PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002019-87.2025.4.03.6339 AUTOR: MARLENE BIZERRA ROSA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISANGELA RODRIGUES MORALES - SP186331 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
MARLENE BIZERRA ROSA RIBEIRO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo objeto cinge-se à concessão de aposentadoria programada (aposentadoria por tempo de contribuição), retroativa ao requerimento administrativo (em 05/11/2024), ao fundamento de ter implementado, além de outros pressupostos, o tempo de contribuição suficiente, isso mediante a conjugação de lapso de trabalho rural, na condição de trabalhadora rural boia-fria ou de segurada especial, sujeito a reconhecimento judicial, e de outros lapsos como segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Narra a autora, nascida em 23/01/1966, que trabalhou na lavoura de 24/01/1974 a 24/01/1991, dos 8 aos 25 anos de idade: primeiro em auxílio ao pai, Pedro Bizerra Rosa; a partir dos 12 anos, como diarista volante; e, depois do casamento com Sebastião Ribeiro, celebrado em 12/03/1983, ao lado do marido, também lavrador, em lavouras de café e amendoim de produtores da região de Tupã/SP. A partir de 01/08/1996 passou a trabalhar como empregada doméstica, com vínculos e recolhimentos que se estendem até 2024.
O requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 05/11/2024 (NB nº 207.541.396-1), foi indeferido em 28/01/2025: o INSS apurou 23 anos, 5 meses e 0 dias de tempo de contribuição, desconsiderou os recolhimentos de 11/2020 a 11/2024, vertidos no plano simplificado sem complementação, e recusou o período rural por entender que os vínculos de empregado rural do pai e do marido não se estendem ao grupo familiar e que o trabalhador volante não é segurado especial.
Pede a averbação do período rural e a concessão da aposentadoria pela regra mais vantajosa - direito adquirido até 13/11/2019 ou regras de transição dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019 - , desde a DER, com tutela de urgência na sentença. Deferida a gratuidade da justiça, o INSS foi citado e contestou. Sustentou a ausência de início de prova material contemporâneo, a ineficácia das certidões civis, a impossibilidade de aproveitar documentos dos pais após a formação de novo núcleo familiar e documentos do cônjuge que passa à atividade urbana, a vedação do cômputo de trabalho anterior aos 12 anos e o não preenchimento dos requisitos de qualquer regra de aposentadoria; em caráter eventual, tratou da reafirmação da DER e pediu a intimação da autora para renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos.
A autora apresentou réplica e reiterou o pedido de audiência. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal da autora e foram ouvidas as testemunhas Irene Ribeiro de Oliveira e Maria Luzia Laurindo Oliveira. É a síntese do necessário.
Decido. Marlene Bizerra Rosa Ribeiro, hoje com 60 anos, pretende somar ao tempo urbano reconhecido pelo INSS - construído quase todo como empregada doméstica desde 1996 - os dezessete anos de trabalho rural que diz ter prestado entre a infância e 1991, primeiro com a família de origem e, depois do casamento, com o marido, a fim de alcançar os 30 anos de contribuição exigidos da mulher e obter a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 05/11/2024.
A controvérsia concentra-se, assim, em saber quanto desse tempo rural está demonstrado e se o acréscimo basta para alguma das regras de aposentadoria. Delimitada a pretensão, examino o direito aplicável. Não há nulidades, preliminares ou prejudiciais arguidas. O pedido do INSS de intimação para renúncia ao excedente de sessenta salários mínimos, por sua vez, perde objeto, porque o valor da causa (R$ 18.216,00) situa-se muito aquém do limite e esta sentença não impõe condenação pecuniária.
Passo ao mérito. A Constituição Federal, no art. 201, assegura a cobertura previdenciária mediante contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, e o § 7º, I, em sua redação anterior à EC nº 103/2019, garantia aposentadoria à mulher que completasse 30 anos de contribuição. A EC nº 20/98 converteu a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição e instituiu regras de transição para os filiados (art. 9º).
A EC nº 103/2019 extinguiu a espécie autônoma e preservou, para quem já era filiado em 13/11/2019, as regras de transição dos arts. 15, 16, 17 e 20, ao lado da regra definitiva que exige, da mulher, 62 anos de idade. O direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88) protege quem reuniu todos os requisitos sob a norma anterior, ainda que requeira depois, segundo o princípio “tempus regit actum”. No plano infraconstitucional, o tempo de serviço do trabalhador rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A regra alcança o trabalhador rural em geral, e não apenas o segurado especial em regime de economia familiar, de modo que é juridicamente irrelevante, para a averbação de tempo anterior a novembro de 1991, a tese do INSS de que o volante seria contribuinte individual ou empregado, e não segurado especial. Como a carência da autora já está cumprida com folga - 281 contribuições reconhecidas pelo INSS, para 180 exigidas - , o tempo rural interessa aqui apenas como tempo de contribuição.
A comprovação desse tempo exige início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula nº 149 do STJ). O documento deve ser contemporâneo aos fatos (Súmula nº 34 da TNU), mas não precisa cobrir todo o período, e sua eficácia pode ser estendida, para trás e para a frente, por prova testemunhal convincente colhida sob o contraditório (Súmula nº 577 do STJ).
Para o trabalhador boia-fria, o Tema nº 554 do STJ (REsp nº 1.321.493/PR) manteve a exigência de início de prova material, mas a mitigou diante da informalidade inerente à atividade: prova documental reduzida basta, desde que complementada por prova testemunhal idônea e robusta. A exigência de robustez da prova oral, portanto, cresce na exata medida em que se reduz o suporte documental. Documentos em nome de integrantes do grupo familiar servem de início de prova material.
A certidão de casamento que qualifica o cônjuge como lavrador aproveita à esposa (Súmula nº 6 da TNU), e o Tema nº 327 da TNU fixou que a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural constitui início de prova material da atividade rural, em julgamento conduzido sob perspectiva de gênero (Resolução CNJ nº 492/2023), que reconhece a invisibilidade histórica do trabalho da mulher no campo e a consequente escassez de documentos em seu próprio nome.
Em sentido inverso, a extensão da prova material de um membro do núcleo a outro cessa quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o rurícola, como o urbano (REsp nº 1.304.479/SP, Tema nº 533 do STJ), e os documentos dos pais deixam de aproveitar à filha que forma, pelo casamento, novo grupo familiar. O acervo documental da autora é o seguinte, em ordem cronológica. A certidão de casamento dos pais, celebrado em 20/09/1962, qualifica Pedro Bizerra Rosa como lavrador (Id. 469030452), mas é anterior em mais de três anos ao nascimento da autora e em mais de onze ao início do período postulado.
A certidão de nascimento de Manoel Aparecido Bizerra, nascido em Tupã/SP em 14/01/1978, filho de Pedro Bizerra Rosa, lavrador, e de Tereza Candido Bizerra (Id. 469030455), é o único documento contemporâneo à juventude da autora no grupo familiar de origem. A certidão de casamento da autora com Sebastião Ribeiro, de 12/03/1983, qualifica o noivo como lavrador e a noiva como de prendas domésticas (Id. 469030451).
As certidões de nascimento das filhas Alessandra, de 15/03/1985, e Adriana, de 20/11/1986, qualificam o pai como lavrador e a mãe como do lar (Id. 469030453). A carteira de trabalho do marido registra vínculos de serviços gerais na Fazenda Cristal, em Borá/SP, de 01/11/1984 a 02/01/1985, de 27/06/1985 a 16/09/1985 e de 17/06/1986 a 08/07/1986, e, a partir de 02/09/1988, vínculo de ajudante geral na AZ Telecomunicações Ltda., em São Paulo/SP (Id. 469028200).
A carteira de trabalho do pai, emitida em 1984, registra vínculos rurais até 1988 (Id. 469030461), e a carteira da própria autora, emitida em 08/03/1990, não traz anotação rural alguma, sendo o primeiro vínculo, como doméstica, de 01/08/1996 (Id. 469030458). Todos esses documentos foram apresentados ao INSS no processo administrativo (Id. 469030465). Em depoimento pessoal, a autora declarou que trabalhou como boia-fria desde pequena, com a família, e que antes de vir para Tupã morava com os pais e a avó na zona rural de Birigui, sem se recordar do bairro, o que atribuiu à falta de estudo e às dificuldades de memória.
Mudou-se para Tupã por volta dos dez anos, com os pais, e na cidade o pai, a mãe e os irmãos continuaram a trabalhar na roça como boias-frias; nunca estudou, pois só foi para a roça, e não sabe ler nem escrever. Mencionou ter trabalhado para Geraldo Pinato, na Fazenda Pinato, no bairro Sumatra, no café e em outras culturas, e para outro produtor no amendoim, em serviços de chacoalhar, bater e catar, sem máquinas; na cidade, a família tomava o caminhão às quatro horas da manhã, no ponto da Padaria União, rumo à Sumatra.
Conheceu o marido, Sebastião, na roça, onde ele trabalhava como diarista; não se lembrou da data do casamento, mas informou que a filha tem 41 anos, que tem duas filhas, Alessandra e Adriana, e que trabalhou também como empregada doméstica. Referiu ainda um filho de nome Manuel, nascido em Tupã quando ela era solteira. A testemunha Irene Ribeiro de Oliveira relatou que mora em Tupã há mais de quarenta anos, que trabalhou numa cozinha de 1996 a 2009 e, antes, como empregada doméstica, com contribuições desde 1987.
Conheceu primeiro os pais da autora na zona rural, na região da Barra do Toledo, onde tocavam café a meia; a família da autora na Fazenda Pinato, próxima ao local em que morava. Não se lembrou da idade da autora nessa época, mas acredita que tivesse uns dez anos e que já trabalhasse com o pai. A família da autora deixou a Fazenda Pinato e veio para Tupã, e a testemunha veio depois, já casada, há cerca de 45 anos, sem precisar o ano.
Contou que, em Tupã, a família da autora trabalhou como boia-fria e depois ela passou a ser empregada doméstica; que só iam algumas vezes como boias-frias e, em seguida, começaram a trabalhar como domésticas na cidade; e que não sabia dar detalhes de patrões nem de quem as transportava, porque o serviço mudava de lugar de semana em semana. Às perguntas da advogada, confirmou que o ponto da condução ficava na Padaria União, que iam juntas para a roça de madrugada, com café e outras culturas, e que os maridos de ambas também iam; não se lembrou do ano em que passaram a trabalhar como domésticas, mas afirmou que, a partir de então, não foram mais para a roça.
Ouvida em seguida, a testemunha Maria Luzia Laurindo Oliveira esclareceu que conheceu a autora quando ambas trabalhavam como boias-frias em Tupã, tomando o caminhão do turmeiro no ponto da padaria; ela teria uns 15 anos e a autora, bem mais nova, uns 12, e ambas já moravam na cidade. A autora ia com o pai, a mãe e os irmãos. Não se recordou de nomes de patrões nem de turmeiros. Trabalhou com a autora até 1975 ou 1976, quando se separaram porque a testemunha se casou, em 1977, e foi trabalhar numa fazenda; nessa época a autora era solteira e continuou trabalhando.
Reencontraram-se anos depois em Tupã, quando a autora já era casada, tinha duas filhas e trabalhava como doméstica, não mais como boia-fria. Perguntada, informou que o marido da autora trabalhou a vida toda na roça. Os depoimentos convergem num núcleo seguro: a família de origem da autora trabalhou na lavoura, primeiro na zona rural e depois como boias-frias a partir de Tupã, e, após o casamento, a autora acompanhou o marido na roça até passar ao serviço doméstico, quando deixou o campo.
Divergem, porém, nas balizas temporais, e nenhuma das testemunhas situou com precisão o trabalho da autora nos anos que antecedem o casamento. Com esses elementos, examino cada fração do período postulado. Quanto ao intervalo de 24/01/1974 a 23/01/1978, dos 8 aos 12 anos de idade, a réplica invoca o Tema nº 219 da TNU, segundo o qual é possível computar o tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos.
A tese afasta a recusa fundada exclusivamente na idade, mas não dispensa a prova do efetivo exercício do labor, e a própria TNU, ao aplicá-la, tem exigido a demonstração concreta do trabalho e de sua relevância para o sustento do grupo, matéria de valoração probatória (PUIL julgado em 12/02/2025). O único documento que toca esse intervalo é a certidão de nascimento do irmão, lavrada nos últimos dias do período.
A prova oral nada acrescenta de firme: Irene apenas acredita que a autora, com uns dez anos, já trabalhasse com o pai, e Maria Luzia atribui à autora cerca de 12 anos quando com ela trabalhou até 1975 ou 1976, o que não se ajusta às datas, pois a autora nasceu em 23/01/1966 e tinha então nove ou dez anos. Faltam, assim, elementos que distingam trabalho efetivo e habitual do acompanhamento da criança aos pais na lavoura.
Não está demonstrado o trabalho rural da autora antes dos 12 anos, e o pedido improcede nessa parte. No intervalo de 24/01/1978 a 11/03/1983, dos 12 anos ao casamento, há início de prova material: a certidão de nascimento do irmão (Id. 469030455) qualifica o pai como lavrador em janeiro de 1978, e o documento em nome do genitor aproveita à filha solteira integrante do mesmo núcleo. O documento, contudo, é isolado e se situa no marco inicial do período, e a certidão de casamento, no marco final, qualifica a autora como de prendas domésticas (Id. 469030451).
A extensão de sua eficácia pelos cinco anos seguintes dependeria de prova testemunhal robusta, nos termos do Tema nº 554 do STJ e da Súmula nº 577 do STJ, que não se produziu: Maria Luzia deixou de trabalhar com a autora em 1975 ou 1976, antes do período, e só a reencontrou já casada e doméstica; Irene conheceu a família na zona rural quando a autora tinha uns dez anos, chegou a Tupã depois e descreveu a lida como boia-fria na cidade como episódica - algumas vezes, antes do serviço doméstico.
Nenhuma testemunha presenciou o trabalho da autora entre 1978 e 1983.
Registre-se, por fim, que a autora aludiu, no depoimento, a um filho de nome Manuel nascido quando ela era solteira, ao passo que a certidão juntada registra Manoel Aparecido Bizerra como filho de Pedro e de Tereza, portanto irmão da autora, nascido quando ela ainda não completara 12 anos. A divergência, provavelmente fruto de confusão na fala ou de falha na gravação, não altera a natureza do documento nem a conclusão.
A prova oral não corrobora o trabalho rural de 24/01/1978 a 11/03/1983, e o pedido improcede nessa parte. A partir do casamento, em 12/03/1983, a prova é de outra qualidade. A certidão de casamento qualifica o marido como lavrador (Id. 469030451); as certidões de nascimento das filhas, de 15/03/1985 e 20/11/1986, repetem a qualificação (Id. 469030453); e a carteira de trabalho do marido registra três contratos na Fazenda Cristal entre 1984 e 1986 (Id. 469028200).
São documentos contemporâneos, emitidos por órgãos públicos ou anotados por empregador rural, distribuídos ao longo de todo o intervalo. A prova oral os confirma: Irene relatou que iam juntas para a roça de madrugada, a partir do ponto da Padaria União, e que os maridos também iam; Maria Luzia afirmou que o marido da autora trabalhou a vida toda na roça. A qualificação da autora como de prendas domésticas ou do lar nos registros civis, a que se apega o INSS, não infirma esse quadro: é justamente a anotação que a perspectiva de gênero manda relativizar, por refletir o costume cartorário de registrar a mulher do lavrador como dona de casa, ainda que trabalhasse no campo ao lado do marido.
Ocorre que o INSS recusou esse intervalo por entender que os vínculos de empregado rural do marido não se estendem à esposa. A tese não prevalece. O Tema nº 327 da TNU reconhece expressamente como início de prova material a documentação que qualifica o cônjuge como empregado rural, e o Tema nº 554 do STJ admite, para o boia-fria, que prova documental reduzida seja completada pela testemunhal. Os vínculos formais do marido na Fazenda Cristal, intercalados com o trabalho volante que as testemunhas descrevem, retratam a mesma realidade de famílias rurais pobres que alternavam registro em carteira e diária, e é essa realidade que a autora compartilhava.
Está comprovado o trabalho rural da autora de 12/03/1983 a 20/11/1986, período de 3 anos, 8 meses e 9 dias, cujo termo final coincide com o último documento contemporâneo, a certidão de nascimento de Adriana. Para além de 20/11/1986, contudo, a prova oral desloca a autora para o serviço doméstico. Maria Luzia a reencontrou quando já tinha duas filhas - a segunda nascida em 20/11/1986 - e trabalhava como doméstica, não mais como boia-fria; Irene afirmou que, quando passaram a trabalhar como domésticas, não foram mais para a roça, e ela própria contribui como doméstica desde 1987.
Não há documento posterior a 1986 que qualifique o marido ou a autora como rurícolas, e a carteira do pai, de 1984 a 1988, pertence ao grupo familiar de origem, desfeito com o casamento. Não está comprovado o trabalho rural de 21/11/1986 a 01/09/1988, e o pedido improcede nessa parte. JÁ no intervalo de 02/09/1988 a 24/01/1991, falta o próprio início de prova material. Nessa data o marido deixou o campo e passou a ajudante geral de empresa de telecomunicações em São Paulo/SP (Id. 469028200), o que interrompe a eficácia dos documentos em seu nome (Tema nº 533 do STJ); a carteira da autora, emitida em 1990, não registra trabalho rural (Id. 469030458); e nenhum outro documento, em nome dela ou de membro de seu núcleo, a qualifica como trabalhadora rural no intervalo.
Nesse cenário, o Tema nº 629 do STJ (REsp nº 1.352.721/SP) orienta que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial configura carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e impõe a extinção sem resolução do mérito, preservada a possibilidade de nova ação instruída com a prova que faltou. Quanto a esse intervalo, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Reconhecido o período de 12/03/1983 a 20/11/1986, cumpre verificar se o acréscimo basta para alguma regra de aposentadoria. Os recolhimentos de 11/2020 a 11/2024, vertidos no plano simplificado da Lei Complementar nº 123/2006, não se computam para aposentadoria por tempo de contribuição sem a complementação da alíquota (art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91), que não consta dos autos, razão pela qual o INSS os desconsiderou corretamente (Id. 469030465).
A competência de 01/2020 do vínculo com Alessandra Cristiane Reinaldo Constantino, recolhida abaixo do mínimo e não computada pelo INSS, soma apenas 25 dias e não altera o resultado de nenhuma regra, de modo que a questão, afetada ao Tema nº 1.467 do STF, não precisa ser decidida. Sem esses elementos, a contagem do INSS reproduzida na ferramenta coincide exatamente com a administrativa: 23 anos, 0 mês e 13 dias em 13/11/2019 e 23 anos, 5 meses e 0 dias na DER.
A pergunta que resta é se, com o tempo rural ora reconhecido, a autora alcança os requisitos de alguma regra. Conforme apuração realizada na ferramenta Fábrica de Cálculos, a resposta é negativa, como a seguir se demonstra. Períodos de contribuição computados: Seq. Empregador / Origem Início Fim Natureza Tempo 1 Atividade rural (boia-fria), reconhecida nesta sentença 12/03/1983 20/11/1986 rural 3 a 8 m 9 d 2 Neusa de Vasconcelos Ribeiro (doméstica) 01/08/1996 16/12/1998 comum 2 a 4 m 16 d 3 Neusa de Vasconcelos Ribeiro (doméstica) 17/12/1998 28/11/1999 comum 11 m 12 d 4 Neusa de Vasconcelos Ribeiro (doméstica), com auxílio por incapacidade temporária concomitante de 20/03/2001 a 25/09/2001 29/11/1999 24/09/2004 comum 4 a 9 m 26 d 5 Recolhimento (CNIS) 25/09/2004 30/09/2004 comum 6 d 6 Recolhimento (CNIS) 01/01/2005 02/01/2005 comum 2 d 7 Janice Mara Borges Dijigow (doméstica) 03/01/2005 21/03/2013 comum 8 a 2 m 19 d 8 Recolhimento (CNIS) 22/03/2013 31/03/2013 comum 9 d 9 Alessandra Cristiane Reinaldo Constantino (doméstica) 01/04/2013 13/11/2019 comum 6 a 7 m 13 d 10 Alessandra Cristiane Reinaldo Constantino (doméstica) 14/11/2019 31/12/2019 comum 1 m 17 d 11 Glaucia Cristina Capiotto e Silva (doméstica) 01/06/2020 29/08/2020 comum 3 m 0 d Totais apurados: Marco temporal Tempo de contribuição Carência Até 16/12/1998 (EC nº 20/98) 6 a 0 m 25 d 29 Até 13/11/2019 (EC nº 103/2019) 26 a 8 m 22 d 277 Até 05/11/2024 (DER) 27 a 1 m 9 d 281 Aferição das regras de aposentadoria (idade da autora na DER: 58 anos, 9 meses e 12 dias; pontuação: 85 pontos): Regra Base legal Requisitos Situação Direito adquirido pré-EC nº 20/98 Lei nº 8.213/91, art. 52 25 anos de TC + carência (art. 142) Não cumpre (6 a 0 m 25 d e 29 contribuições até 16/12/1998) Transição EC nº 20/98 - integral CF, art. 201, § 7º, I (red.
EC nº 20/98) 30 anos de TC + 180 carência Não cumpre (26 a 8 m 22 d até 13/11/2019, embora cumprida a carência) Transição EC nº 20/98 - proporcional EC nº 20/98, art. 9º 48 anos de idade + 25 anos de TC + pedágio de 40% Não cumpre (26 a 8 m 22 d até 13/11/2019, para o mínimo de 32 a 6 m 26 d) Pontos EC nº 103/2019, art. 15 30 anos de TC + 91 pontos (2024) Não cumpre (27 a 1 m 9 d e 85 pontos na DER) Idade mínima progressiva EC nº 103/2019, art. 16 30 anos de TC + 58 anos e 6 meses de idade (2024) Não cumpre (27 a 1 m 9 d na DER, embora atendida a idade) Pedágio 50% EC nº 103/2019, art. 17 28 anos de TC em 13/11/2019 + 30 anos de TC + pedágio de 50% Não cumpre (26 a 8 m 22 d em 13/11/2019) Pedágio 100% EC nº 103/2019, art. 20 57 anos de idade + 30 anos de TC + pedágio de 100% Não cumpre (27 a 1 m 9 d, para o mínimo de 33 a 3 m 8 d, embora atendida a idade) Regra definitiva atual EC nº 103/2019, art. 19 (red. atual CF) 62 anos de idade + 15 anos de TC + 180 carência Não cumpre (58 a 9 m 12 d de idade na DER) A autora reúne, portanto, 26 anos, 8 meses e 22 dias de tempo de contribuição em 13/11/2019 e 27 anos, 1 mês e 9 dias na DER, aquém dos 30 anos que todas as regras de aposentadoria por tempo de contribuição exigem da mulher; a regra definitiva, que se contenta com 15 anos, exige 62 anos de idade, que ela não tinha.
Tampouco cabe reafirmar a DER: depois do requerimento, o cadastro registra apenas recolhimentos no mesmo plano simplificado, sem complementação (Id. 471090105), que nada acrescentam ao tempo de contribuição para essa espécie de benefício. Não estão preenchidos os requisitos de nenhuma regra de aposentadoria por tempo de contribuição, e o pedido de concessão improcede. Fica ressalvada à autora a complementação das contribuições vertidas no plano simplificado, na forma do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/91, e a formulação de novo requerimento administrativo, em que o tempo rural ora averbado será considerado.
Sem benefício a conceder, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência, formulado apenas para a implantação da aposentadoria, e não há parcelas em atraso a liquidar.
Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para DECLARAR o exercício de atividade rural por MARLENE BIZERRA ROSA RIBEIRO no período de 12/03/1983 a 20/11/1986, na condição de segurada especial (individual - trabalhadora rural boia-fria), e determino ao INSS a averbação do período no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com a inclusão no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), como tempo de contribuição independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91); JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de atividade rural nos demais períodos, bem como o de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 02/09/1988 a 24/01/1991, por ausência de início de prova material (Tema nº 629 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se. Tupã, 28 de setembro de 2026. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal Titular
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARLENE BIZERRA ROSA RIBEIRO
Advogado
ELISANGELA RODRIGUES MORALES (OAB 186331/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002019-87.2025.4.03.6339 AUTOR: MARLENE BIZERRA ROSA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISANGELA RODRIGUES MORALES - SP186331 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria nº 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Considerando a necessidade de prova oral, fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/09/2026 15:00.
No caso de impossibilidade justificada de comparecimento, quando possível, caberá ao advogado comunicar o evento com antecedência para redesignação ou cancelamento do ato. Pela publicação deste ato ordinatório, a parte autora fica intimada, na pessoa de seu advogado, da designação da audiência e da necessidade de comparecimento para prestar depoimento pessoal. Deverá o advogado, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência, apresentar o rol de testemunhas, observada a quantidade máxima conforme o rito processual adotado, precisando-lhes o nome, o endereço completo e o número do documento pessoal (RG e CPF).
O mesmo prazo deve ser observado para eventual substituição de testemunhas já arroladas. Cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência marcada, na forma do art. 455 do CPC, devendo comparecerem à audiência designada, munidas de cédula de identidade (RG), CPF e Carteira de Trabalho. A audiência será realizada presencialmente na sede do juízo, mas será disponibilizado nos autos, até a data do ato designado, link de acesso para viabilizar a participação remota dos interessados.
Cumpre ao advogado encaminhar o link de acesso à audiência para partes e testemunhas. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARLENE BIZERRA ROSA RIBEIRO
Advogado
ELISANGELA RODRIGUES MORALES (OAB 186331/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002019-87.2025.4.03.6339 AUTOR: MARLENE BIZERRA ROSA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISANGELA RODRIGUES MORALES - SP186331 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Excepcionalmente, fica a parte autora intimada a, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca da contestação. Tupã-SP, 22 de abril de 2026. SIMONE APARECIDA REIS DA COSTA Analista/Técnico Judiciário
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARLENE BIZERRA ROSA RIBEIRO
Advogado
ELISANGELA RODRIGUES MORALES (OAB 186331/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002019-87.2025.4.03.6339 AUTOR: MARLENE BIZERRA ROSA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISANGELA RODRIGUES MORALES - SP186331 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Excepcionalmente, fica a parte autora intimada a, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca da contestação. Tupã-SP, 9 de março de 2026. SIMONE APARECIDA REIS DA COSTA Analista/Técnico Judiciário
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARLENE BIZERRA ROSA RIBEIRO
Advogado
ELISANGELA RODRIGUES MORALES (OAB 186331/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002019-87.2025.4.03.6339 AUTOR: MARLENE BIZERRA ROSA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISANGELA RODRIGUES MORALES - SP186331 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Preliminarmente, ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Cite(m)-se o(s) requerido(s) para que apresente(m) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá(ão) fornecer ao Juizado toda documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da causa, bem assim apresentar proposta de acordo, se o caso.
Resultando negativa a citação pelo Domicílio Judicial eletrônico (DJe), promova-se a citação por oficial de justiça, com as advertências dos artigos 246, § 1º-B e C do CPC. Na eventualidade de apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de até 15 dias. Não havendo acordo ou não sendo apresentada proposta, ato ordinatório, a cargo da Secretaria, disporá sobre a instrução dos autos, se necessário.
Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal