PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 Balcão Virtual (das 13h às 19h): https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual/#c26770 | E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002020-63.2023.4.03.6203 / 1º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: JHENIFFER SABRINA DE SOUZA RANUSSI Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA VANESSA DA SILVA - MS16749 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME A ação. Ação proposta por AUTOR: JHENIFFER SABRINA DE SOUZA RANUSSI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pede o reconhecimento do direito ao pagamento do benefício a partir da data de entrada do primeiro requerimento administrativo formulado pela parte autora. Fatos relevantes. O óbito de MIGUEL JOSÉ RANUSSI ocorreu em 24/07/2022 e o requerimento do benefício foi protocolado no INSS em 13/10/2022, tendo sido indeferido em razão da informação de que a requerente era menor emancipada (ID 297021739).
Na sequencia, novo requerimento administrativo foi formulado e houve concessão do benefício com DIB em 24/07/2022 (data do óbito) e DIP em 31/01/2023 (data da entrada do último requerimento).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui direito ao pagamento das parcelas em ataso, desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR . Inicialmente, defiro a gratuidade. Mérito. Nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213, de 1991, a pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes do(a) segurado(a) que falecer, aposentado(a) ou não. A data de início do benefício é a: a) do óbito, quando requerido em até 180 dias, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias, para os demais dependentes; b) do requerimento, quando requerido após um dos prazos anteriores; c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
A data de cessação do benefício varia de acordo com o/a dependente habilitado(a), conforme prevê o art. 77 da Lei n. 8.213, de 1991. Em qualquer caso, todavia, o benefício cessará com a morte do(a) pensionista. Resumidamente, os requisitos legais para a concessão do benefício são: a) a morte do(a) segurado(a); b) em relação a(o) falecido(a), a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado(a) obrigatório(a) ou facultativo(a); c) em relação a(o) requerente, a existência de dependência econômica do(a) segurado(a) – presumida ou não, conforme o art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213, de 1991.
A qualidade de segurado do(a) instituidor(a) da pensão é dispensada, todavia, na hipótese de o/a falecido(a) ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do RGPS (STJ, tema 21-RR). Quanto à filiação ao RGPS, o art. 20, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe que ela “decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo”.
Todavia, para os/as contribuintes individuais (ressalvados os/as prestadores de serviços a pessoas jurídicas), não basta o simples exercício de atividade remunerada, uma vez que sua filiação é também condicionada ao efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias – inteligência do art. 30, II, da Lei n. 8.212, de 1993, c/c art. 27, II, da Lei n. 8.213, de 1991. Em matéria de direito intertemporal, deve-se observar o enunciado 340 da Súmula do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Caso concreto. Analisando os processo administrativos juntados aos autos, observo que no primeiro requerimento formulado, a parte autora declarou ser menor emancipada. Dessa forma, não restou preenchido o requisito dependência econômica, motivo pelo qual o benefício foi corretamente indeferido (ID 297021723). Assim, não restou demonstrado erro ou falha da administração nessa situação. Por ocasião do segundo requerimento, tal informação foi retificada e o benefício restou concedido, sendo portanto acertada a fixação da DIP na data de entrada do segundo requerimento.
Não assite razão, portanto, à autora em suas alegações.
IV.
DISPOSITIVO
Julgo improcedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, restituam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. Pedro Henrique de Proença Meira Figueiredo Juiz Federal Substituto do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – TRF3