PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002020-47.2024.4.03.6100 AUTOR: FLAVIA REIS DE ALENCAR ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por FLAVIA REIS DE ALENCAR, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da UNIÃO FEDERAL, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da ISCP – SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, visando à concessão de tutela de urgência, para suspender/declarar a ilegalidade dos dispositivos indicados na fundamentação das Portarias nºs 10/2010, 209/2018 e 38/2021 do Ministério da Educação e dos artigos 17 e 18 da Portaria nº 38/2021, inclusive quanto ao critério de renda máxima de três salários mínimos per capita e determinar que os réus realizem a inscrição/matrícula da autora no Programa de Financiamento Estudantil – FIES, com a celebração de um contrato que ampare todo o período acadêmico, até a colação de grau.
A autora relata que deseja ingressar no Curso de Medicina da Universidade Anhembi Morumbi, o qual apresenta mensalidades no valor de R$ 11.479,00. Afirma que pretende obter o Financiamento Estudantil – FIES para pagamento das mensalidades, porém a renda per capita de seu grupo familiar é superior a três salários mínimos, o que inviabiliza a concessão do financiamento. Sustenta que as Portarias que disciplinam o FIES estabelecem a renda como um dos critérios para a concessão do financiamento, todavia não consideram a realidade de cada estudante, principalmente quando se trata de cursos com elevada mensalidade, como o Curso de Medicina.
Aduz que as Portarias nºs 10/2010, 209/2018 e 38/2021 são inconstitucionais e ilegais, pois criaram critérios adicionais, não previstos na Lei nº 10.260/2001, para a obtenção do FIES, extrapolando o poder regulamentar. Assevera que cumpre os requisitos mínimos para inscrição no processo seletivo do FIES pelo ENEM, com exceção da renda. Argumenta que as vagas disponíveis para o FIES não são integralmente preenchidas, de modo que sobram recursos destinados ao programa.
Destaca que não há como definir uma nota de corte, em relação ao último candidato colocado, pois não existe este último lugar. Alega que as universidades fornecem um número de vagas para o FIES inferior ao determinado pela lei de regência. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Na decisão id nº 313691628, foram deferidos à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, foi concedido o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para a autora justificar a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda.
A autora apresentou a manifestação id nº 315319539. Foi concedido à autora o prazo de quinze dias para comprovar que a advogada Mariana Costa possui inscrição suplementar na OAB/SP e justificar inclusão da ISCP - Sociedade Educacional, mantenedora da Universidade Anhembi Morumbi, no polo passivo da ação, pois a autora não comprova a aprovação em processo seletivo, para o Curso de Medicina, realizado pela mencionada instituição de ensino, tampouco a matrícula na universidade (id nº 320163447).
A autora argumentou que a instituição de ensino é responsável pela oferta de vagas disponíveis e pelo cadastro de todas as informações necessárias para o seu enquadramento na lista de instituições de ensino que aceitam o FIES (id nº 322506148). Afirmou que a instituição de ensino deve permanecer no polo passivo da ação, pois, em caso de procedência dos pedidos, estará submetida ao comando decisório que ordenará o aceite do contrato de financiamento e a disponibilização de vaga para o curso desejado.
A tutela de urgência foi indeferida pela decisão id. 327949219. Os réus, regularmente citados, ofertaram contestação. A União pugna pela improcedência da ação (id. 329167067). O FNDE oferta a contestação id. 329584419. Preliminarmente argumenta pela ilegitimidade passiva e impugna o valor da causa. No mérito requer a improcedência da ação. A ISCP-Sociedade Educacional LTDA, apresenta a contestação id. 330905827.
Em preliminar argumenta pela revogação da concessão da gratuidade da justiça, impugna o valor da causa, além da ilegitimidade passiva. No mérito, requer a rejeição dos pedidos. A Caixa Econômica Federal contestou o feito (id. 331330077). Em preliminar argumenta pela ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e impugna a gratuidade da justiça e, no mérito, requer a rejeição do pedido autoral.
Intimadas (id. 360135845), a parte autora apresentou réplica às contestações (id. 363305591). As partes não apresentaram requerimento de produção de outras provas.
É o relatório.
Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação ao valor da causa. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao total do contrato de financiamento estudantil pleiteado. Nesse sentido: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5014569-22.2025.4.03 .0000Requerente:Subseção Judiciária de São Paulo/SP - JEFRequerido:Subseção Judiciária de São Paulo/SP - 5ª Vara Federal Cível
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES). VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS . COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM.
I. CASO EM EXAME: Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo da 12ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP e o Juízo da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, nos autos da ação objetivando a concessão de financiamento estudantil pelo FIES, sem a exigência de nota de corte prevista em Portarias do MEC. O valor atribuído à causa foi de R$ 840 .000,00, correspondente ao total das mensalidades do curso de medicina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Determinação do valor da causa para fins de fixação da competência entre Juizado Especial Federal e Vara Federal Comum.
III . RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico controvertido, ou seja, o valor total do contrato de financiamento estudantil, e não apenas uma semestralidade. Como o valor ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º da Lei 10 .259/2001, afasta-se a competência do Juizado Especial Federal, sendo competente a Vara Federal Comum.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Conflito de competência PROCEDENTE, declarada a competência do Juízo da 5ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP. Dispositivos relevantes citados: art . 3º, §3º, da Lei 10.259/2001; art. 292, II, do Código de Processo Civil. (TRF-3 - CCCiv: 50145692220254030000, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/09/2025, 2ª Seção, Data de Publicação: 09/09/2025)" A parte autora busca o financiamento estudantil da integralidade das mensalidades do curso universitário.
Informa que "o valor correspondente a mensalidade é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo, portanto, o teto de cobertura do FIES. Ou seja, se tratando do curso de medicina que possuiu 12 semestres, mais dois de extensão, o cálculo seria de R$ 60.000,00 x 14, o que corresponde aos R$ 840.000,00, por ser esse o teto máximo."(id. 363305591 p.6) Desse modo, verifica-se que o valor atribuído à causa se encontra em consonância com o art. 292, II do Código de Processo Civil, vez que considera a integralidade do valor do negócio jurídico questionado.
Afasto a impugnação à gratuidade da justiça, considerando que a rés ISCP e CEF não trazem qualquer elemento concreto que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de id. 313251230, fundada no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. A preliminar de ausência de interesse processual deve ser igualmente rejeitada. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que eventual ausência de requerimento não impede o ajuizamento da ação que discute a concessão do FIES, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse sentido: APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INTERESSE DE AGIR. ABATIMENTO MENSAL DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DA SAÚDE DA FAMÍLIA. SUSPENSÃO DA AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. - A presente demanda diz respeito ao benefício de abatimento da dívida do financiamento estudantil no importe de 1% ao mês, mais especificamente em relação ao médico integrante de equipe de saúde da família, bem como à suspensão da cobrança das prestações no período de abatimento do saldo devedor. - Arguição de ilegitimidade passiva do FNDE afastada, porquanto é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme disciplina da Lei nº 10.260/2001. - Arguição de ilegitimidade da instituição financeira igualmente afastada, já que o Banco do Brasil atua como agente financeiro responsável pela formalização e aditamento dos contratos de financiamento, arrecadação e repasse dos valores, integrando a cadeia contratual. - A arguição de falta de interesse de agir também merece ser rejeitada.
Consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o acesso à Justiça independe de prévio requerimento administrativo quando algum direito foi violado ou está sob ameaça. - Compulsando os autos, verifico que a parte autora atua exercendo a profissão em unidade de estratégia saúde da família, laborando na Unidade de Saúde da Família Nova Esperança, no município de Sorocaba desde abril de 2020, com carga horária de 40 horas de trabalho. - A declaração do gestor municipal atestou que a ESF está vinculada às unidades básicas de saúde localizadas em setores censitários e/ou que façam parte de seu território adstrito, compondo os 20% mais pobres do município.
No presente caso, há incidência da regra do art. 2º, § 2º, II da Portaria Conjunta nº 03/2013. - Enquanto perdurar a atuação em programa de equipe de saúde da família e o abatimento do saldo devedor, a parte faz jus à suspensão do pagamento das parcelas referentes ao contrato de financiamento. - Preliminares rejeitadas. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000438-50.2022.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/05/2024, DJEN DATA: 03/06/2024) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE e da CEF. O FNDE detém a qualidade de agente mantenedor do programa (FIES), na condição de gestor patrimonial (art. 3º , I , c , da Lei nº 10.260 /2001). A legitimidade da CEF nas causas em que se discute contrato de financiamento estudantil decorre de sua posição na política pública enquanto agente financeiro, com fundamento no art. 6º da Lei 10.260/2001.
Em relação à Instituição de Ensino Superior (IES) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. Isso porque a IES não dispõe de poderes para aceitar alunos pelo FIES, dado que sua participação no financiamento estudantil se limita à realização da matrícula e recebimento de documentação do aluno. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR . REQUISITOS PARA ACESSO AO FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IES. PROCESSO SELETIVO . SEGUNDA GRADUAÇÃO. NOTA DE CORTE. PORTARIA Nº 38/2021 MEC. LEGALIDADE . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. -A legitimidade passiva do FNDE é patente, uma vez que detém a qualidade de agente mantenedor do programa ( FIES), na condição de gestor patrimonial (art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001) .
Precedentes. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade do FNDE, aventada em contrarrazões - Quanto à alegada legitimidade passiva da IES, sem razão a parte autora. Trata-se aqui de ação que ataca as Portarias do MEC que preveem os requisitos para acesso ao FIES. Não há qualquer ato de resistência da IES, na medida que não tem poderes para aceitar alunos pelo FIES, dado que sua participação no financiamento estudantil se limita à realização da matrícula e recebimento de documentação do aluno - O Fundo de Financiamento Estudantil ( FIES), criado pela Lei nº 10 .260/2001, estabelece as diretrizes e condições para a concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, com previsão legal expressa no sentido de conferir prioridade aos alunos que ainda não tenham concluído o ensino superior, bem como de atribuir ao Ministério da Educação (MEC) o poder regulamentar necessário para disciplinar a concessão do financiamento, estabelecendo critérios e condições de seleção para o ingresso dos estudantes candidatos, incluindo, entre outros, a definição da nota de corte - Em atenção ao disposto expressamente no artigo 1º, § 6º, da Lei Federal nº 10.260/2001, o financiamento estudantil, com os recursos do FIES, deverá atender prioritariamente estudantes que ainda não possuam graduação de nível superior ,o que não é o caso da ora recorrente, como ela expressamente admite em razões recursais - Não se afigura demonstrada qualquer ilegalidade atribuível à Portaria Normativa MEC nº 38/2021, uma vez que a Lei nº 10.260/2001 expressamente atribui ao Ministério da Educação a regulamentação das regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES, além de dispor especificamente sobre a situação de concorrência relativa aos estudantes já graduados, sendo totalmente razoável e legal a adoção do critérios, inclusive de prioridade, para o deferimento do referido financiamento, visto a impossibilidade de contemplação de todos os estudantes interessados, até mesmo em razão dos limites da reserva do possível.
Precedentes - Apelação não provida . (TRF-3 - ApCiv: 50036447420244036119, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES . PROGRAMA UNIESP PAGA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR .
I. É pacífico o entendimento acerca da possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que versa sobre definição de competência (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018).
II . Quanto à possibilidade da Caixa Econômica Federal – CEF figurar no polo passivo do processo, o entendimento desta E. Corte é no sentido da legitimidade do agente financeiro nas causas em que se discute contrato de financiamento estudantil, com fundamento no art. 6º da Lei 10.260/2001 .
III. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-3 - AI: 50055875820214030000, Relator.: Gab.
01 - DES . FED. VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/12/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 21/01/2022) (g.n) Quanto ao mérito, o pedido é improcedente. A Lei nº 10.260/2001 instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, “(...) de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.” O artigo 1º, parágrafo 8º, da Lei nº 10.260/2001 estabelece que “O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies.” Ademais, assim determina o artigo 3º da Lei nº 10.260/2001: “Art. 3º A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...)” O Ministério da Educação tem a atribuição de dispor sobre as regras de seleção. Com base nisso, editou a Portaria MEC nº 38 de 22/01/2021: Art.
15. A inscrição dos candidatos no processo seletivo do Fies implica:
I – a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no Edital SESu e nos demais atos normativos do Fies; e
II – o consentimento para a utilização e a divulgação de suas notas no Enem e das informações prestadas no Exame, inclusive aquelas constantes do questionário socioeconômico, dos dados relacionados ao seu CPF no Censo da Educação Superior e à sua participação no processo seletivo do Fies de que trata o caput. Art.
17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (…) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I – maior nota na redação;
II – maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
III – maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV – maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e
V – maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. (…) Art.
18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. Para o primeiro semestre de 2022, o processo seletivo do FIES é regulamentado pelo Edital nº 4, de 18.01.2022, posteriormente retificado pelo Edital nº 4, de12.03.2022. Nele, o principal critério de classificação dos inscritos é a nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, conforme estabelecido no item 3: “3.
DA CLASSIFICAÇÃO 3.1. Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001:
I - CANDIDATOS que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
II - CANDIDATOS que não tenham concluído o ensino superior, já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
III - CANDIDATOS que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e
IV - CANDIDATOS que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. 3.1.1. A nota de que trata o subitem 3.1 será igual à média aritmética das notas obtidas nas cinco provas do Enem em cuja edição o CANDIDATO tenha obtido a maior média. 3.1.2. No caso de notas idênticas obtidas pelos CANDIDATOS de que trata o subitem 3.1., o desempate será efetuado em observância à seguinte ordem de critérios:
I - maior nota obtida na redação;
II - maior nota obtida na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
III - maior nota obtida na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV - maior nota obtida na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias;
V - maior nota obtida na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. 3.2. Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato:
I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou
II - que se encontre em período de utilização do financiamento. 3.2.1. Entende-se por não quitado, o financiamento do Fies anteriormente usufruído pelo CANDIDATO e que ainda se encontre em fase de amortização ou de execução.” Observa-se que o número de vagas ofertadas pelo processo seletivo do FIES é limitado e aferido segundo os critérios dentre os quais se encontram a disponibilidade financeira e orçamentária, a nota do curso e da instituição de ensino, a microrregião, a prioridade do curso e sua demanda social.
A classificação por meio da nota obtida no ENEM encontra-se expressamente prevista em ato normativo e é aplicada a todos os candidatos, tratando-se, portanto, de critério objetivo que atende ao princípio da isonomia. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. SUSPENSÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DO IRDR EM TRÂMITE NA 1ª REGIÃO. INVIABILIDADE. LEGITIMIDADE DO FNDE. PROCESSO SELETIVO.
CRITÉRIO DA MELHOR NOTA NO ENEM. NOTA DE CORTE. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. - Inviável a suspensão do presente recurso com base no IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, que está em trâmite no E. TRF da 1ª Região, pois conforme previsto no art. 985, inciso I, do CPC, o pronunciamento judicial emitido no contexto de incidente de resolução de demandas repetitivas detém eficácia vinculante no âmbito da jurisdição do órgão julgador. - O FNDE detém a qualidade de agente operador do FIES, portanto, é parte legítima, tendo em vista que integra a cadeia contratual que deu ensejo à ação. - A Lei nº 10.260/2001 em sua redação atual expressamente consigna a necessidade de observar a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. - O Ministério da Educação tem a atribuição de dispor sobre as regras de seleção e, com base nessa prerrogativa, editou a Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021. - O número de vagas ofertadas pelo processo seletivo do Fies não é ilimitado, mas aferido segundo os critérios dentre os quais se encontram a disponibilidade financeira e orçamentária, a nota do curso e da instituição de ensino, a microrregião, a prioridade do curso e sua demanda social. - A própria agravante reconhece na peça inicial que não conseguiu ficar entre os selecionados pelo programa, razão pela qual foi incluído na lista de espera, não logrando êxito em ser selecionada para inscrição no programa de financiamento estudantil.
A parte não se insurge contra violação de regra do processo seletivo, apenas entende pela ilegalidade dos critérios estabelecidos na Portaria. - Os critérios de nota são igualmente aplicados a todos os candidatos ao programa de financiamento, em obediência aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal. Precedente. - Matéria preliminar rejeitada.
Agravo de instrumento improvido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000040-32.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 17/04/2024, DJEN DATA: 22/04/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. NOTA DE CORTE. ENEM. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Consta que a parte autora participou do processo seletivo do 1º semestre de 2023 do FIES, e restou classificada na 171º colocação, permanecendo na lista de espera do processo seletivo.
Não consta nos autos a nota de corte para o grupo de preferência, razão pela qual não é possível, neste momento, concluir pela suficiência da nota obtida para a seleção pelo FIES no curso escolhido. Saliento que, em observância à reserva do possível, as vagas ofertadas pelo processo seletivo do Fies são naturalmente limitadas e seguem critérios da disponibilidade financeira e orçamentária, razão pela qual não se constata ilegalidade na ordem de classificação estabelecida de acordo com as notas obtidas pelos candidatos por meio do ENEM.
Precedente. Recurso não provido.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015743-37.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/10/2023, DJEN DATA: 19/10/2023) A título de exemplo, o item 6.5 do edital nº 04/2023 (processo seletivo – primeiro semestre de 2023 do FIES) dispõe expressamente que “A participação do CANDIDATO na lista de espera assegura apenas a expectativa de direito de ser pré-selecionado às vagas para as quais se inscreveu neste processo seletivo do Fies, estando a pré-seleção condicionada à disponibilidade de vaga no grupo de preferência e nos cursos de opção ou até o prazo previsto no subitem 6.2 deste Edital, bem como a observância das demais regras do programa”.
Deste modo, ao realizar a inscrição no processo seletivo, o candidato toma conhecimento de que a lista de espera asseguraria apenas a expectativa de direito de ser pré-selecionada à vaga, estando sujeita às normas previstas no edital. Ressalte-se que a opção política do Poder Executivo Federal pela realização de processo seletivo para determinar quem será beneficiado pelo financiamento é questão que se encontra dentro do poder discricionário da Administração Pública.
De outro lado, o Poder Judiciário somente pode realizar o controle de legalidade do ato administrativo. Assim, se a destinação de recursos públicos para custear o financiamento estudantil foi reduzido por questões de política pública e de restrição orçamentária, por exemplo, não cabe ao juízo substituir a opção política realizada pelo Poder Legislativo, a quem competente constitucionalmente a distribuição de recursos em leis orçamentárias – e pelo Poder Executivo – que estabelece quais são as áreas prioritárias de destinação dos recursos públicos.
Portanto, tenho que a realização de processo seletivo para concessão de financiamento estudantil se mostra dentro da legalidade. Não verifico o estabelecimento de critérios que possam prejudicar a igualdade de condições de participação de todos os estudantes de baixa renda interessados no crédito estudantil para realização de curso de ensino superior em instituição privada de educação. Não há evidência de critérios incompatíveis com a finalidade do financiamento estudantil à luz da Lei nº 10.260/2001.
A melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo da aplicabilidade à parte autora configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal. No que tange à renda máxima fixada como critério de elegibilidade à concessão do financiamento estudantil, o mesmo raciocínio de aplica, não havendo ilegalidade nos atos normativos que regular a temática, eis que expedidos dentro do limite de competência delegada ao Ministério da Educação.
No mesmo sentido, em atenção ao disposto expressamente no artigo 1º, § 6º, da Lei Federal nº 10.260/2001, o financiamento estudantil, com os recursos do FIES, deverá atender prioritariamente estudantes que ainda não possuam graduação de nível superior. Quanto ao ponto, não se afigura ilegalidade atribuível à Portaria Normativa MEC nº 38/2021, uma vez que a Lei nº 10.260/2001 expressamente atribui ao Ministério da Educação a regulamentação das regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES, além de dispor especificamente sobre a situação de concorrência relativa aos estudantes já graduados.
Trata-se da adoção de critério razoável e legal, inclusive de prioridade, para o deferimento do referido financiamento, visto a impossibilidade de contemplação de todos os estudantes interessados, até mesmo em razão dos limites da reserva do possível. Não há, portanto, inovação indevida na ordem jurídica. Os critérios de elegibilidade não foram criados por portaria em substituição à lei, mas sim como desdobramento regulamentar de competência expressamente atribuída ao MEC pelo legislador.
O ato normativo infralegal que se limita a complementar a lei, preenchendo espaços por ela deliberadamente deixados abertos, não extrapolou o poder regulamentar - ao contrário, exerceu-o dentro dos limites constitucionais e legais. A corroborar o raciocínio aqui exposto, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO.
LEI N.º 10.260/2010. PORTARIAS MEC N.º 209/18 E N.º 38/21. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Por primeiro, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE e da CEF, eis que o primeiro atua como agente operador do FIES, enquanto a CEF atua como agente financeiro do contrato estudantil, nos termos da Lei n.º 10.260/01, com redação dada pela Lei n.º 12.202/10, sendo ambos partes legítimas para atuar no feito. - Cinge-se a controvérsia em garantir à apelante o acesso ao Programa de Financiamento Estudantil – FIES. - Informa a apelante que preencheu todos os requisitos necessários para o FIES.
Aduz que é ato ilegal a fixação de nota de corte estabelecida nas portarias do MEC. - Nesta esteira, estabeleceu o § 1º, do art. 3º, da Lei nº 10.260/2001, que cabe ao MEC dispor regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados sendo que, nestes termos, foram editadas as Portarias MEC nº 209/18 e nº 38/21, que apresentam a forma de classificação dos candidatos, levando em consideração a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem, na edição em que o candidato tenha obtido a maior média (artigo 37 da Portaria nº 209/18 e artigo 17 da Portaria 38/01). - Dessa maneira, em que pese toda a irresignação da apelante, verifico que não houve irregularidades, vez que há previsão na Lei nº 10.260/2001 sobre a competência do Ministério da Educação. - Ao prestar determinado concurso, seja exame vestibular ou concurso público, o candidato sujeita-se às normas contidas no edital ou regulamentação específica, desde que estas encontrem-se em consonância com a lei.
Trata-se do princípio da vinculação às normas do instrumento convocatório. - Ademais, diante da limitação de recursos financeiros e de vagas ofertadas, bem como da grande quantidade de interessados na obtenção do crédito estudantil, a fixação de critérios de classificação para a concessão do financiamento é recurso que atende a finalidade da norma aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, transparência e moralidade diante do grande número de interessados na obtenção do crédito estudantil. - Matéria preliminar rejeitada.
Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015364-95.2024.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/02/2025, DJEN DATA: 28/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. PROCESSO SELETIVO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. CRITÉRIO DA MELHOR NOTA NO ENEM. LEGALIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O dissenso instalado nos autos diz respeito à legalidade e constitucionalidade do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES previsto pela Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021.
2. HÁ expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação a edição de regulamento dispondo sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados.
3. No exercício da atribuição que lhe foi concedida pelo artigo 3º, III, ‘b’, § 1º da Lei nº 10.260/2001, o Ministério da Educação editou, entre outros diplomas administrativos, a Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021.
4. O que se extrai do diploma administrativo, é que a inscrição do candidato no processo seletivo do Fies implica a concordância expressa e irretratável com referida Portaria (além do Edital SESu e demais atos normativos do Fies) que fixa como critério de classificação dos candidatos a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.
5. No caso concreto, o próprio agravante reconhece na peça inaugural do feito de origem que “não conseguiu atingir a nota de corte para o curso almejado (grupo de preferência), razão pela qual foi incluído na lista de espera, estando classificado em 566º lugar” (Num. 254056495 – Pág. 3 do processo de origem), não logrando êxito em ser selecionado para inscrição no programa de financiamento estudantil.
6. Não há qualquer alegação de violação às regras de seleção dos candidatos, limitando-se o agravante a defender a ilegalidade da adoção do critério da melhor nota obtida no Enem para classificação dos candidatos, o que, à evidência, não encontra amparo legal.
7. A melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo do agravante meramente em razão da insatisfação da classificação resultante de sua aplicação configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal.
8. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 08/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TUTELA. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À NOTE DE CORTE. LIMITAÇÃO DE VAGAS. RESERVA DO POSSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Como bem observado pelo MM. Juízo a quo: “De modo que não há que se falar em ilegalidade. Também não se verificam as alegações de inconstitucionalidade, eis que a Portaria determina a instituição de vagas, e uma lista para aqueles que não preencheram, de imediato, os requisitos necessários às vagas disponibilizadas (...)”. E ainda: “As limitações não violam o princípio do não retrocesso, nem ferem o núcleo essencial do direito à educação, pois decorrem – de maneira legítima – do princípio da reserva do possível, eis que evidentemente não é possível garantir vagas para todos os possíveis interessados em cursar nível superior.”
II – Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018843-34.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/12/2022, Intimação via sistema DATA: 27/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEVIDA. FIES. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA. PORTARIAS DO MEC. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVANTE. RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo, não sendo concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A parte agravante não demonstrou a presença dos requisitos necessários à tutela pretendida. O Fundo de Financiamento Estudantil – FIES encontra-se disciplinado na Lei n. 10.260/2001, alterada por sucessivas legislações, e em atos normativos editados pelo Ministério da Educação e pelo Conselho Monetário Nacional.
Conforme atribuição conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da CF/88, o Ministro de Estado da Educação editou a Portaria MEC n. 209, de 7/3/18, estabelecendo novas regras e procedimentos referentes à concessão de financiamento estudantil a partir do primeiro semestre de 2018. O estudante interessado na contratação de financiamento, com recursos do FIES, para ingressar no curso de nível superior em instituição de ensino privada, deve submeter-se a processo seletivo conduzido pelo MEC (art. 29 da referida Portaria), o qual publicará editais, contendo as vagas ofertadas.
In casu, a parte agravante obteve pontuação inferior à exigida, não satisfazendo os requisitos para a concessão do financiamento estudantil, não havendo, em cognição sumária – como é próprio para avaliação dos pedidos de tutela de urgência – elementos que indiquem ilegalidade das Portarias do MEC relativas à matéria e, portanto, que evidenciem a probabilidade do direito. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024525- 33.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024)”.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré ISCP - Sociedade Educacional, mantenedora da Universidade Anhembi Morumbi, e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Em relação às demais corrés JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO EXTINTO o feito com resolução do mérito nos termos do disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos réus que arbitro em dez por cento do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas cautelas.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto