PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002020-24.2023.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CRISTOVAM VARGAS AMORIM ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER (01/10/2021). A sentença fundamentou-se na prova pericial judicial, que constatou incapacidade total e permanente para o trabalho rural, decorrente de hanseníase virchowiana, doença que dispensa carência, e na manutenção da qualidade de segurado na DII.
O apelante sustenta ausência de qualidade de segurado na DII, alegando vínculo extemporâneo e doença preexistente, requerendo improcedência ou, subsidiariamente, alteração do termo inicial, aplicação de regras da EC 103/2019, redução de honorários e afastamento/redução da multa. INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Inicialmente, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, interposto por parte legítima e com interesse recursal, além de estar dispensado do preparo em razão da gratuidade da justiça concedida.
No mérito, insurge-se o apelante contra a sentença, alegando ausência de qualidade de segurado e doença preexistente. Os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dispõem acerca da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, nos seguintes termos: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Destarte, depreende-se do texto legal que a fruição de tais benefícios depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) carência; b) manutenção da qualidade de segurado; c) invalidez total e temporária, suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade, para auxílio-doença; invalidez total e permanente, para aposentadoria por invalidez.
Conquanto dispostos nessa ordem, o requisito da incapacidade para o trabalho há de ser analisado em primeiro plano, eis que sua ausência prejudica o exame dos demais requisitos, vale dizer, ausente a situação de incapacidade, não se examinam os requisitos da qualidade de segurado e carência do benefício. A carência é o número mínimo de contribuições necessárias para que o segurado faça jus ao benefício, nos termos do art. 24 da Lei de Benefícios.
Para preencher este requisito, não é valorado apenas o número de contribuições, mas também um prazo mínimo de vinculação ao sistema. A qualidade de segurado verifica-se com as contribuições e mesmo após a sua cessação, no chamado período de graça, em que até determinado prazo de meses após a cessação do recolhimento das contribuições fica mantida a condição de segurado para o gozo de benefícios, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Cabe destacar que, consoante a Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social." Não obstante, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão de que já era portador quando se filiou ao regime.
Por sua vez, o § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece: "A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". De outra parte, os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente estão previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: "Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Depreende-se que o auxílio-acidente exige o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial e permanente para a atividade que o segurado habitualmente exercia, ou seja, incapacidade que acarrete maior esforço no desempenho das tarefas e que seja insuscetível de recuperação e, por fim, que tais lesões e/ou sequelas sejam decorrentes de um acidente de qualquer natureza.
O art. 15 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe: "Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." A qualidade de segurado verifica-se com as contribuições e mesmo após a sua cessação, no chamado período de graça, em que até determinado prazo de meses após a cessação do recolhimento das contribuições fica mantida a condição de segurado para o gozo de benefícios, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Como se vê, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo estipulado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, ressalvada a situação descrita no § 1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, em que restar demonstrado que a inviabilidade financeira de prosseguir no pagamento de contribuições decorreu da moléstia incapacitante para o trabalho.
Registre-se que os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213, de 1991). No mais, uma vez perdida a condição de segurado, faz-se necessário, no mínimo, o recolhimento de contribuições pelo período previsto em lei para que ela seja readquirida.
A manutenção da qualidade de segurado, conforme reconhecido na sentença, encontra respaldo tanto nos elementos fáticos do processo quanto na legislação e jurisprudência aplicáveis. O CNIS e a CTPS do autor demonstram contribuições contínuas desde fevereiro de 2010 até março de 2022, sem hiatos superiores ao período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. Assim, na data de início da incapacidade (13/08/2021), ele estava dentro do período de manutenção da qualidade de segurado.
Além disso, o diagnóstico de hanseníase virchowiana -- doença expressamente listada no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 -- dispensa o cumprimento de carência, afastando qualquer alegação de perda de direito por insuficiência de contribuições. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não servem como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição.
Dessa forma, o termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Confiram-se os seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
LAUDO MÉDICO NÃO PODE SER USADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do beneficiário. Precedentes: AgRg no REsp. 1.103.312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 16.6.2014; AgRg no REsp. 1.427.277/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.4.2014; AgRg no REsp. 1.128.983/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.8.2012.
2. O laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não servem como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.
3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Precedentes: AgInt no AREsp. 915.208/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; e AgRg no REsp. 1.521.928/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.6.2015.
4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.394.759/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.) "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação.
2. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER.
3. Recurso Especial provido." (REsp n. 1.718.676/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/8/2018.) No mesmo sentido é a jurisprudência desta 8ª Turma, consoante se verifica do julgado assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR PERÍCIA JUDICIAL.
NATUREZA DECLARATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. NEGADO PROVIMENTO.I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em consonância com a jurisprudência dominante. O agravante sustenta que a incapacidade do autor somente foi reconhecida no curso do processo judicial, mediante laudo pericial, devendo a data de início do benefício coincidir com a citação, por ser o momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão.
Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.II. Questão em discussão A controvérsia reside em determinar se a Data de Início do Benefício deve retroagir à DER, ou se deve ser fixada na data da citação, como postula o INSS, sob o argumento de que não houve comprovação da incapacidade no requerimento administrativo.III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, havendo requerimento administrativo prévio, a data inicial do benefício deve corresponder à DER, nos termos do REsp 1.718.676-SP.
O laudo pericial judicial tem natureza declaratória e apenas confirma que a incapacidade já existia no momento do requerimento administrativo, e não que surgiu posteriormente. A alegação do INSS de que a incapacidade só foi reconhecida no curso do processo judicial não se sustenta, pois a inexistência de reconhecimento administrativo não significa que a incapacidade não existia à época da DER. O entendimento consolidado do STJ é de que, se a incapacidade existia na DER, o INSS deve pagar os valores desde então, independentemente de eventual erro na análise administrativa.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido." Tese de julgamento: "1. A Data de Início do Benefício (DIB) deve corresponder à Data de Entrada do Requerimento (DER), caso comprovada a existência da incapacidade à época.
2. O laudo pericial judicial possui natureza declaratória, confirmando a incapacidade preexistente, e não constitutiva de novo direito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 8.213/1991, art.
42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.718.676-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 11.12.2019. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5079872-90.2024.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 30/05/2025, DJEN DATA: 03/06/2025) Destarte, a sentença merece manutenção quanto à matéria de fundo, fixando-se o termo inicial na DER (01/10/2021), devendo o INSS pagar o valor das prestações vencidas desde essa data.
Com relação aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o Tema nº 1.170/STF (RE 1.317.982/ES, Tribunal Pleno, j. 12/12/2023, Divulg. 19/12/2023, Public. 08/01/2024) e o Tema nº 1.361/STF, com a seguinte tese: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE 1.505.031-RG/SC, Tribunal Pleno, j. 26/11/2024, Divulg. 29/11/2024, Public. 02/12/2024).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Descabe a majoração da verba honorária, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n° 1059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado