PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5002020-45.2024.4.03.6133 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 EXECUTADO: CAMARGO & RUFINO LTDA, ARTHUR RUFINO DE CAMARGO, MARLY SILVA RUFINO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
DECISÃO
Trata-se Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de CAMARGO & RUFINO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-05, ARTHUR RUFINO DE CAMARGO - CPF: 347.***.***-71 e MARLY SILVA RUFINO - CPF: 394.***.***-49. Decisão ID 433542805 determinou a pesquisa de bens dos Executados. Na Petição de ID 436690275, os Executados ofereceram impugnação ao bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD, sustentando, em síntese, que os valores constritos são absolutamente impenhoráveis.
Alegaram que a medida atinge verbas de natureza alimentar, indispensáveis à subsistência da família e ao funcionamento da empresa, configurando violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Argumentaram, ainda, que o bloqueio recaiu sobre recursos enquadrados na proteção do art. 833, IV e X, do CPC, por serem inferiores a 40 salários-mínimos e destinados à manutenção do núcleo familiar, colaboradores e despesas ordinárias.
Defenderam, também, a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), bem como invocaram jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a impenhorabilidade se estende a valores poupados, independentemente do tipo de conta em que estejam depositados. Ao final, requereram o imediato desbloqueio das quantias constritas. Posteriormente, na petição de ID 460800149, requerem os executados a reconsideração da Decisão de ID 426243911 que manteve os bloqueios, anexando extratos bancários dos coexecutados MARLY SILVA RUFINO (IDs 460836701, 460836702, 460836703, 460836704, 460836705, 460836706) e ARTHUR RUFINO DE CAMARGO (ID 460800150) e requerendo o desbloqueio de valores das contas bancárias dos referidos coexecutados.
ID 461311036: apresenta a CEF manifestação sobre o deferimento de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, requerendo o prosseguimento das diligências anteriormente determinadas. Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores pelo SISBAJUD juntado no ID 468654249 e anexos. No ID 472682646, a parte executada novamente apresenta impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros, mais especificamente em relação aos valores bloqueados das contas da pessoa jurídica CAMARGO & RUFINO LTDA, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade, e consequente desbloqueio, dos valores constritos nas contas de titularidade da referida empresa "por constituírem capital de giro indispensável à manutenção da atividade empresarial e preservação da empresa".
Intimada (472853698) a se manifestar sobre a impugnação apresentada no ID 472682646, a CEF pugnou contrariamente à impugnação dos Executados, sustentando que o art. 833 do CPC estabelece um rol taxativo de hipóteses de impenhorabilidade, não havendo qualquer previsão de proteção genérica a valores mantidos em conta bancária de pessoa jurídica sob a rubrica de capital de giro. Aduz que, embora "a jurisprudência admita, em situações excepcionalíssimas, a mitigação da penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica, tal possibilidade não se presume e não se aplica automaticamente", exigindo prova técnica e documental para tanto.
Ao final, requereu a rejeição da impugnação e a manutenção do bloqueio realizado. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, acerca do pleito de reconsideração constante no ID 460800149, em que pesem os argumentos dos executados, mantenho a decisão de ID 426243911 pelos próprios fundamentos. Em seguimento, cumpre apreciar a legalidade e adequação da constrição determinada nos autos pela Decisão de ID 433542805. O bloqueio de ativos financeiros consiste em medida destinada à satisfação do crédito executado, respaldado nos artigos 835 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
O aludido bloqueio, popularmente chamado de penhora online, depende da verificação dos seguintes requisitos: (a) citação do devedor e (b) não pagamento nem apresentação de bens à penhora no prazo legal. Anteriormente, falava-se em um terceiro requisito, a inexistência de outros bens penhoráveis. Não obstante, a partir da Lei nº 11.382/2006, que equiparou os ativos financeiros ao dinheiro em espécie, o bloqueio de ativos passou a ser considerado medida não excepcional, prescindindo do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição.
Assim, não há necessidade de esgotamento das diligências no sentido de localizar bens penhoráveis de propriedade do executado para deferimento do bloqueio em questão. Além disso, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, passou a ser considerado bem que ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência prevista no (art. 835), devendo a penhora recair prioritariamente sobre ele, salvo se comprovada a incidência de hipótese de impenhorabilidade legal.
Tal sistemática decorre do princípio da máxima efetividade da execução, segundo o qual o processo executivo deve assegurar ao credor a satisfação célere e integral do crédito. Nesse contexto, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD constitui medida legítima e adequada para garantir a tutela jurisdicional executiva, estando amparada não só pela legislação processual vigente, mas também pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legalidade da constrição eletrônica sem a exigência de demonstração do esgotamento prévio de outros meios executórios.
Assim, desde que respeitadas as hipóteses de impenhorabilidade taxativamente previstas no art. 833 do CPC, a penhora de ativos financeiros representa mecanismo regular e eficaz de satisfação do crédito, alinhado ao princípio da efetividade da execução e ao disposto no art. 797 do CPC, que consagra a responsabilidade patrimonial do devedor. No presente caso, em relação à Coexecutada MARLY SILVA RUFINO, foram bloqueados R$2.308,08 junto ao Banco do Brasil S.A., R$18,34 junto à CEF e R$0,07 junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 468654249 e anexos).
A executada juntou Extratos de Conta Corrente do Banco do Brasil (IDs 460836701, 460836702, 460836703, 460836704), nos quais observo que utiliza a referida conta corrente para recebimento de benefício previdenciário do INSS. Assim, restou comprovado que o montante bloqueado se refere à benefício de aposentadoria recebido pela executada, sendo, portanto, enquadrado como impenhorável conforme art. 833, IV, do CPC.
Por sua vez, quanto ao Coexecutado ARTHUR RUFINO DE CAMARGO, foram bloqueados R$7.090,64 junto ao GENIAL INVESTIMENTOS CVM S.A., R$501,26 ao PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A, R$441,24 junto a CEF, e R$164,61 ao BANCO BTG PACTUAL S.A. (ID 468654249 e anexos). Nesse sentido, tem-se que o artigo 833 do CPC estabelece em seus incisos que são impenhoráveis, “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” (inciso
IV) e “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” (inciso X). Alega o executado que o valor constrito nas contas da pessoa física em questão seria impenhorável à luz dos citados incisos IV e
X. Quanto ao questionamento em relação a impenhorabilidade descrita pelo inciso IV do artigo 833 do CPC, em que pese a alegação no ID 460800149 de que a conta corrente do coexecutado relativa ao Banco BTG Pactual seria utilizada para despesas diárias e de sustento, este não demonstrou a procedência dos valores bloqueados. Analisando o extrato bancário no ID 460800150, verifica-se que foram realizadas várias transferências bancárias por pessoas diversas, bem como de PIX transferido pela pessoa jurídica coexecutada para a referida conta (o que pode configurar confusão patrimonial), demonstrando que se trata de conta para movimentação de valores, não havendo o coexecutado Arthur revelado que algum montante seria relativo a salário ou reserva de patrimônio para assegurar o mínimo existencial.
Ademais, quanto a alegação de que os valores constritos nas contas da pessoa física seriam impenhoráveis à luz do citado inciso X, embora a questão esteja afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos, no Tema nº 1285, não há ordem de sobrestamento dos processos em trâmite no primeiro grau. Dito isso, tem-se que até o momento a jurisprudência do STJ consolidou a compreensão segundo a qual é possível estender tal proteção aos valores mantidos em outras espécies de contas.
Exige-se, no entanto, que o devedor comprove que a conta utilizada possui na prática natureza análoga à da poupança, ou seja, para a formação de reserva financeira, a fim de preservar a ratio do art. 833, X, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.(...)
2. A jurisprudência do STJ estabelece que a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo possível a extensão a outras modalidades de depósito ou investimento somente se comprovado pelo devedor que o montante destina-se ao mínimo existencial. Precedentes. (...) (AREsp n. 2.984.508/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025, destaques acrescidos).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SEM PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...)
5. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é absoluta e alcança caderneta de poupança e, eventualmente, conta corrente ou outras aplicações, desde que comprovada reserva destinada ao mínimo existencial, conforme REsp 1.677.144/RS.(...) (AREsp n. 2.897.631/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025, destaques acrescidos). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de 23/5/2024).
2. Na medida em que não foi comprovada que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório.
3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.898.829/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025, destaques acrescidos). Ocorre que, no caso, o devedor reconhece que se trata de conta corrente, porém se limita a invocar a aplicação automática da proteção conferida à poupança. Não há, com efeito, qualquer argumento voltado a justificar que os valores se prestam à constituição de reserva financeira, tampouco, consequentemente, prova nesse sentido.
Portanto, não assiste razão ao coexecutado acerca da tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas da pessoa física. Por fim, em relação à pessoa jurídica Executada CAMARGO & RUFINO LTDA, foi bloqueado o valor de R$1.933,13 junto ao STONE IP S.A (ID 468654249 e anexos). Ocorre que não há previsão de impenhorabilidade do "saldo de faturamento" ou de "capital de giro" da pessoa jurídica mantido em contas bancárias, como quer alegar a executada em ID 472682646.
Com efeito, o art. 833, X, do CPC destina-se à proteção do mínimo existencial da pessoa física, não de empresa. Por sua vez, quanto ao inciso IV do referido dispositivo, entendo que autoriza, excepcionalmente, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores quando comprovadamente sejam imprescindíveis ao exercício da empresa. Nesse sentido, dentre outros: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV E X, DO CPC. PESSOA JURÍDICA. APLICÁVEL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE PEQUENO PORTE.
1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, no bojo da qual foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade.
2. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial. São aplicáveis às pessoas jurídicas as regras existentes no art. 833, IV, do CPC, referentes à impenhorabilidade dos bens necessários para sua subsistência.
Precedentes.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.794.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Todavia, em que pese a parte Executada sustentar que tais valores seriam impenhoráveis por se destinarem ao funcionamento da empresa para pagamento de despesas operacionais, de insumos e fornecedoras e de tributos incidentes sobre a operação, não apresenta qualquer documento que comprove a origem dos valores constritos ou a imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial.
No presente caso, inexistindo comprovação documental acerca da natureza ou origem dos valores bloqueados, assim como acerca da necessidade dos valores para a manutenção do exercício da atividade empresarial, sob pena de seu comprometimento, não há como reconhecer a alegada impenhorabilidade, sobretudo porque a mera alegação genérica de que se destinam à subsistência da empresa não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da constrição judicial.
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação apresentada, a fim de DEFERIR o desbloqueio dos valores perante a conta da Coexecutada MARLY SILVA RUFINO no Banco do Brasil, nos termos do art. 833, IV, do CPC, bem como dos montantes das contas nos Bancos Caixa e ITAÚ UNIBANCO S.A, por serem ínfimos, e INDEFERIR o pedido de desbloqueio dos valores constritos das contas da pessoa jurídica executada e do coexecutado ARTHUR RUFINO DE CAMARGO.
Proceda a Secretaria o debloqueio dos valores no SISBAJUD referente à Coexecutada MARLY SILVA RUFINO. Por sua vez, quanto às demais quantias bloqueadas, preclusa esta decisão, referidos valores poderão ser apropriados diretamente pela Caixa Econômica Federal, devendo comprovar nos autos esta condição, no prazo de 15 (quinze) dias. Esta decisão servirá como ofício. No mesmo prazo, deverá a Exequente propor as medidas que entender cabíveis para dar o regular andamento à presente execução, sob pena de, em caso de inércia, arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição.
Caso seja formulado simples requerimento de dilação de prazo, sem justa causa devidamente comprovada, ou caso a Exequente não apresente os elementos necessários para o prosseguimento da execução, fica desde já determinada a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até ulterior provocação, independentemente de nova intimação para tal fim.
Ressalte-se que, encontrando a Exequente, a qualquer tempo, bens penhoráveis e/ou endereço do(s) Executado(s), deverá informá-los nos autos e requerer o desarquivamento da execução para o seu prosseguimento, atentando-se para a possibilidade de prescrição intercorrente, que poderá, após oitiva das partes, inclusive ser reconhecida de ofício. Intimem-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes/SP, data registrada no sistema. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal