Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA RITA DA SILVA
- Advogado
- AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR (OAB 80317/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002020-56.2025.4.03.6312 AUTOR: MARIA RITA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR - PR80317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. A parte autora manifestou-se nos autos (ID 415442804) requerendo a desistência da ação. No âmbito dos Juizados Especiais é desnecessária a anuência do réu para a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora, consoante Súmula nº 1 das Turmas Recursais do TRF da 3ª Região ("A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu" - Origem: Enunciado 01 do JEFSP).
Assim, deve ser homologada a desistência da ação com a sua consequente extinção, sem resolução do mérito.
Diante do exposto, nos termos do artigo 200, parágrafo único e com fundamento no artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/01, HOMOLOGO a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Carlos, data da assinatura eletrônica. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal
