PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002020-35.2026.4.03.6340 AUTOR: MARIA CELIA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE DE OLIVEIRA CASTRO SILVA - SP379064 ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE APARECIDA MAXIMO DE CASTRO - SP494066 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILSON DOS SANTOS MONTEIRO - SP376318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Somente em situações excepcionais onde exista, inequivocamente, atual ou iminente dano irreparável à parte requerente e se vislumbre a conformação das alegações com o demonstrado documentalmente na peça inicial, é que será possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial sem que se dê prévia oportunidade para defesa da parte contrária, bem como, eventualmente, a devida dilação probatória no curso regular do processo (Processo 0002740-41.2020.4.03.9301, 3ª Turma Recursal De São Paulo, e-DJF3 Judicial DATA: 30/11/2020, Rel.
Juiz(a) Federal: Nilce Cristina Petris de Paiva). Além disso, não estão esclarecidos, nesta etapa limiar procedimental, os motivos de fato e de direito que levaram o INSS a indeferir o benefício e, dessa maneira, este juízo fica impossibilitado de aferir de antemão se o ato administrativo questionado obedece ou não às normas legais. Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua reanálise quando da prolação da sentença.
2. Determino à Secretaria que agende, oportunamente, audiência de instrução, ocasião em que as partes deverão apresentar os documentos que entenderem pertinentes ao deslinde das questões controvertidas, bem como as testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de arrolamento e intimação (art. 34 da Lei nº 9.099/95). A parte autora e as testemunhas deverão comparecer munidas de cédula de identidade (RG), CPF e CTPS.
Após o agendamento da audiência, CITE-SE o INSS, observando: O fluxo especial será ordinariamente aplicável aos processos novos que versem sobre pedido de concessão de aposentadoria por idade (rural ou híbrida) ainda sem citação do INSS e que atendam aos seguintes critérios de elegibilidade: (i) para aposentadoria por idade rural: no mínimo, 2 (duas) provas documentais, devendo uma delas demonstrar o labor rural no período de 36 (trinta e seis) meses anteriores ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário; (ii) para aposentadoria por idade híbrida: no mínimo, 1 (uma) prova documental contemporânea ao período rural controvertido.
Se preenchidos os requisitos acima expostos, do ato de citação deverá constar expressamente o seguinte: “Considerada a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Rural, cite-se o INSS, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo.”
3. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.
4. Intime(m)-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a). BRUNA ELADIO DA FONSECA Juíza Federal Substituta