PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (((436))) Nº Nº Nº 5002020-66.2025.4.03.6341 AUTOR: MILENE APARECIDA DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA NAGAMATI - SP458056 ADVOGADO do(a) AUTOR: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC.
Deixo de antecipar os efeitos da tutela, tendo em vista não ser possível a sua concessão para pagamento de parcelas atrasadas de benefício previdenciário. Nos termos do art. 321 do CPC, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) apresentar renúncia expressa aos valores excedentes ao teto deste Juizado, na data da propositura desta ação (art. 3º da Lei nº 10.259/2001); b) esclarecer o nome de seu companheiro(a) e período de união estável; Sem prejuízo, considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Portaria Conjunta nº 25/2022 - DFORSP/CLISP, no mesmo prazo, manifeste-se, expressamente, se há interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 25/2022 - DFORSP/CLISP, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Portaria Conjunta nº 25/2022 - DFORSP/CLISP.
O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Portaria Conjunta nº 25/2022 - DFORSP/CLISP, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência.