PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002020-53.2025.4.03.6119 AUTOR: FLAUSIA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FLAUSIA BARBOSA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte NB 179.643.128-9, desde a data de sua cessação em 01/11/2022, com o pagamento das parcelas em atraso. Requer-se ainda seja declarada a inexistência do suposto débito previdenciário, referente aos valores recebidos no período de 07/12/2016 a 30/09/2022.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada citação do INSS. Verificada a desnecessidade de audiência de conciliação (id. 358498732). Citado, o INSS ofereceu contestação, requerendo, em síntese, a improcedência do pedido. Foram juntados documentos (id. 362126855/362126863). Determinada a intimação da parte autora para manifestação acerca da contestação e de ambas as partes para especificarem provas (id. 362236427).
A parte autora apresentou réplica e informou interesse na produção da prova testemunhal (id. 365699963). O INSS também requereu a produção da prova testemunhal (id. 365792100). Determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (id. 374036770). Aos 03 de setembro de 2025 foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se procedeu ao depoimento pessoal da autora e foram ouvidas três informantes do Juízo (id. 422791571).
É o relatório.
Decido. Consoante o artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de pensão por morte será devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, desde que haja (a) a comprovação do óbito; (b) a condição de segurado do instituidor da pensão; e (c) a condição de dependente (presumida ou não) de quem requer o benefício.
Vale observar que no direito previdenciário a data do óbito é que definirá as regras para a concessão do benefício de pensão por morte. Cuida-se do princípio tempus regit actum, em consonância com a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Note-se que o regime previdenciário não exige carência para fins de pensão por morte, devendo o segurado, contudo, deter tal qualidade na data do óbito, ou então que tenha implementado os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria pelo Regime da Previdência Social.
No caso, o óbito do(a) instituidor(a) da pensão foi em 02/08/2001, conforme comprova a certidão de óbito de id. 358378276 - pág.
01. A qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a) também foi provada pelo fato de terem sido concedidas pensões por morte para as filhas Shayene Barbosa Lopes e Fabiana da Silva Lopes (id. 358378274 - págs. 09/12). A questão controvertida está relacionada à existência de união estável da autora Flausia Barbosa da Silva com o Sr. José Donizeti Lopes. Neste ponto, cabe ressaltar que se trata de pedido de restabelecimento do benefício pensões por morte, tendo sido concedido em favor da Sra.
Flausia o requerimento NB 179.643.128-9, com data de início do benefício em 07/12/2016. Em 27/10/2017, Shayene Barbosa Lopes, ante o aviso de desdobramento de seu benefício NB 119.222.149-1, apresentou requerimento de bloqueio e cancelamento do benefício de sua mãe. Em breve síntese, alegou que os pais nunca conviveram em união estável, sendo ela própria fruto de um brevíssimo romance. Em 17/10/2022, a Seção de Análise de Monitoramento e Cobrança Administrativa de Benefícios da Gerência Executiva Caruaru/PE concluiu pela irregularidade da concessão, por falta de qualidade de dependente da Sra.
Flausia, e suspendeu o benefício. Concluiu-se que os depoimentos das testemunhas não foram consistentes a ponto de formar convicção quanto à existência da união estável da Sra. Flausia com o Sr. José Donizeti, apontando incongruências nos relatos das testemunhas (id. 358378274 - pág. 105). Pois bem. Realizada audiência de instrução e julgamento, Shayene Barbosa Lopes foi ouvida na qualidade de informante do Juízo, tendo declarado que: “Eu confirmo que eu fiz a denúncia, mas o meu intuito de fazer a denúncia foi muito sob pressão que eu tinha dos meus tutores.
Porque na verdade esse dinheiro que meu pai acabou deixando, são os tutores que conduzem até a minha maioridade. Eu ia começar a minha faculdade. Então os meus tutores disseram que com o desdobro da minha pensão, ia ser descontado, não me recordo, acho que eram dois anos, 2015 e 2016. Eu não queria tirar a pensão da minha mãe, eu só não queria que fossem descontados dois anos da minha pensão. Até então eu morava com a minha mãe, eu sai de casa em torno de novembro de 2016.
Os meus tutores contrataram advogado para dar continuidade. Eu sei que esse dinheiro que meu pai deixou, ajudou muita gente, mas para mim foi só brigas. Eu só entrei no INSS para não descontar esse valor de mim. Porque como a minha mãe era a minha tutora, ela já tinha recebido integral 2015 e 2016, porque estava só no meu nome. Sobre a alegação se ela estava ou não com o meu pai, eu não sei, ela e as testemunhas que sabem melhor, porque quando o meu pai morreu, eu tinha apenas oito meses.
Eu tinha oito meses quando o meu pai faleceu. Inclusive eu não tenho contato com a família dele. Eu tentei contato com eles faz um ano atrás, e eles me rejeitaram. Netão não tenho contato com avós, tios, ninguém. A carta de denúncia para o INSS fui eu que escrevi. Os meus tutores me dizendo, eles falaram com alguns familiares meus, inclusive com quem eu não tenho mais contato. Eu estava passando por uma coisa muito ruim, eu estava passando por um turbilhão, com audiência de guarda.
Eu não posso afirmar nada, por que eu não vi nada, eu ouvi isso. Eu ouvi isso, mas eu não vi, porque realmente eu era uma criança e a única que podia me falar alguma coisa, no caso, eram os meus avós ou algum familiar do meu pai. Eu não tenho contato com eles. O meu pai deixou o FGTS para os filhos. Mas quando meu pai morreu, eles não me colocaram como filha. AÍ a Caixa não pagou para mim. Minha mãe colocou um advogado nisso, quando eu tinha uns 15 anos, e a minha família de lá parece que me rejeitou mais ainda por conta disso.
Então eu não tenho como afirmar. Essa carta aí foi mais com base nos meus tutores. Eu não posso afirmar se a minha mãe conheceu meu pai antes, ou depois, se foi só uma noite, se foram anos. Nessa história eu sou quem menos sabe. Eu só sei que eu não queria que meus valores fossem descontados. Eu sai de casa, era uma adolescente, com problemas de agressão e dinheiro. Mas sobre isso, eu não posso afirmar.
Eu só sei o que eu ouvia, mas só a minha mãe para afirmar. Eu vejo que foi um erro afirmar o que eu não sabia. Eu só sei que não posso afirmar nada.” O depoimento de Shayene em Juízo é corroborado pela decisão proferida aos 28/11/2016 nos autos do processo nº. 0007974-02.2016.817.0480, proferido pela Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Caruaru (id. 358378274 - págs. 98/99).
Na referida decisão, foi constatada a existência de um conflito familiar, tendo como base a insatisfação de Shayene com a má gestão de pensão deixada por seu pai por parte de sua mãe. A denúncia realizada não foi embasada em qualquer indício material de irregularidade. Ademais, não foi noticiada nenhuma diligência complementar na esfera administrativa a fim de se comprovar as alegações de Shayene, tendo se baseado apenas em incongruências havidas nos depoimentos das testemunhas, o que é natural, considerando o tempo decorrido entre o falecimento do Sr.
José Donizeti Lopes e a justificação administrativa. Não se pode perder de vista ainda que ao formular o pedido administrativo e se qualificar como companheira do “de cujus”, a autora apresentou certidão de nascimento da filha em comum Shayene, nascida em 18/11/2000 (id. 374215449). A existência de prole comum em data próxima ao óbito constitui robusto início de prova material, pois evidencia o ânimo de constituir família.
Ademais, a prova oral produzida em Juízo foi uníssona em afirmar a convivência pública, contínua e duradoura do casal, com o intuito de constituir família. Os informantes Nivanildo Conrado da Silva e Ione Gomes Sardinha confirmaram que o casal morava junto e manteve o relacionamento até o óbito. Logo, a cessação do benefício se deu de maneira irregular, haja vista que determinada por motivo comprovadamente falso.
De rigor, portanto, o restabelecimento da pensão por morte desde sua cessação indevida. Por conseguinte, entendo ser descabido a devolução das parcelas compreendidas entre o período de 07/12/2016 a 30/09/2022 ao INSS, porquanto não percebidas irregularmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE a pretensão da parte autora para condenar o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte E/NB 21/179.643.128-9, a partir de 01/11/2022, quando o INSS suspendeu o benefício administrativamente e declarar a inexistência do débito referente aos valores compreendidos entre o período de 07/12/2016 a 30/09/2022.
Pagamento de todas as parcelas devidas após o trânsito em julgado, atualizadas monetariamente desde o momento em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora desde a citação nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da sentença. Todos os valores eventualmente já recebidos no plano administrativo deverão ser considerados e abatidos por ocasião da liquidação de sentença (inclusive no caso de benefícios inacumuláveis).
CONDENO a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor das parcelas atrasadas não ultrapassará mil salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura digital. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto