Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSELITO DOS SANTOS MACEDO
- Advogado
- MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA (OAB 201448/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002020-20.2026.4.03.6345 AUTOR: JOSELITO DOS SANTOS MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de do benefício previdenciário de auxílio-acidente ajuizado por JOSELITO DOS SANTOS MACEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, razão pela qual passo a fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 840 do Código Civil é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, havendo respaldo para sua aplicação no JEF pelo artigo 2º da Lei nº 9.099/1995 e pelo artigo 1º da Lei nº 9.469/1997.
Realizada perícia médica em 18/08/2026, conforme laudo pericial de ID 599851153; Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária apresentou proposta de acordo (ID 601287622). A parte autora concordou com os termos e requereu a homologação do acordo (ID 604572194). O art. 12, §2º, I do CPC/2015 permite que as sentenças homologatórias sejam proferidas independentemente da ordem cronológica de conclusão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria a certificação do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 41 da . Expeça-se o necessário ao cumprimento da avença. Oficie-se à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais - CEAB/DJ para implantação do benefício concedido, no prazo calculado automaticamente pelo PREVUJUD nos termos do Ofício Circular nº. 37/2025/SEP (SEI 0043362-49.2024.4.03.8000) e da determinação contida no da Resolução CNJ nº. 595/2024, consoante o Comunicado 09/2026, da Assessoria de Gestão dos Sistemas da Informação, do TRF/3ª Região, servindo, para tanto, esta sentença como OFÍCIO.
