PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002020-64.2026.4.03.6201 AUTOR: NERY GODOY ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA BARBOSA GUTIERREZ DA SILVA - MS8959 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I. Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO, pela qual pretende a parte autora a anulação da decisão administrativa, com repetição de indébito tributário referente à contribuição social previdenciária recolhida acima do teto previdenciário, no período de 03/2021 a 10/2025. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões prévias Interesse Processual Afasto a alegação, pois a requerida contestou o mérito. Considero, ainda, a determinação de priorização de julgamento do mérito pelo novo CPC, na forma de seu artigo 4º. Aliás, há diversas ações com idêntico pedido, interpostas neste Juizado, nas quais apesar de não constar decisão de mérito autoridade administrativa, foram anexados protocolos do requerimento.
Nestas, tenho entendido que há interesse de agir do contribuinte. Nesse sentido, vem decidindo a 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, com base no E. STJ: (....)
VOTO
Assiste razão à parte recorrente quanto à caracterização do interesse de agir. O prévio requerimento administrativo não é necessário para caracterizar o interesse de agir entre a parte autora e a autoridade fazendária quanto ao pedido de restituição de indébito. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS. ENTIDADEDE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF/88.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO DO CEBAS. VIA JUDICIAL INTERESSE PROCESSUAL. PREVALÊNCIA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. O pedido de restituição de indébito tributário pode ser formulado diretamente na via judicial, sem a necessidade de prévio esgotamento da instância administrativa.
2. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte.
3. Agravo de instrumento provido. Decisão AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001614-66.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES AGRAVANTE: INSTITUTO JOSE EDISON DE PAULA MARQUES (IJEPAM) Advogado do(a) AGRAVANTE: ATAIDE MARCELINO JUNIOR - SP197021-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001614-66.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES AGRAVANTE: INSTITUTO JOSE EDISON DE PAULA MARQUES (IJEPAM) Advogado do(a) AGRAVANTE: ATAIDE MARCELINO JUNIOR - SP197021-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo contribuinte contra decisão que, em ação de procedimento ordinário ajuizada por entidade filantrópica sem fins lucrativos com vista ao afastamento da incidência do PIS sobre a folha de salários e à repetição dos valores recolhidos ao erário desde o protocolo do pedido de concessão do CEBAS, em julgou extinto em parte o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No feito originário, a agravante formulou pretensão visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e à repetição dos recolhimentos efetuados a partir de agosto de 2013, ou seja, desde a data de protocolo do pedido de concessão do CEBAS, que lhe foi deferido em julho de 2015. Salienta que o M.M. Juiz "a quo", a despeito da pretensão repetitória relativa ao período que antecedeu a propositura da demanda, extinguiu o feito, sem resolução mérito, quanto à parcela do indébito ocorrido a partir de julho de 2015, afirmando a ausência de interesse processual, tendo em vista que, em razão do disposto no art. 19, IV, da Lei n° 10.522/02, na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1/14 e na Nota PGFN/CASTF/N° 637/14, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n° 636.941.
Afirma que a falta de prévio procedimento administrativo não constitui impedimento à persecução do direito pela via judicial, primeiro porque a jurisdição no Brasil não é condicionada ao esgotamento das vias administrativas, segundo porque o art. 165 do Código Tributário Nacional, ao disciplinar as hipóteses de restituição do tributo pago indevidamente ou a maior, não impõe o meio a ser utilizado para tal pleito.
Ressalta que a decisão agravada contraria as disposições contidas no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assevera que, evidenciado o seu interesse processual, a decisão agravada deve ser reformada, de modo que se proceda ao exame da parcela da pretensão relativa aos recolhimentos posteriores a julho de 2015 e do pedido de tutela de urgência que restou prejudicado em razão da extinção parcial do processo.
Postula a antecipação da tutela recursal e provimento final para reformar a decisão agravada. A agravada apresenta contraminuta.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001614-66.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES AGRAVANTE: INSTITUTO JOSE EDISON DE PAULA MARQUES (IJEPAM) Advogado do(a) AGRAVANTE: ATAIDE MARCELINO JUNIOR - SP197021-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo contribuinte contra decisão que, em demanda com vista ao afastamento da incidência do PIS sobre a folha de salários e à repetição dos valores recolhidos ao erário, em julgou extinto em parte o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Impende considerar que o colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o pleito relativo à restituição de indébito tributário pode ser formulado diretamente na via judicial, sem a necessidade de prévio esgotamento da instância administrativa, como se denota dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo.
2. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp nº 1.190.977, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/10) (...)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para condenar a União Federal a restituir dos valores relativos a contribuições previdenciárias retidas nos termos do art. 31 da Lei n° 8.212/91 e não compensados, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos pela Selic e observada a prescrição quinquenal. Sem honorários, ausente recorrente vencido. (RecInoCiv - Recurso Inominado Cível / SP 5035759-58.2022.4.03.6301- Relatora Juiz Federal Isadora Segalla Afanasieff - 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo - DJEN DATA: 26/04/2023).
Da documentação insuficiente e do ônus probatório Afasto tal preliminar, na medida em que a petição inicial foi devidamente instruída, estando apta ao julgamento de mérito. Prescrição No tocante ao prazo prescricional para as ações de repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, adoto a tese do prazo quinquenal, consolidada pela jurisprudência do STF e STJ (STJ. REsp. 201102192200.Rel.Min.
Mauro Campbell Marques. Segunda Turma.DJE: 14/2/2013). Considerando que a presente ação foi ajuizada em 26/02/2026, estão prescritas as parcelas anteriores a 26/02/2021. II.2. Mérito Anulação da decisão administrativa No caso, não existe resultado (de mérito) da análise do pedido administrativo quando do protocolo da inicial, ou seja, não há decisão denegatória da repetição pleiteada. O pedido de restituição foi protocolado por meio físico/papel, e não por meio do Programa PER/DCOMP, disponível no site da Receita Federal, conforme Instrução Normativa (IN 1.717/2017).
Nesses termos, entendo que não há falar em indeferimento tácito, como alega a parte autora. Assim, não há como anular decisão inexistente. Por sua vez, dispõe o artigo 169, do Código Tributário Nacional: “Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição Parágrafo único: O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada”.
Conforme já fundamentado, no presente caso, não houve denegação administrativa, eis ter havido mora da União na análise do pedido seguida do ajuizamento da ação, não se acolhendo a tese da falta de interesse de agir em razão do adiantado da marcha processual. Ressalto que o artigo 169 do Código Tributário Nacional trata da prescrição da pretensão anulatória e não da pretensão à restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Como não há ato a ser anulado, conforme decidido acima, não há que se falar na contagem deste prazo. Enfim, a prescrição da pretensão à restituição dos valores indevidamente recolhidos de maneira espontânea é regulada pelos artigos 165 e 168 do Código Tributário Nacional, ambos em seu inciso
I. Considerando, pois, os artigos supra transcritos, o prazo prescricional para haver a restituição dos valores indevidamente recolhidos é de 5 anos a contar da data do pagamento indevido. Portanto, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. Repetição A parte autora informa que possui mais de uma fonte remuneratória. Alega que, no período entre 03/2021 a 10/2025, foram descontadas parcelas relativas à contribuição social previdenciária acima do teto previdenciário.
Por isso, pleiteia repetição do indébito. Dispõe a Lei n. 8.213/91: Art.
32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
Interpretando esse dispositivo, a jurisprudência vem entendendo ser indevido o recolhimento a título de contribuição social previdenciária acima do teto do RGPS, pois, esses valores não poderão compor o salário de benefício do segurado, a saber: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO ACIMA DO TETO. RESTITUIÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Comprovado o recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto do salário-de-contribuição, devem os valores excedentes ser restituídos ao segurado, devidamente corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC.
2. No caso, autor comprovou (mediante extratos do CNIS) que, na condição de segurado obrigatório possuía diversos vínculos empregatícios simultâneos, sendo efetuado recolhimento de contribuição previdenciária sobre valores superiores ao limite legal do salário de contribuição, situação confirmada em declarações emitidas pelos empregadores.
3. Apelação e Remessa Necessária não providas. (TRF
3 - 1ª Turma - ApCiv - Apelação Cível / SP 0002174-35.2010.4.03.6103 - Relator Desembargador Federal Helio Egydio de Matos Nogueira - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REVISÃO DE RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ALÉM DO TETO. JUROS. HONORÁRIOS. (...)
4. No exercício de atividades concomitantes, havendo o recolhimento de contribuições relativas a uma delas pelo teto máximo, aplicável o § 1º , do art. 32 , da Lei 8.213 /91.
5. Comprovado o recolhimento acima do teto estabelecido, devem os valores excedentes ser devolvidos ao segurado, devidamente corrigidos monetariamente, sob pena de enriquecimento ilícito do ente previdenciário.
6. No caso dos autos, no período em que houve concomitância de atividades, o cálculo do salário-de-benefício deverá levar em conta apenas as contribuições vertidas na qualidade de segurado empregado, no teto máximo de contribuição, descartando-se as contribuições atinentes ao exercício de atividades como autônomo. (...) (TRF4. AC 3013/RS 2001.71.12.003013-2) Prevê o art. 165, I, do CTN: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (Grifei) No caso concreto, pelas informações do CNIS (ID. 559430622), é possível verificar que no período de 06/2021 a 01/2026 o autor verteu contribuições ao RGPS como contribuinte individual. Em período concomitante, verteu contribuições como segurado empregado da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul – SAUDE-MS.
No extrato CNIS não consta o valor destas contribuições, não sendo aferível ter havido recolhimentos acima do teto máximo previdenciário. Todavia, somando-se, então, os registros do CNIS às declarações de recolhimento de encargos previdenciários (ID 559430616) anexadas, é possível deduzir que ocorreram recolhimentos acima do teto. A planilha trazida na inicial ratifica tal informação (ID. 559430639).
Enfim, no que tange aos cálculos dos valores devidos, a questão deverá ser dirimida na fase de liquidação da sentença. III-DISPOSITIVO
Diante do exposto: III.1 JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade de decisão administrativa, com fundamento do art. 487, I, do CPC; III.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenar a ré à repetição do pagamento de contribuição social previdenciária recolhida acima do teto previdenciário, no período de 03/2021 a 10/2025, observando-se a prescrição, corrigido pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01.
IV- Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes (ADPF n.219/DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021).
V – Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências.
VI - Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. As partes poderão, em cumprimento de sentença, acordar restituição mediante ajuste na declaração anual de imposto de renda, desde que devidamente comprovado nos autos.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.