PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002020-72.2025.4.03.6339 AUTOR: RAIMUNDA RITA DO NASCIMENTO PARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO TEIXEIRA JUNIOR - SP465373 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA RITA DO NASCIMENTO PARDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 ao idoso desde a data do requerimento administrativo (12/08/2024 - NB 723.618.500-1), alegando, em síntese, contar com mais de 65 anos de idade e não dispor de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
É o que havia de relevante a destacar dos autos.
Decido. O benefício de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), garante o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Por se tratar de benefício assistencial, não exige carência, tempo de contribuição ou qualidade de segurado.
Para o idoso, dois são os requisitos cumulativos: (i) idade igual ou superior a 65 anos na data do requerimento administrativo ou do ajuizamento; e (ii) miserabilidade do grupo familiar, aferida segundo o critério objetivo do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (renda mensal per capita igual ou inferior a um quarto do salário mínimo), passível de flexibilização nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do parâmetro de até meio salário mínimo per capita introduzido pela Lei nº 14.176/2021.
No caso concreto, o requisito etário está plenamente preenchido. A autora nasceu em 15/03/1953 e contava com 71 anos na data do requerimento administrativo (12/08/2024) e atualmente possui 73 anos, atendendo, assim, ao limite legal de 65 anos previsto no art. 20, “caput”, da Lei nº 8.742/93. Superado o requisito etário, passa-se ao exame do requisito socioeconômico, que constitui o ponto controvertido dos autos.
O estudo judicial, elaborado por assistente social do juízo, apurou que o grupo familiar é composto pela autora e por seu cônjuge, Oswaldo Pardo, nascido em 23/07/1949, titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143.384.922-1, concedida em 19/06/2009). A filha do casal, Vanessa do Nascimento Pardo, não reside com a autora e, portanto, não integra o grupo familiar para fins do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93.
A autora não possui renda própria. A autora informou que o cônjuge recebia, à época, R$ 1.621,00 a título de aposentadoria. Contudo, o dossiê previdenciário (HISMED/INSS) demonstra que o valor efetivamente pago ao segurado é superior ao declarado. Em competência 03/2026, o benefício foi pago no montante de R$ 1.769,67, valor também verificado nas competências 01/2026 e 02/2026; nas competências 06/2025 a 11/2025, o pagamento foi de R$ 1.703,25.
Para fins de aferição da renda familiar, prevalece o valor efetivamente apurado no sistema oficial, e não a quantia declarada pela autora. A autora sustenta, em síntese, três teses para a configuração da miserabilidade: (a) o benefício previdenciário do cônjuge deveria ser excluído do cômputo da renda familiar, com base no art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93; (b) deveriam ser deduzidos os descontos consignados que recaem sobre o benefício do cônjuge, de modo que a renda efetivamente disponível ao grupo familiar seria de apenas R$ 1.284,12; e (c) a renda familiar, mesmo que apurada de forma bruta, autoriza a flexibilização do critério econômico.
Nenhuma das teses prospera. Quanto à primeira tese, o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.982/2020, autoriza a exclusão, do cálculo da renda familiar, do benefício assistencial ou previdenciário “no valor de até 1 (um) salário-mínimo” concedido a idoso acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência. Trata-se de hipótese taxativa e expressamente limitada a benefícios cujo valor não ultrapasse o piso constitucional.
O benefício recebido pelo cônjuge da autora é superior a um salário mínimo, o que afasta, “in totum”, a incidência da norma de exclusão. Em relação à segunda tese - dedução dos descontos consignados - , a pretensão da autora também não merece acolhida. O artigo 4º, inciso IV, do Regulamento da Assistência Social, define como incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou da pessoa idosa aquela família cuja renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo.
Nesse contexto, deve-se considerar a integralidade dos rendimentos percebidos, sem que se proceda a deduções não autorizadas pela legislação de regência. Com efeito, as parcelas referentes ao pagamento de empréstimo consignado não devem ser deduzidas do cálculo da renda familiar, uma vez que não constituem despesas previstas no rol do artigo 20-B da Lei 8.742/93. O legislador foi expresso ao delimitar as hipóteses de dedução, não havendo margem para interpretação extensiva que importe em redução artificial da renda familiar computável.
Essa compreensão é reforçada pelo artigo 20, § 3º-A, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 15.077/24, o qual estabelece que o cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 do mesmo artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, sendo expressamente vedadas deduções não previstas em lei.
Aplicado o critério da renda bruta, a renda mensal do grupo familiar - composto pela autora e seu cônjuge - corresponde a R$ 1.769,67, o que resulta em renda per capita de R$ 884,84 (R$ 1.769,67 ÷ 2). Esse montante é superior não apenas ao critério objetivo de um quarto do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93), mas também ao parâmetro flexibilizado de meio salário mínimo per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 14.176/2021.
Sobre a terceira tese - flexibilização do critério econômico - , a jurisprudência admite, de fato, que outros meios de prova possam afastar a presunção decorrente da renda per capita superior ao limite legal, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, a flexibilização pressupõe que a renda apurada esteja próxima do limite legal e que circunstâncias concretas e comprovadas demonstrem a vulnerabilidade efetiva do núcleo familiar.
Não é o caso dos autos. A renda per capita do grupo familiar (R$ 884,84) supera, com folga, o próprio teto da flexibilização jurisprudencial (meio salário mínimo). Para a flexibilização operar acima desse patamar seria indispensável a demonstração inequívoca de gastos extraordinários e essenciais que reduzissem, na prática, a renda disponível para a subsistência - exatamente o que o art. 20-B da Lei nº 8.742/93 disciplina.
O art. 20-B da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 14.176/2021, exige que os gastos a serem considerados sejam efetivamente comprovados e relativos a despesas com tratamentos de saúde, medicamentos não disponibilizados pelo SUS, fraldas, alimentos especiais e congêneres. No presente caso, a autora declarou despesa mensal de R$ 300,00 com farmácia, mas o próprio estudo social registra que parte dos medicamentos é fornecida pelo SUS, e não houve comprovação documental dos valores efetivamente desembolsados nem da indisponibilidade dos medicamentos na rede pública.
As demais despesas mencionadas (aluguel, energia, água, alimentação, gás) integram o custo ordinário de manutenção de qualquer núcleo familiar e não autorizam, por si sós, a flexibilização do critério econômico, sob pena de banalização do benefício. Em síntese: o requisito etário está preenchido, mas o requisito socioeconômico não. A renda mensal bruta do grupo familiar, apurada com base no dossiê previdenciário oficial e sem dedução dos descontos consignados (vedação que decorre expressamente do art. 20, § 3º-A, da Lei nº 8.742/93), resulta em per capita de R$ 884,84, montante que supera tanto o critério objetivo (um quarto do salário mínimo) quanto o parâmetro flexibilizado (meio salário mínimo) e que não comporta flexibilização adicional na ausência das hipóteses do art. 20-B da Lei nº 8.742/93.
Não está, portanto, configurada a situação de miserabilidade exigida pelo art. 203, V, da Constituição Federal e pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta