Tanto que, historicamente, nota-se na jurisprudência pátria e no Conselho de Recursos da Previdência Social decisões que, da mesma forma que feito pelo
C. STJ, se recusam a simplesmente considerar o trabalhador rural como especial, sendo comum verificar a especialidade agropecuária limitada a trabalhadores da agroindústria. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE TRABALHO RURAL E URBANO REGISTRADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ESPECIALIDADE DO TRABALHO RURAL.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DECRETO Nº 53.831/1964. NÃO ENQUADRAMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL E NÃO CUMPRIMENTO DO PEDÁGIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.(...) No tocante aos períodos de trabalho entre os anos de 24/04/1971 a 22/02/1994, laborados na zona rural, nos cargos de "trabalhador rural", "serviços gerais rural", "serviços gerais", "serviços diversos", "serviços diversos rurais", "cocheiro", "inseminador", "campeiro" e "administrador", não podem ser considerados como especiais, pois não obstante constantes das carteiras de trabalho (fls. 21/47) e evidenciarem o labor nas lides rurais, não indicam os agentes nocivos a que o autor esteve exposto, não sendo possível, portanto, o enquadramento da atividade conforme previsto no código 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64.
19 - Diante da ausência de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou qualquer outro documento que comprove que o autor esteve exposto a agentes nocivos, em caráter habitual e permanente, não é passí vel de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento. (...) (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1716123 0004788-91.2012.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:, destaquei). “o disposto no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 é voltado aos empregados em empresa agroindustrial ‘agricultura - trabalhadores na agropecuária’, cuja exposição aos agentes nocivos é presumida, o que não restou comprovado no caso em exame” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC nº 1827/SP, processo nº 0001827-86.2012.4.03.6117, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 15.10.2013, grifei). “PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO- AVERBAÇÃO- COMPROVAÇÃO- INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL- POSSIBILIDADE- ART. 55, PARÁGRAFO 3° DA LEI N. 8.213/91- RURÍCOLA QUE NÃO FOI EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL OU AGROCOMERCIAL- ATIVIDADE COMUM- PARÁGRAFO 4° DO ARTIGO 6° DO DECRETO 89.312/84- APOSENTADORIA INTEGRAL- EXIGÊNCIA DE 35 ANOS COMPLETOS DE ATIVIDADE- ARTIGO 53, II, DA LEI 8.213/91. (...) - Autor que não exerceu atividade de empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, que não obstante atuando na área rural, eram considerados urbanos, como estabelecia o parágrafo 4°, do artigo 6°, do Decreto 89.312/84, ou tampouco contribuiu com base no regime jurídico implantado a partir de maio/71, pois, de acordo com a inicial, no período de 05/8/64 a 30/7/80, afirma ter trabalhado como rurícola em regime de economia familiar, cultivando café e cereais, e, no período de 1/1/81 a 30/10/85, trabalhou também no cultivo da terra, na condição de trabalhador rural volante. - Inviável a conversão do tempo rurícola do autor, pelo que não faz jus à aposentadoria integral. - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” (AC 569086, Relator:Santoro Facchini, 1ª Turma; DJU: 02.09.2002) “Impossibilidade de considerar tempo de serviço rural como especial para efeito de conversão em tempo de serviço comum.
O código n. 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831, de 25.03.64 indica a atividade profissional dos trabalhadores na agropecuária, no campo de aplicação relativa à agricultura, como de natureza insalubre, prescrevendo o tempo de trabalho mínimo de 25 (vinte e cinco) anos para concessão de aposentadoria especial. Contudo, esta é aquela disposta no artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.60, norma legal regulada pelo citado Decreto.
Ainda que se considere a legislação previdenciária modificações, o certo é que o rurícola, que àquele tempo sujeitava-se a regime previdenciário próprio, então não fazia jus à aposentadoria por tempo de serviço, assegurada pela lei e pelo regulamento. Por esse motivo a atividade rurícola, excluída a circunstância de cuidar-se de segurado obrigatório da Previdência Social (agropecuária) devidamente comprovada nos autos, não engendra a conversão do tempo especial em comum.
Não era, ao tempo em que exercido o labor rural, atividade de natureza especial, pela singela razão de não ser compreendida no sistema previdenciário, no qual havia tempo de serviço com essa característica. Por outro lado, o ingresso dos rurícolas no atual sistema previdenciário não foi acompanhado de norma específica que, retroativamente, tenha imputado ao labor rural a qualidade de especial, mormente para efeito de conversão em tempo de serviço comum.” (TRF3, AC 641675; 9ª Turma; DJU: 21.08.03, grifei). “Nessa linha de raciocínio, conforme bem observado pelo Conselheiro Pedro Vizu em voto divergente lançado no NB 151.614.797-6, a partir da Lei Complementar nº 11/71, reconhece-se existir um grupo de trabalhadores rurais que, pelo menos em tese, possui direito ao cômputo diferenciado de seu período de labor como empregado rurícola, em razão de anterior vinculação ao extinto IAPI.
Na verdade, Senhor Presidente, desconhecer a existência de aposentadoria especial a alguns trabalhadores na agricultura seria supor que o Decreto nº 53.831/64 teria instituído no código 2.2.1 uma previsão juridicamente inviável, o que não se admite, até porque não se presume nas leis palavras inúteis. Essa possibilidade, porém, é bom realçar uma vez mais, não é reconhecida a todo trabalhador rural, mas apenas aos que verteram contribuições ao IAPI, pois aqueles que iniciaram seu labor rural a partir da edição da Lei Complementar nº 16, de 30.10.1973 vincularam-se obrigatoriamente ao PRORURAL. (...) a conclusão do Parecer CONJUR/MPS no sentido de que, para efeito de enquadramento do trabalho rural haveria necessidade de que o labor tenha sido prestado na lavoura e na pecuária está equivocada e não se coaduna com os princípios existentes na Constituição Federal de 1988.
Isso porque o art. 7º, inc. XXIV, da Carta Política preceituou como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros, a "aposentadoria”. Uma atenta leitura da norma permite concluir que o legislador erigiu como garantia constitucional o direito à aposentadoria aos urbanos e ruralistas, não estabelecendo qualquer distinção entre a natureza do trabalho do empregado, o que foi reforçado pela regra do art. 201 da Constituição, segundo a qual “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral”.
Ora, se o objetivo da Constituição foi cessar a dicotomia entre trabalho urbano e rural, dessume-se que o código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 foi parcialmente recepcionado pela Constituição Federal de 1988 de modo a permitir o enquadramento, por categoria profissional, de todo e qualquer labor rural entre a promulgação da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e 28.04.1995. Entendimento em contrário não somente seria desvirtuar o contexto em que escrita a Carta Política bem como permitir que uma norma inferior vulnere as normas cogentes contidas nos arts. 7º, inc.
XXIV, e 201, da Constituição Federal. Na presente situação, o exame dos autos revela que inexistem períodos de labor rural entre 24.07.1991 e 28.04.1995. (PLENO do Conselho de Recursos da Previdência Social, Nº de Protocolo do Recurso: 35405.005691/2009-14 Unidade de Origem: GERÊNCIA EXECUTIVA BAURU-SP Documento: 150.133.459-7 Recorrente: INSS Recorrido: JOSÉ AUGUSTO DE JESUS Assunto/Espécie Benefício: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Relatora: Paulo Sérgio de Carvalho Costa Ribeiro) “O advento do PRORURAL não modificou a situação desses trabalhadores rurais que já haviam sido excepcionados pelo art.5 o do Decreto-Lei n o 704, de 1969, pois esta norma foi reproduzida no art.29 da Lei Complementar n o 11, de 1971, e, por conseguinte, foi mantida a continuidade de filiação dos referidos trabalhadores ao sistema geral de previdência social (regime previdenciário urbano).
Isso significa que o mencionado código 2.2.1 tem aplicação em todo o período de filiação na Previdência Urbana, para os trabalhadores rurais legalmente vinculados a este regime. (...) Com efeito, em face de os períodos de trabalho rural, considerados como tempo especial no Acórdão recorrido da 4 aCaj/CRPS (fls.87/89), terem sido: 06/09/1977 a 31/12/1977, e 24/08/1978 a 30/11/1986, ou seja, com início no ano de 1977, significa que o regime de vinculação do segurado era o da Previdência Social Rural, porquanto, a partir de 1 o de janeiro de 1974, o trabalhador rural tornava-se, em regra, beneficiário do PRORURAL, considerando-se como tal a pessoa física que prestasse serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie, conforme a definição do art.3 o , §1 o , alínea “a”, da Lei Complementar n o 11/1971.
E a vinculação de trabalhadores rurais ao Sistema Geral de Previdência Social viria a constituir exceção, que visava apenas garantir a proteção social já alcançada, em condições mais vantajosas, por um grupo específico daqueles trabalhadores, no caso de preexistir filiação à Previdência Social Urbana, nos moldes preceituados pelo parágrafo único do art.4 o da Lei Complementar n o 16/1973, isto é, era garantida a continuidade do vínculo com a Previdência Urbana aos empregados que prestassem exclusivamente serviços de natureza rural às empresas agroindustriais e agrocomerciais e que, pelo menos, desde a data da Lei Complementar n o 11, de 25 de maio de 1971, vinham sofrendo desconto da contribuição devida ao INPS. (...) Por conseguinte, não se aplica o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n o 53.831, de 1964, para os seguintes períodos, em que o segurado esteve vinculado à Previdência Social Rural: 06/09/1977 a 31/12/1977, e 24/08/1978 a 30/11/1986. (PLENO do Conselho de Recursos da Previdência Social, Nº de Protocolo do Recurso: 35405.005691/2009-14 Unidade de Origem: GERÊNCIA EXECUTIVA BAURU-SP Documento: 150.133.459-7 Recorrente: INSS Recorrido: JOSÉ AUGUSTO DE JESUS Assunto/Espécie Benefício: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Relatora: Paulo Sérgio de Carvalho Costa Ribeiro, Declaração de voto do Dr.
Mário Humberto Cabus Moreira, Representante do Governo). “a partir de 1o de janeiro de 1974, o trabalhador rural tornava-se, em regra, beneficiário do PRORURAL, considerando-se como tal a pessoa física que prestasse serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie, conforme a definição do art.3o , §1o , alínea “a”, da Lei Complementar no 11/1971. E a vinculação de trabalhadores rurais ao Sistema Geral de Previdência Social viria a constituir exceção, que visava apenas garantir a proteção social já alcançada, em condições mais vantajosas, por um grupo específico daqueles trabalhadores, no caso de preexistir filiação à Previdência Social Urbana, nos moldes preceituados pelo parágrafo único do art.4o da Lei Complementar no 16/1973, isto é, com descontos nos salários para o INSS, ao menos, desde a edição da Lei Complementar 11/1971.
A propósito, essa norma excepcional integrou, com redação de mesmo teor substancial, a legislação referente à previdência social urbana, conforme os textos das Consolidações das Leis da Previdência Social (CLPS), editadas em 1976 (Decreto no 77.077, de 24/01/1976, CLPS, art.3o , II, e parágrafo único) e em 1984 (Decreto no 89.312, de 23/01/1984, CLPS, art.6o , §4o ). Diante desse panorama histórico-legislativo e doutrinário da proteção social do trabalhador rural, anterior à unificação dos regimes previdenciários urbano e rural, sob a égide da Lei no 8.213/91, podemos compreender, a partir de um critério de interpretação históricoteleológico, por que tão somente o segurado da Previdência Social Urbana faz jus ao reconhecimento de tempo especial.
É que ao tempo da instituição da aposentadoria especial, pela Lei Orgânica de Previdência Social – LOPS (Lei no 3.807, de 26 de agosto de 1960), o trabalhador rural estava excluído da Previdência Social e somente alguns preceitos da CLT lhe eram assegurados. Constituía exceção, a cobertura previdenciária do trabalhador que executava atividade de natureza rural, desde que pudesse ser classificada como industrial ou comercial, na forma do artigo 7o , alínea b, da CLT, quando passaria a ser segurado da Previdência Urbana.
É certo que a aprovação do primeiro Estatuto do Trabalhador Rural, em 1963, representou um avanço para a proteção social do homem do campo. Mas a Previdência Rural, essa não teve aplicação efetiva. Igualmente, fracassou o Plano Básico criado nos idos de 1969. E, em passos lentos, chega-se finalmente ao PRORURAL, em 1971. Contudo, nenhum dos respectivos Planos de Benefícios da Previdência Rural assegurou a aposentadoria especial.
Ou seja, a partir da legislação da antiga Previdência Social Rural, não existe meio de caracterizar o tempo de atividade sob condições especiais. (...) Assim, a partir de um exame sistemático da legislação previdenciária, parece-me adequada a interpretação de que o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto no 53.831, de 25/03/1964, para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural, para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei no 8.213/91; sendo evidente que não há distinção a fazer para a situação de vinculação previdenciária a partir de então.
Por fim, essa possibilidade de enquadramento, segundo a categoria profissional (trabalhador na agropecuária), aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28/04/1995, data de edição da Lei no 9.032/95, e não se restringe à atividade simultânea na lavoura e pecuária. Na situação concreta sob análise, o exercício de atividade exclusivamente na lavoura não seria óbice ao reconhecimento de tempo especial, e esse enquadramento deve ocorrer a partir da publicação da Lei no 8.213/91, em 25/07/1991, porquanto, com a unificação dos regimes previdenciários urbano e rural, no Regime Geral, não há razão jurídica para afastar a aplicação do código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto no 53.831/1964 (PLENO do Conselho de Recursos da Previdência Social, Nº de Protocolo do Recurso: 35405.004277/2009-80 Unidade de Origem: GERÊNCIA EXECUTIVA BAURU Documento: 149.656.355-4 Recorrente: AMARO GOMES DA SILVA Recorrido: INSS Assunto/Espécie Benefício: APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Relator: Mário Humberto Cabus Moreira, grifei, j. 27.06.2012, grifei).
Em síntese, nota-se que comumente os autores exigem o reconhecimento de labor especial com base em um Decreto de 1964, mediante a alegação de trabalho rural. Porém, este Decreto teve por objetivo apenas regulamentar uma Lei de 1960, que excluía expressamente o rural de sua abrangência (at. 3º). A propósito, trago à colação o Enunciado 15 do CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social acerca do reconhecimento de tempo especial para períodos rurais antes de 1991: ENUNCIADO 15 Os períodos laborados pelo empregado rural anteriores a 25-7-91, data da publicação da Lei 8.213, com vinculação exclusivamente à Previdência Social Urbana à época, poderão ser enquadrados como tempo especial no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, considerando-se presumido o recolhimento das suas contribuições, observados os incisos I e
II. I - Para fins de enquadramento como atividade especial até 24-7-91, considera-se vinculado à Previdência Urbana o empregado que exerceu o seu labor no setor rural de pessoa jurídica, seja ela agroindústria, empresa industrial ou comercial. (grifo nosso)
II - A atividade desenvolvida pelo empregado no setor rural deve estar diretamente ligada à extração da produção rural utilizada ou comercializada, independentemente de ter sido prestado na agropecuária, na agricultura ou na pecuária. (grifo nosso)
III - Entre 25-7-91 e 28-4-95, data da publicação da Lei 9.032, admite-se o enquadramento como especial do tempo laborado pelo empregado rural na agropecuária, agricultura ou pecuária prestado a pessoa física ou jurídica, observado o inciso
II. (grifo nosso)
IV - Considera-se agroindústria a pessoa jurídica cuja atividade econômica é a produção rural e a industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros.
V - Considera-se agropecuária a atividade humana destinada ao cultivo da terra (agricultura) e à criação de animais (pecuária), nas suas relações mútuas.
VI - Considera-se produção rural os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos. Em suma, o período rural antes de 24/07/1991 só poderá ser reconhecido como especial se laborado para pessoa jurídica da agroindústria, empresa industrial ou comercial.
Isso porque, anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, os regimes de vinculação dos trabalhadores urbanos e rurais eram distintos, aquele era segurado da Previdência Social Urbana e o rural era vinculado à Previdência Social Rural, a qual não previa o reconhecimento de atividade especial. Com a unificação dos regimes, que se deu com a Lei 8.213/91, é possível o reconhecimento da atividade especial prestada pelo trabalhador rural tanto à pessoa física quanto à jurídica entre 25/07/1991 a 28/04/1995 (data da publicação da Lei 9.032/95) com enquadramento pela categoria profissional.
Com a observação de que não se admite a benesse para o segurado especial, que já possui regras diferenciadas próprias, a exemplo de se aposentar sem recolher contribuições e cinco anos antes, na aposentadoria por idade, do que os demais trabalhadores. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE COMO SUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DE ESPECIALIDADE. O fato de o empregado ter feito jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, por si só, não é o suficiente para enquadrar o caráter especial da atividade para fins previdenciários, já que não se pode submeter os gastos do INSS aos direitos reconhecidos pelo empregador do autor.
Podemos constatar nos julgados: "(AC 00068221720074036183, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)’’, e ainda. "(Excerto do voto condutor do v. Acórdão em TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5146653-36.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020) ".
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E o § 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade especial auferido a qualquer momento. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003) Outrossim, no julgamento do mesmo REsp n. 1.151.363⁄MG, representativo de controvérsia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o posicionamento de que continua válida a conversão de tempo de especial para comum, mesmo após 1998.
Segue ementa do referido julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711⁄1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711⁄1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213⁄1991.
2. Precedentes do STF e do STJ. (REsp n. 1.151.363⁄MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5⁄4⁄2011) O fator de conversão será o disposto nesta mesma regra. TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA
30) HOMEM (PARA
35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 EPI/EPC Quanto à costumeira alegação da exclusão da nocividade pelo eventual uso de equipamento de proteção individual, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
De outro lado, especificamente em relação ao ruído, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, sob o fundamento de que embora o protetor auricular reduza a agressividade do ruído a um limite tolerável, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux).
No mesmo sentido decisões a respeito do fator eletricidade, cf. já visto em tópico anterior. FONTE DE CUSTEIO Rejeito a comum tese defensiva quanto à inexistência de fonte de custeio em caso de eventual deferimento do benefício pois, por hipótese, a falta de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador aos cofres públicos não pode importar em ausência de reconhecimento do direito previdenciário ao trabalhador de boa-fé que age sem culpa.
Estabelecidas tais premissas, passo à análise do CASO CONCRETO. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS Pretende a parte autora o reconhecimento das atividades especiais dos períodos de 11/06/1984 a 14/09/1984, 28/05/1985 a 19/06/1985, 03/06/1986 a 17/06/1986, 03/07/1986 a 10/12/1986, 25/05/1987 a 14/12/1987, 16/05/1988 a 26/11/1988, 06/02/1989 a 01/07/1989 e 01/04/1993 a 28/02/1998. No período de 11/05/1992 a 19/12/1992, vejo que a autarquia previdenciária já reconheceu como atividade especial, cf.
Id. 130854478, p. 339, portanto, não há controvérsia. Nos demais períodos, verifico que a parte autora laborou para a empresa Cleagro Agro Pastorial S/A e Agropav Agropecuária Ltda, na condição de empregado rural e trabalhador rural, cf. as anotações em CPTS (Id. 130854478, p. 39-46), bem como os PPPs (Id. 130854478, p. 101- 112). Destaco que nos PPPs constam que o autor laborava na condição de trabalhador rural.
HÁ de se lembrar da evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial: - Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes no rol dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
O regulamento do último dos Decretos, todavia, no art. 60, § 1º, exigia expressamente “trabalho permanente e habitualmente prestado” na atividade; - Para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto 2.172/1997, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos da regulamentação; - Após a edição do Decreto, vigente a partir da publicação em 6 de março de 1997, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP.
E ainda, vejo que os empregadores do autor, nos períodos vindicados, são ligados à agroindústria. Desse modo, reconheço como atividade especial os períodos de 11/06/1984 a 14/09/1984, 28/05/1985 a 19/06/1985, 03/06/1986 a 17/06/1986, 03/07/1986 a 10/12/1986, 25/05/1987 a 14/12/1987, 16/05/1988 a 26/11/1988, 06/02/1989 a 01/07/1989 e 01/04/1993 a 28/04/1995, com o enquadramento no código n. 2.2.1 do Decreto n. 53.831/64.
Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, vejo que no procedimento administrativo, registrado sob E/NB 42/200.643.656-7, com DER em 06/09/2021, reconheceu o tempo de 30 anos, 09 meses e 05 dias (Id. 130854478, p. 339), somando-se os períodos de labor especial de 11/06/1984 a 14/09/1984, 28/05/1985 a 19/06/1985, 03/06/1986 a 17/06/1986, 03/07/1986 a 10/12/1986, 25/05/1987 a 14/12/1987, 16/05/1988 a 26/11/1988, 06/02/1989 a 01/07/1989 e 01/04/1993 a 28/04/1995, bem como o período de atividade rural de 18/06/1982 a 10/06/1984, chegaremos ao total de 33 anos, 11 meses e 23 dias, INSUFICIENTE para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cf. contagem de tempo que será anexa a esta decisão.
Com isso, resta tão somente a averbação dos períodos laborados em condições especiais de 11/06/1984 a 14/09/1984, 28/05/1985 a 19/06/1985, 03/06/1986 a 17/06/1986, 03/07/1986 a 10/12/1986, 25/05/1987 a 14/12/1987, 16/05/1988 a 26/11/1988, 06/02/1989 a 01/07/1989 e 01/04/1993 a 28/04/1995, com a devida conversão em tempo comum, pelo fator de 1,40, bem como o período rural de 18/06/1982 a 10/06/1984.
É o suficiente. ANTE O EXPOSTO, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural nas entressafras, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Quanto aos demais pedidos, extingo o feito com resolução de mérito e julgo parcialmente procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a averbar, inclusive no CNIS, o período laboral em condições especiais de 11/06/1984 a 14/09/1984, 28/05/1985 a 19/06/1985, 03/06/1986 a 17/06/1986, 03/07/1986 a 10/12/1986, 25/05/1987 a 14/12/1987, 16/05/1988 a 26/11/1988, 06/02/1989 a 01/07/1989 e 01/04/1993 a 28/04/1995, bem como a conversão em tempo comum, com o fator de 1,40, bem como o período de atividade rural de 18/06/1982 a 10/06/1984, para fins previdenciários, exceto carência.
Defiro o pedido de benefício de assistência gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55). O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se o INSS para o cumprimento da presente decisão. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.