PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002020-65.2026.4.03.6330 AUTOR: IRINA MARIA CALDEIRA GUEDES ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE GOUVEA CABRAL COSTA - SP338146 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S/A., BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO do(a) REU: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP32909-A
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por IRINA MARIA CALDEIRA GUEDES em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, do BANCO BRADESCO S/A e do BANCO DAYCOVAL S/A, visando provimento jurisdicional condenatório à limitação dos descontos de empréstimos consignados ao percentual máximo de 35% de seus rendimentos líquidos, em razão do superendividamento; aduzindo que “a remuneração mensal, baseada em R$ 6.032,54 líquidos, após a subtração dos R$ 4.641,29 de empréstimos, deixa um saldo insuficiente para a vida digna”.
A ação foi, originalmente, ajuizada perante a Justiça Estadual, sendo distribuída à 5ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, sob o Processo de nº 4004283-92.2025.8.26.0625; tendo como preliminar “da competência da Justiça Estadual”, em que destaca que, “a despeito da presença da CEF no polo passivo, a causa de pedir reside na violação do limite percentual de descontos aplicáveis à remuneração da servidora pública municipal, conforme estipulado por lei federal (Lei nº 10.820/2003) e regulamento municipal (Decreto nº 15.602/2023), matéria que pode ser plenamente apreciada por esta Justiça Comum.
A tramitação conjunta do feito perante um único juízo é essencial para a uniformidade da decisão e para que a limitação dos descontos seja efetivamente aplicada de forma global sobre os vencimentos da Autora, de modo a garantir a preservação do mínimo existencial contra todos os credores simultaneamente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 678.162, assentou que a insolvência civil está incluída nas exceções do art. 109, I, da Constituição, permitindo seu processamento na Justiça Estadual, mesmo havendo ente federal entre os credores. (RE 678.162, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, DJe 13/05/2021)”. Após emenda à inicial (Id. 590575775, fls. 80/82), a medida antecipada de urgência foi indeferida e determinada a citação da parte ré (Id. 590575775, fls. 170/171). Após a apresentação de contestação (Id. 590575775, fls. 181/200; fls. 254/275; e fls. 513/524 e 530/531), de réplica (Id. 590575775, fls. 561/599), adveio decisão em que se reconheceu a incompetência do juízo comum estadual, diante da presença da CEF no polo passivo (Id. 590575775, fls. 620/627).
Os autos foram remetidos a este JEF.
É o relatório no essencial.
Fundamento e decido. É cediço que a competência da Justiça Federal é delineada na Constituição Federal, consoante dispõe o seu art. 109, que pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (art. 337, II, combinado com §5º e art. 64 §1º, CPC/15). Trata-se de matéria de ordem pública passível de ser conhecida de ofício, portanto. Nesse contexto, tem-se que a parte autora deduziu sua pretensão em face da CEF, empresa pública Federal e de pessoas jurídicas de direito privado, visando o reconhecimento de seu “superendividamento”/insolvência e adequação de seu débito perante as instituições financeiras rés.
Certo, portanto, encontra-se a incompetência da Justiça Federal para a apreciação, processamento e julgamento da presente demanda, uma vez que tal caso encontra-se dentre as hipóteses de exceção ao artigo 109 da Constituição Federal. Isto porque, conforme posto pela parte autora, de fato, o Supremo Tribunal Federal, no TEMA 859, fixou que a insolvência civil se encontra dentre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, conforme tese abaixo reproduzida: Tema 859 - Competência para processar e julgar ações de insolvência civil nas quais haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, se as ações de insolvência civil nas quais haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal devem ser processadas e julgadas na Justiça federal ou na Justiça estadual. Tese: A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão constitucional em debate, neste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 859), é se a insolvência civil está, ou não, entre as exceções postas na parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal de primeira instância.
2. A falência, no contexto do rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores.
3. Assim sendo, diante do caso dos autos, fixa-se a seguinte tese: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.”
4. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Neste sentido, tem decidido também o Superior Tribunal de Justiça, consoante exemplos infra transcritos exemplificam: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal.
2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.
3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras.
4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (STJ - CC: 193066 DF 2022/0362595-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/03/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2023 RT vol. 1052 p. 381) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N 14.181/2021. NATUREZA CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL. ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL.
1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14 .181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (STJ - CC: 192140 DF 2022/0316357-3, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2023) Assim, a questão objeto da presente demanda é o superendividamento/insolvência civil da parte autora, de forma que, nos termos do já decidido pelo STF e STJ, encontra-se na exceção do art. 109, I, da CF, afastando-se, consequentemente a competência da Justiça Federal.
Tendo em vista, por seu turno, que a competência da justiça especializada é de natureza absoluta, imperioso o reconhecimento ex officio da incompetência da Justiça Federal para julgamento da causa. Em face do exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, pelo que suscito o presente conflito negativo de competência pelos fundamentos acima aduzidos.
Entretanto, tendo em vista a possibilidade de o d. Juízo de origem - Juízo Titular
I - 5ª Vara Cível da Comarca de Taubaté - reconsiderar sua decisão com base nos argumentos acima esmiuçados, por economia processual determino-lhe a devolução dos autos, para que, se entender conveniente, aprecie novamente a questão, ou encaminhe o feito ao E. Superior Tribunal de Justiça, instruindo-se com as peças necessárias, para apreciação do conflito ora suscitado.
Cumpra-se, podendo a presente servir como ofício. Intimem-se.
Cumpra-se. Taubaté, data da assinatura digital.