PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002020-40.2026.4.03.6112 AUTOR: ELY DE CARVALHO HOFFMANN ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLA NAOMI AKIYAMA - SP445758 ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES - SP233168 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Ely de Carvalho Hoffmann em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo, formulado em 18 de outubro de 2021 (Id. 588302930). A petição inicial foi instruída com documentos diversos, incluindo informações sobre processo judicial anterior e dados de seu histórico previdenciário (Ids. 588302931, 588302933, 588302934, 588302936, 588302938, 588302940 e 588302941).
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito (Id. 588366441). Após a citação (Id. 591618646), o INSS apresentou proposta de acordo para a solução da lide (Id. 592901669). Intimada para se manifestar (Id. 594100161), e após obter dilação do prazo (Ids. 595539217 e 595629906), a parte autora peticionou nos autos informando sua expressa concordância com os termos da transação proposta pela autarquia (Id. 599563061).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório do essencial.
II - FUNDAMENTAÇÃO As partes, devidamente representadas, são capazes e a matéria objeto da controvérsia admite autocomposição, por se tratar de direito patrimonial disponível. A análise da proposta de acordo formulada pelo INSS (Id. 592901669) e da manifestação de concordância da parte autora (Id. 599563061) revela que a transação foi celebrada por agentes capazes, com objeto lícito, e de forma livre e consciente.
Os termos do acordo especificam o reconhecimento do direito ao benefício, a data de início, a forma de pagamento dos valores em atraso, a incidência de honorários advocatícios e a compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável. A manifestação de vontade das partes, portanto, é válida e eficaz, não se vislumbrando qualquer vício ou ilegalidade que impeça a homologação judicial. A solução consensual põe fim ao litígio de forma célere e efetiva, em plena consonância com os princípios que regem o processo civil contemporâneo.
Dessa forma, a chancela judicial ao acordo é a medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Ids. 592901669 e 599563061) e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito. O INSS deverá cumprir integralmente as obrigações assumidas no acordo, notadamente: a) Implantar em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência (espécie 41), com data de início do benefício (DIB) fixada em 18 de outubro de 2021; b) Proceder ao pagamento dos valores atrasados, correspondentes a 95% do montante devido, devidamente atualizados e acrescidos dos consectários legais, compensando-se eventuais valores já recebidos administrativamente pela parte autora a título de benefício inacumulável (NB 41/205.615.216-3), tudo nos termos da proposta; c) Pagar os honorários advocatícios, conforme percentual e base de cálculo definidos na transação.
Custas processuais rateadas, observada a isenção legal de que goza a autarquia previdenciária. Dispensado o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios requisitórios. Cumpridas as obrigações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura digital. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal