PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002020-36.2024.4.03.6330 AUTOR: SIMONE FERNANDA DOURADO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE AROUCA DE SIQUEIRA - SP434671 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
TIPO A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1º da lei nº 10.259/2001.
Fundamento e decido. A parte autora SIMONE FERNANDA DOURADO DOS SANTOS ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pleiteando o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência a partir da data do requerimento administrativo, indicando que a DER é 27/04/2024 (DER 27/04/2024 - fl. 01 ID 336646780). O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
O legislador ordinário regulamentou o benefício por meio da Lei 8.742/1993, a qual define, no seu art. 20, § 2º, como pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo que, conforme o seu § 10: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.".
Por outro lado, o diploma legal presume como incapaz de prover a manutenção do requerente a família cuja renda per capita seja inferior a um quarto do salário-mínimo. Assim, a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família da autora.
Cumpre ressaltar, ainda, que de acordo com o §1.º do art. 20 da Lei 8.742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivem sob o mesmo teto. A perita judicial apresentou o laudo pericial médico ID 358129976, no qual afirma que a parte autora "...apresenta histórico de neoplasia maligna de mama esquerda (CID 10: C50), tratada com quadrantectomia e linfadenectomia axilar em julho de 2020, seguida de quimioterapia, radioterapia e atualmente em uso contínuo de hormonioterapia com Tamoxifeno.
Permanece em acompanhamento oncológico regular, sem evidência, até o momento, de recidiva ou metástases, conforme os documentos médicos apresentados. Durante a avaliação pericial, observou-se redução discreta de força no membro superior esquerdo, com limitação parcial nos movimentos de elevação e abdução do ombro, além de relato de dor durante esforços e atividades que exigem maior sobrecarga. Apesar dessas limitações, a periciada mantém autonomia para realizar atividades de vida diária, reside sozinha e relata realizar suas tarefas domésticas sem necessidade de assistência permanente.
O exame físico não evidenciou sinais de atrofia muscular importante, distrofia ou comprometimento sensitivo significativo. A amplitude de movimento e a força muscular, ainda que reduzidas em relação ao padrão de normalidade, não comprometem de forma substancial a sua funcionalidade global. Em relação ao benefício pleiteado, Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto na Lei nº 8.742/1993, sua concessão exige a comprovação de impedimento de longo prazo que limite de forma importante a participação da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais, conforme os parâmetros da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e do Decreto nº 10.415/2020.
No presente caso, embora haja laudo médico datado de fevereiro de 2025 que menciona a impossibilidade da periciada para o trabalho, o referido documento não apresenta informações detalhadas quanto à avaliação funcional realizada, tampouco fornece elementos objetivos que justifiquem a caracterização de incapacidade laboral permanente ou de impedimento relevante e duradouro. Diante disso, não se considera haver, com base nas informações disponíveis e nos achados do exame pericial, impedimento de longo prazo nos moldes exigidos pela legislação.
É importante destacar que, embora a periciada apresente algum grau de limitação funcional decorrente do tratamento oncológico, suas condições clínicas atuais não inviabilizam a realização de atividades laborais compatíveis com suas habilidades e formação escolar. Ressalta-se que possui ensino médio completo, o que amplia suas possibilidades de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, especialmente em atividades que demandem menor esforço físico no membro superior acometido.
Do ponto de vista estritamente médico, a periciada não apresenta incapacidade permanente ou impedimento de longo prazo que justifique a concessão do benefício requerido...". Além disso, com relação ao quesito "O periciando é portador de deficiência física, ou seja, possui alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física?", a perita respondeu "A periciada apresenta sequela funcional leve a moderada no membro superior esquerdo, secundária a procedimento cirúrgico (quadrantectomia com linfadenectomia axilar) e tratamento adjuvante de neoplasia maligna de mama esquerda.
Contudo, tal limitação não configura deficiência física nos termos legais vigentes, pois não se observa comprometimento de função física de forma significativa a ponto de acarretar impedimento de longo prazo ou redução importante da mobilidade ou da funcionalidade global". Com relação ao quesito "O periciando está, por qualquer outro motivo, com alguma limitação física, sensorial (visual ou auditiva) ou mental, que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?...", respondeu "Sim.
A periciada apresenta limitação funcional parcial no membro superior esquerdo, com redução de força muscular (grau 4/5) e diminuição da amplitude de movimento em aproximadamente 30% nos planos de elevação e abdução, associada a dor em atividades que exijam esforço físico. Essa limitação, no entanto, não compromete sua mobilidade global, sua capacidade de autocuidado ou de participação social em grau relevante.
A periciada realiza suas atividades de vida diária de forma independente e tem potencial para atividades laborais adaptadas". Ainda, a perita respondeu os quesitos indicando que a parte autora não apresenta deficiência auditiva, visual ou mental e que não há incapacidade para os atos da vida civil, nem para a vida independente. A parte ré se manifestou pela improcedência do pedido (ID 359965848). Considerando o teor do laudo médico, entendo que a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993.
Assim, não resta satisfeito um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado - deficiência -, sendo despicienda a análise dos demais, porquanto cumulativos, de modo que improcede a pretensão autoral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1.º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.