EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002020-50.2024.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados EMBARGANTE: ARLINDO CAPUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARLINDO CAPUCI Advogados do(a) EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS NASCIMENTO - MS12566, ANTONIO CARLOS NASCIMENTO FILHO - MS16225 EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos à execução fiscal que ARLINDO CAPUCI move em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA, visando a extinção da execução fiscal 0001647-85.2016.4.03.6002 e, subsidiariamente, a redução do débito cobrado. Afirma que foi autuado pelo IBAMA por infração administrativa ambiental, em 04/05/2007, por manter imóvel rural sem percentual de reserva legal.
Sustenta a prescrição da pretensão punitiva, que não deu causa à infração, que o IBAMA não adequou o valor da multa conforme determinado em julgamento administrativo, que há nulidade no processo administrativo em decorrência da ausência de notificação, que há inconsistência no auto de infração e que o imóvel rural está em atual situação de regularidade ambiental. Impugnação apresentada pelo IBAMA (id 343714696).
Arguiu preliminar de impugnação ao valor atribuído a causa e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Petição do IBAMA comprovando a retificação do valor da CDA (id 351281839).
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTACÃO Inicialmente, acolho a impugnação do IBAMA quanto ao valor atribuído à causa pelo embargante. Como se retira da inicial, processo administrativo e impugnação, no curso da instância administrativa, houve alteração da capitulação legal da infração ambiental e, por conseguinte, reduziu-se o valor da multa. No entanto, a inscrição em dívida ativa levou em consideração o valor da multa originalmente imposta.
Trata-se, pois, de mero erro material na CDA, cuja retificação foi levada a efeito pelo IBAMA, como se verifica dos autos. É o caso, portanto, de redução do valora atribuído à causa, para que exprima o valor da multa definitivamente imposta na via administrativa. Passo ao exame do mérito. Os embargos à execução foram distribuídos por dependência à execução fiscal n. 0001647-85.2016.4.03.6002 que se faz instruída pela CDA n. 91542, referente à inscrição em dívida ativa de multa por infração ambiental administrativa imputada ao embargante, consistente na ausência de reserva legal em imóvel rural.
Consta a íntegra do processo administrativo de apuração da infração (id 337423322, 337423324 e 337423325). O embargante argumenta que o auto de infração lavrado em seu desfavor tem base em processo administrativo anterior (02014.000637/99-86), movido em face do proprietário anterior do imóvel. Pontua que adquiriu o imóvel em 1998, quando há havia sido constatada a falta de reserva legal. Por conta disso, entende alcançada a prescrição quinquenal do art. 1º, da Lei 9.873/99, porque o fato teria ocorrido em 1997 e autuação se deu em 2007.
Sem razão, contudo. Do que consta do processo administrativo movido em face do anterior proprietário do imóvel (também juntado na íntegra pelo embargante) se extrai que se trataram de infrações administrativas ambientais distintas, com tipificações legais diferentes, ao que não há que se falar que a infração foi cometida em 1997. De plano, colhe-se do auto de infração em id 337423327, fl. 3, que a infração supostamente cometida pelo anterior proprietário do imóvel foi a de desmatar em área de reserva legal, diversamente da descrição do auto de infração atribuída ao embargante (id 337423322, fl. 3).
Ainda que o fosse, trata-se de infração de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo. Adiante, não vislumbro o lapso temporal da prescrição intercorrente no decorrer do processo administrativo, eis que praticados diversos atos interruptivos da prescrição, entre 2007 e 2016, conforme detalhado na impugnação do IBAMA. Da mesma forma, não observo mácula no devido processo legal administrativo, já que o embargante se fez representar nos autos, tomou ciência da infração que lhe foi atribuída e praticou uma série de atos em sua defesa.
Por fim, o fato de o imóvel rural se encontrar, atualmente, em situação de regularidade ambiental não é fundamento suficiente para afastar a consumação da infração administrativa ambiental e imposição de multa punitiva, devidamente inscrita em dívida ativa e objeto de execução.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito processual, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 7º, da Lei 9.289/96. Condeno o embargante ao pagamento de honorários, os quais arbitro em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, e encaminhem-se ao Egrégio TRF-3, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n. 0001647-85.2016.4.03.6002. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. Vitor Henrique Fernandez Juiz Federal