PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002020-69.2025.4.03.6340 AUTOR: GARDEL HERCULANO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CLAUDIO HERCULANO DE PAULA SANTOS - SP307328 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Somente em situações excepcionais onde exista, inequivocamente, atual ou iminente dano irreparável à parte requerente e se vislumbre a conformação das alegações com o demonstrado documentalmente na peça inicial, é que será possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial sem que se dê prévia oportunidade para defesa da parte contrária, bem como, eventualmente, a devida dilação probatória no curso regular do processo.
A solução do caso concreto depende de dilação probatória, com a produção e o cotejo de provas, não estando esclarecidos, nesta etapa limiar procedimental, os motivos de fato e de direito que levaram o réu a indeferir o benefício; e, dessa maneira, este Juízo fica impossibilitado de aferir de antemão se o ato administrativo questionado obedece ou não às normas legais. Além disso, a análise quanto ao direito de a parte demandante obter aposentadoria depende do reconhecimento de tempo comum, com exame aprofundado de provas e remessa à Contadoria Judicial, não se podendo sacrificar o contraditório na espécie.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. CITE-SE a parte ré, inclusive para que, caso entenda pertinente e necessário, complemente a instrução processual, mediante requerimento(s) e/ou juntada de processo administrativo/novos documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC. Defiro a prioridade de tramitação requerida pela parte autora, por ser pessoa maior de 60 anos de idade, nos moldes do art. 1048, I, e § 1º, do CPC.
Intime(m)-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a). BRUNA ELADIO DA FONSECA Juíza Federal Substituta