ALBERT ALEXANDRE EVANGELISTA DE OLIVEIRA (OAB 363980/SP), RENAN BERTOLUCCI CHACON (OAB 363063/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual SEQÜESTRO (329) Nº 5002020-52.2026.4.03.6108 REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO: PÓLO PASSIVO INDETERMINADO, IVAN JUNIOR DE FREITAS ADVOGADO do(a) ACUSADO: ALBERT ALEXANDRE EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP363980 ADVOGADO do(a) ACUSADO: RENAN BERTOLUCCI CHACON - SP363063
DECISÃO
Trata-se de incidente de sequestro instaurado a partir de representação da autoridade policial, que pretende a constrição do veículo I/GWM Haval H6 PHEV35, placas FLW0I83, chassi LGWFFVA5XTH911918, Renavam 014.***.***-74, inclusive mediante bloqueio no sistema Renajud, bem como autorização para sua utilização provisória pela Polícia Federal. A autoridade policial sustenta que o veículo teria sido utilizado no transporte de mercadorias estrangeiras apreendidas em 14/01/2026 e que o valor das mercadorias, tributos e penalidades alcançaria R$ 226.900,84, quantia próxima ao valor pericial atribuído ao automóvel, de R$ 224.377,00.
Alega, ainda, interesse público na manutenção do bem em uso institucional pela Polícia Federal (ID 602520590). O proprietário, IVAN JUNIOR DE FREITAS, manifestou-se pelo indeferimento do sequestro, do bloqueio via Renajud e da autorização de uso provisório. Sustenta a origem lícita do veículo, a inexistência de nexo entre o automóvel e eventual proveito econômico da infração, a ausência de preparação estrutural para a prática criminosa e a falta de interesse probatório na manutenção da constrição (ID 602012304).
O Ministério Público Federal, autor da ação penal principal, opinou pelo indeferimento dos pedidos formulados pela autoridade policial, por considerar ausentes os pressupostos do sequestro e inadequada a utilização provisória do automóvel no âmbito criminal neste momento processual (ID 602369296).
É o relatório.
Decido.
1. Ausência de vinculação patrimonial direta do veículo às infrações A autoridade policial possui legitimidade para representar pelo sequestro, nos termos do do Código de Processo Penal. A decretação da medida, contudo, pressupõe a presença dos requisitos materiais previstos em lei, cuja aferição compete ao Juízo. No caso, não há elementos que indiquem que o veículo I/GWM Haval H6 PHEV35 constitua produto ou proveito das infrações ou tenha sido adquirido com recursos delas provenientes.
Ao contrário, foram apresentados documentos indicativos da aquisição regular do automóvel, mediante financiamento bancário, pagamento de entrada, utilização de veículo anterior como parte do negócio e pagamentos realizados por meios bancários identificáveis (ID 602012314). Tais elementos também foram considerados pelo Ministério Público Federal como indicativos da origem lícita do bem (ID 602369296).
A circunstância de o automóvel ter sido utilizado no transporte das mercadorias apreendidas não o transforma, por si só, em produto ou proveito da infração. Também não se evidencia hipótese de perdimento fundada no art. 91, II, “a”, do Código Penal, uma vez que o veículo, bem de uso lícito, não constitui instrumento cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção configure fato ilícito. Ademais, a perícia não identificou compartimentos ocultos, fundo falso, alterações estruturais, dispositivos de dissimulação ou adulteração de sinais identificadores, tendo o automóvel sido descrito como seminovo, em bom estado de conservação e com aproximadamente 3.772 quilômetros rodados (IDs 602012314 e 602012318).
Não estão presentes, portanto, elementos que justifiquem o sequestro do veículo com fundamento em sua vinculação patrimonial direta às infrações.
2. Sequestro por equivalência A autoridade policial invoca, ainda, o disposto no art. 91, §§ 1º e 2º, do Código Penal, sustentando a possibilidade de constrição de patrimônio de origem lícita em valor equivalente ao produto ou proveito das infrações. A premissa jurídica, em abstrato, é correta. O sequestro por equivalência não exige que o bem sobre o qual recaia a medida tenha origem ilícita. Nos termos do art. 91, §§ 1º e 2º, do Código Penal, quando o produto ou proveito do crime não forem encontrados ou estiverem localizados no exterior, a constrição pode alcançar bens ou valores lícitos pertencentes ao investigado ou acusado, até o montante correspondente à vantagem patrimonial sujeita a perdimento.
Essa modalidade de constrição, contudo, não constitui autorização genérica para a indisponibilidade do patrimônio do acusado. Sua incidência pressupõe a identificação e a quantificação do produto ou proveito da infração sujeito a perdimento, bem como a demonstração de que esse produto ou proveito não foi encontrado ou se encontra no exterior. No caso, a autoridade policial fixa em R$ 226.900,84 o limite da pretendida constrição, mediante a soma de R$ 180.513,45, correspondentes ao valor total das mercadorias apreendidas, com R$ 46.387,39, relativos, segundo a representação, aos “tributos e demais penalidades tributárias” estabelecidos pela Receita Federal.
A partir daí, aponta a proximidade desse montante com o valor pericial do veículo, de R$ 224.377,00, para justificar seu sequestro integral. A composição desse valor, entretanto, não corresponde à demonstração do produto ou proveito das infrações exigida pelo art. 91, §§ 1º e 2º, do Código Penal. Em primeiro lugar, as mercadorias avaliadas em R$ 180.513,45 foram efetivamente localizadas e apreendidas.
Não se demonstra, portanto, como o valor integral desses bens poderia, simultaneamente, ser considerado produto ou proveito não encontrado para justificar a constrição, por equivalência, de outro bem integrante do patrimônio lícito do acusado. Além disso, conforme ponderado pelo Ministério Público Federal, as mercadorias apreendidas foram submetidas à pena de perdimento na esfera administrativa, não tendo sido demonstrada, neste incidente, a existência de débito tributário ou multa exigível do requerido que pudesse justificar a constrição do veículo como garantia de reparação (ID 602369296).
Em segundo lugar, os R$ 46.387,39 são apresentados conjuntamente como “tributos e demais penalidades tributárias”, sem discriminação entre o montante correspondente aos tributos supostamente iludidos e aquele decorrente de multas ou outras penalidades administrativas. Estas últimas não se confundem, por sua natureza, com produto ou proveito da infração para os fins do art. 91, II, “b”, e §§ 1º e 2º, do Código Penal.
Mesmo quanto à parcela eventualmente correspondente aos tributos que teriam deixado de ser recolhidos em razão do descaminho, a representação não individualiza seu montante nem demonstra, concretamente, em que medida esse valor constituiria produto ou proveito da infração sujeito ao confisco por equivalência. Não é necessário, para o deslinde deste incidente, definir em abstrato se e em quais circunstâncias a economia decorrente do não recolhimento de tributos pode caracterizar proveito econômico da infração.
No caso concreto, basta constatar que a representação não discrimina sequer o valor correspondente aos tributos, agregando-os a penalidades administrativas sob uma única rubrica, o que impede a identificação e a quantificação da vantagem patrimonial eventualmente sujeita ao confisco. De todo modo, a parcela correspondente exclusivamente aos tributos é necessariamente inferior aos R$ 46.387,39 indicados conjuntamente e, portanto, muito distante do valor de R$ 224.377,00 atribuído ao automóvel, não oferecendo suporte à constrição integral pretendida.
A possível prática do delito previsto no art. 273 do Código Penal, em razão da apreensão de medicamentos proibidos ou sem registro na ANVISA, tampouco permite utilizar automaticamente o valor comercial desses produtos como fundamento para o sequestro por equivalência. A gravidade da infração e a natureza dos bens apreendidos não se confundem com a existência de produto ou proveito patrimonial do crime não localizado.
A representação menciona, ainda, como fundamentos do limite patrimonial pretendido, além do produto ou proveito das infrações, os “instrumentos do crime”, a reparação de danos, multas, prestações pecuniárias e custas processuais. Tais categorias possuem fundamentos e pressupostos jurídicos próprios e não podem ser agregadas indistintamente para formar um limite global de constrição patrimonial sob o fundamento do art. 91, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
O confisco por equivalência destina-se especificamente a substituir o produto ou proveito da infração sujeito a perdimento que não tenha sido encontrado ou esteja localizado no exterior. Eventuais medidas destinadas a assegurar reparação do dano, custas ou outras consequências patrimoniais da condenação submetem-se aos respectivos pressupostos legais, cuja presença deve ser demonstrada de maneira individualizada.
Do mesmo modo, a referência à possibilidade de presumir ilícito o patrimônio que exceda determinados limites, caso não comprovada sua origem lícita, não amplia o âmbito de incidência do art. 91, §§ 1º e 2º, do Código Penal. Eventual perda de patrimônio incompatível com os rendimentos lícitos do condenado constitui instituto diverso, submetido aos requisitos específicos previstos no art. 91-A do Código Penal, não se confundindo com o sequestro por equivalência objeto da representação.
Assim, embora seja juridicamente possível que o sequestro por equivalência recaia sobre patrimônio de origem lícita, não foi identificado e quantificado, no caso concreto, produto ou proveito das infrações não localizado ou situado no exterior em montante capaz de justificar a constrição pretendida. A coincidência aproximada entre o valor do automóvel e a soma do valor comercial das mercadorias efetivamente apreendidas com tributos e penalidades administrativas apresentados de forma agregada não supre os pressupostos legais da medida.
A utilização do sequestro por equivalência como mecanismo genérico de garantia patrimonial, sem a prévia identificação e quantificação do produto ou proveito da infração não localizado ou situado no exterior, desvirtuaria a finalidade da medida assecuratória prevista no art. 91, §§ 1º e 2º, do Código Penal. Ausentes, portanto, os pressupostos para o sequestro por equivalência do veículo.
3. Ausência de interesse penal na manutenção da constrição Também não subsiste interesse probatório que justifique a manutenção ou o restabelecimento da apreensão do veículo. A investigação foi encerrada, a denúncia já foi oferecida e recebida, e o automóvel foi periciado, individualizado e documentado. No processo principal, reconheceu-se que o bem não mais interessava à persecução criminal, com levantamento da constrição penal e revogação da autorização de uso provisório pela Polícia Federal (ID 602012319).
O Ministério Público Federal reiterou que o automóvel não possui relevância para a instrução ou para o julgamento dos crimes imputados (IDs 602369296 e 602369297). Tampouco foi apontado fato novo relacionado ao veículo ou necessidade de perícia complementar que justifique nova constrição. A representação policial fundamenta-se, nesse aspecto, principalmente na utilidade operacional do automóvel, na economia de recursos públicos, na conveniência de seu emprego em diligências e no risco de deterioração caso permaneça sem uso (ID 602520590).
Tais circunstâncias podem ser relevantes no âmbito administrativo, mas não constituem, isoladamente, fundamento para restabelecer constrição penal sobre bem que já não interessa à investigação ou à instrução e em relação ao qual não se encontram demonstrados os pressupostos de medida assecuratória. De igual modo, a controvérsia existente nas esferas administrativa e cível não autoriza a criação de nova constrição penal.
Com efeito, no processo principal, determinou-se a colocação do veículo à disposição da Receita Federal, sem exame da validade do perdimento administrativo (ID 602012319). Posteriormente, a 1ª Vara Federal de Jaú, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 5000643-19.2026.4.03.6117, suspendeu a eficácia do ato administrativo de perdimento e da destinação, proibiu o uso operacional do automóvel e determinou sua restituição ao proprietário, nas condições estabelecidas naquela decisão (ID 602521955).
Não cabe a este Juízo instituir medida assecuratória desprovida de seus pressupostos próprios para solucionar, indiretamente, controvérsia relativa ao perdimento administrativo ou neutralizar os efeitos de decisão proferida pelo Juízo cível. Tais questões devem ser solucionadas nas respectivas vias próprias.
4. Pedido de uso provisório pela Polícia Federal O art. 133-A do Código de Processo Penal admite, quando presente interesse público, a utilização provisória por órgãos de segurança pública de bens apreendidos, sequestrados ou sujeitos a medidas assecuratórias. A norma, contudo, não constitui fundamento autônomo para a apreensão ou o sequestro do bem. A autorização de uso pressupõe a existência de constrição juridicamente subsistente.
No caso, o veículo já não possui interesse probatório e, conforme exposto, não estão demonstrados os pressupostos para a decretação de nova medida assecuratória. Nessas circunstâncias, o interesse operacional da Polícia Federal, embora possa ser relevante sob a perspectiva administrativa, não é suficiente para restabelecer ou instituir constrição penal exclusivamente com a finalidade de viabilizar o uso institucional do automóvel.
Indeferido o sequestro e inexistindo outro fundamento para a manutenção da apreensão no âmbito criminal, não há suporte jurídico para autorizar o uso provisório pretendido.
Diante do exposto, INDEFIRO a representação da autoridade policial, compreendendo os pedidos de: a) sequestro do veículo I/GWM Haval H6 PHEV35, placas FLW0I83, chassi LGWFFVA5XTH911918, Renavam 014.***.***-74; b) inclusão de bloqueio ou restrição sobre o veículo por meio do sistema Renajud; e c) autorização para utilização provisória do automóvel pela Polícia Federal. Não se impõe, portanto, qualquer nova constrição penal sobre o veículo.
A controvérsia relativa ao perdimento administrativo, à destinação do automóvel e ao cumprimento da tutela provisória proferida pelo Juízo cível deverá ser solucionada nas vias próprias, sem prejuízo de eventual reexame da questão caso sobrevenham fatos novos que demonstrem a presença dos pressupostos legais para a imposição de medida assecuratória penal. Comunique-se o teor desta decisão à Delegacia de Polícia Federal em Bauru/SP e aos Juízos da Ação Penal nº 5000055-39.2026.4.03.6108 e do Procedimento Comum Cível nº 5000643-19.2026.4.03.6117.
Em razão da existência de documentos acobertados por sigilo fiscal, anote-se o sigilo do documento de ID 602012314, restringindo-se sua visibilidade às partes. Intimem-se o Ministério Público Federal, a autoridade policial e IVAN JUNIOR DE FREITAS. Decorrido o prazo legal, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Bauru
Classe
SEQÜESTRO
Destinatário
IVAN JUNIOR DE FREITAS
Advogado
ALBERT ALEXANDRE EVANGELISTA DE OLIVEIRA (OAB 363980/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual SEQÜESTRO (329) Nº 5002020-52.2026.4.03.6108 REQUERENTE: P. F. -. S., M. P. F. -. P. ACUSADO: P. P.
I.
DESPACHO
Trata-se de pedido de sequestro de veículo apreendido nos autos da Ação Penal n. 5000055-39.2026.4.03.6108, formulado pela Autoridade Policial. Nos termos do art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, a publicidade dos atos processuais constitui a regra, admitindo-se a restrição apenas quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, hipóteses que não se verificam no presente procedimento cautelar.
Com efeito, não há medida pretendida ou em curso cuja eficácia dependa de sua ocultação da parte interessada, uma vez que o veículo objeto do pedido já se encontra apreendido e na posse da Polícia Federal, tampouco se identifica direito à intimidade que justifique a manutenção do sigilo. Assim, inexistindo fundamento para a tramitação do feito sob segredo de justiça, determino o levantamento da respectiva anotação nestes autos eletrônicos.
Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, providencie-se a inclusão, no polo passivo deste incidente, do proprietário do veículo objeto do pedido de sequestro, IVAN JUNIOR DE FREITAS, CPF 375.***.***-27, bem como a habilitação do advogado que o representa na ação penal principal n. 5000055-39.2026.4.03.6108, Dr. Albert Alexandre Evangelista de Oliveira, OAB/SP 363.980. Intimem-se o Ministério Público Federal e o requerido para que se manifestem acerca do pedido formulado pela Autoridade Policial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO Juiz Federal