PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002020-74.2026.4.03.6327 AUTOR: ADAIR LOPES VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ADAIR LOPES VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (pedágio de 100%), ou por outra regra mais benéfica, desde a DER em 28/10/2025 (NB 42/234.420.943-8). Para tanto, requer o cômputo, como tempo de contribuição, do período de 24/10/1980 a 23/11/1983, em que alega ter prestado serviços como guarda-mirim por intermédio da entidade JAM – Jacareí Ampara Menores, bem como o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 01/10/1985 a 19/12/1988 (Schrader Bellows Indústria e Comércio Ltda., atual Parker Hannifin) e de 16/10/1995 a 05/03/1997 (Rohm and Haas Química Ltda.), por exposição a ruído (ID 577951108).
O INSS apresentou contestação (ID 592375783), na qual requereu, preliminarmente, a intimação da parte autora para renunciar expressamente aos valores excedentes a sessenta salários mínimos. No mérito, sustentou a ausência de habitualidade, permanência e indissociabilidade da exposição ao ruído, a necessidade de observância das metodologias de aferição (Temas 174 e 317 da TNU) e de indicação de responsável técnico (Tema 208 da TNU), o caráter socioeducativo da atividade de guarda-mirim e, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros na citação (Tema 1.124 do STJ), a aplicação do Tema 1.329 do STF e a observância do Tema 995 do STJ em caso de reafirmação da DER.
A parte autora apresentou réplica (ID 594317955). Designada audiência de instrução, com faculdade à parte autora de juntar documentos comprobatórios do alegado vínculo, tais como ficha de registro, contrato, holerites e extrato do FGTS (ID 598063543), a audiência realizou-se em 27/08/2026, ausente o representante do INSS, com o depoimento pessoal do autor (ID 601443651) e a oitiva da testemunha Joais Marcelino (ID 601443670), dispensada a oitiva da testemunha Roberto Correia da Silva (ID 601436525).
Os autos foram remetidos à contadoria, que apresentou a contagem administrativa e nova contagem com os parâmetros do juízo (IDs 606169008, 606169012 e 606169011).
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar relativa ao valor de alçada O INSS requer a intimação da parte autora para renunciar expressamente aos valores que excedam sessenta salários mínimos, sob pena de extinção. O pedido não comporta acolhimento. O valor atribuído à causa, de R$ 83.811,57, corresponde à soma das parcelas vencidas desde a DER com doze vincendas e equivale a 51,70 salários mínimos na data do ajuizamento, conforme demonstrativo que instrui a inicial (ID 577951111), montante inferior ao limite do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Não havendo excedente na data da propositura, inexiste renúncia a exigir para fixação da competência, e eventual superação do teto por diferenças apuradas no curso do processo será tratada na fase de cumprimento, nos termos dos parâmetros fixados no dispositivo. Rejeito a preliminar. II.2 – Do período de guarda-mirim (JAM – Jacareí Ampara Menores) A controvérsia consiste em saber se o período de 24/10/1980 a 23/11/1983, em que o autor, nascido em 20/08/1965, participou do programa de guarda-mirim mantido pela JAM, pode ser computado como tempo de contribuição.
O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a comprovação do tempo de serviço só produz efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. A atividade de guarda-mirim, por si só, não gera vínculo empregatício nem insere o participante entre os segurados obrigatórios do Regime Geral, dada a finalidade socioeducativa e assistencial do programa.
Esse é o entendimento pacificado pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, segundo o qual “a atividade de guarda mirim não caracteriza vínculo empregatício, portanto não os insere como segurados obrigatórios e não permite o cômputo do respectivo tempo para fins previdenciários” (PUIL 0001176-98.2018.4.03.9300, Rel. Juíza Federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, j. 03/04/2019, e-DJF3 24/04/2019).
No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE SERVIÇO URBANO. GUARDA-MIRIM. RELAÇÃO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARÁTER SOCIOEDUCATIVO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. A guarda-mirim, instituição de cunho filantrópico, comum nas prefeituras municipais, reveste-se de importância junto à comunidade local na oferta de ações socioeducativas visando à aprendizagem profissional para futura inserção dos jovens no mercado de trabalho.
3. A atividade não gera vínculo empregatício, fugindo à relação de emprego definida, nos termos do art. 3º da CLT.
4. Apelação da autora improvida. (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5114912-46.2018.4.03.9999, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, publ. 06/11/2019) Não desconheço o julgado da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1.921.941/SP (Rel. Min. Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF5, j. 15/02/2022, DJe 17/02/2022), precedente não qualificado segundo o qual o desvirtuamento do caráter socioeducativo pode ensejar o reconhecimento de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia (art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.213/1991).
O próprio acórdão, porém, ressalva que esse desvirtuamento não se presume e que a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. Para aplicá-lo, portanto, reputo necessária a demonstração concreta do desvio de finalidade, com indícios documentais da subordinação à empresa tomadora. Essa tem sido a orientação das Turmas Recursais de São Paulo em casos envolvendo o mesmo programa da JAM (7ª TR, RI 5000926-33.2022.4.03.6327; 8ª TR, RI 5003090-63.2025.4.03.6327, Rel.
Juiz Federal Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira; 11ª TR, RI 5004528-61.2024.4.03.6327, Rel. Juíza Federal Luciana Melchiori Bezerra; 15ª TR, RI 0004128-74.2020.4.03.6327). No caso, a prova documental é integralmente oriunda da própria entidade e compõe-se de três peças (ID 577951135). A declaração de 02/05/2012 informa que o autor pertenceu ao programa Guarda Mirim entre 24/10/1980 e 23/11/1983, período em que a entidade desenvolveu com ele “um trabalho sócio educativo, supervisionado por técnicos e orientadores disciplinares, visando um aprendizado ao trabalho”.
A declaração de 06/05/2024 repete o período e acrescenta que o autor recebia “ajuda de custo mensal”, também sob trabalho socioeducativo supervisionado. A terceira peça é a cópia de folha do livro de registro da entidade, com lançamento de novembro de 1983 contendo o nome do autor, as datas de 24/10/80 e 23/11/83 e a anotação “funcionário”, sem qualquer referência à empresa em que atuava, a jornada, a salário ou a subordinação a terceiro.
Nenhum desses documentos indica desvio de finalidade. Ao contrário, os dois textos declaratórios afirmam expressamente o caráter socioeducativo do programa, e o registro do livro, isolado, apenas confirma a matrícula e o desligamento. Não foram juntados contrato, holerites, ficha de registro, extrato de FGTS ou qualquer documento da empresa tomadora, embora facultada expressamente a sua juntada (ID 598063543).
A prova oral não altera essa conclusão. Em depoimento pessoal (ID 601443651), o autor relatou que ingressou no programa aos 14 ou 15 anos, após seleção em que a JAM visitava a residência para verificar a necessidade da família, e que foi designado para a indústria Válvulas Schrader, onde atuava como office-boy no departamento de faturamento, separando notas e distribuindo correspondências na fábrica.
Afirmou que havia horário de entrada, saída e almoço, que assinava uma folha de frequência na empresa repassada à JAM, que devia comparecer à sede da entidade toda sexta-feira antes do trabalho e aos sábados para treinamentos, ensaios de banda e fanfarra e atividades sociais, e que a ajuda de custo era paga pela JAM. A testemunha Joais Marcelino (ID 601443670), que participou do mesmo programa entre 1981 e 1985 e foi designada para a empresa Johnson, onde exercia tarefas de office-boy e serviços gerais de escritório, declarou que o recebimento se dava em reunião obrigatória no final de cada mês, na qual era entregue holerite com descontos, inclusive por faltas, e que havia horário a cumprir.
Quanto ao autor, esclareceu que não trabalhou com ele, e que o conhecia dos encontros mensais na entidade, nos quais sabia que as tarefas dele eram semelhantes às suas. Os elementos que o autor destaca - horário, controle de frequência, desconto por faltas e posterior contratação pela empresa em que atuou - são compatíveis com a própria estrutura do programa socioeducativo, que exigia assiduidade como parte da formação e tinha por finalidade declarada a inserção do jovem no mercado de trabalho.
O controle de frequência era remetido à entidade, o pagamento era feito pela JAM, e a entidade mantinha atividades formativas e recreativas semanais obrigatórias, o que revela a intermediação e a supervisão da entidade assistencial, não a subordinação direta à tomadora. As tarefas descritas, de apoio administrativo e distribuição de documentos, são as típicas dos programas de guarda-mirim da época e não indicam desvio de função.
A contratação do autor pela empresa Schrader em 23/12/1983 (ID 577951132, pág. 4), um mês após o desligamento da JAM, confirma que o programa cumpriu a finalidade de inserção profissional, sem demonstrar que a relação anterior já fosse de emprego. Assim, não há início de prova material do alegado desvirtuamento, e a prova oral, ainda que fosse admitida isoladamente, não revela subordinação típica de relação empregatícia com a tomadora.
Não é possível, portanto, o cômputo do período de 24/10/1980 a 23/11/1983 como tempo de contribuição. II.3 – Do tempo especial: parâmetros normativos O art. 201, § 1º, da Constituição Federal admite requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria dos segurados que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. No plano infraconstitucional, a aposentadoria especial, surgida com a Lei nº 3.807/1960, foi regrada pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, cujas redações sofreram alterações das Leis nºs 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, que estabeleceram novos requisitos para caracterização e comprovação do tempo especial.
Por isso, aplica-se a legislação vigente na época em que o serviço foi prestado. Até 28/04/1995, basta o enquadramento da categoria profissional nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 ou a comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor, que sempre exigiram aferição técnica. Nos termos da Súmula 49 da TNU, “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”, o que não dispensa, contudo, a habitualidade da exposição.
De 29/04/1995 a 05/03/1997, exige-se a demonstração, por formulário, da efetiva exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos, sendo insuficiente o enquadramento por categoria profissional. A partir de 06/03/1997, a comprovação passa a depender de formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou de perícia técnica. Quanto ao ruído, a atividade é especial se a exposição for superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, data de publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, vedada a aplicação retroativa do limite mais benéfico (STJ, Tema 694, REsp 1.398.260/PR; Súmula 29 da AGU).
A declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial quando a exposição a ruído supera os limites de tolerância (STF, ARE 664.335, Tema 555). Quanto à metodologia, a TNU fixou no Tema 174 (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE) que, a partir de 19/11/2003, é obrigatória a utilização das metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, devendo constar do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma.
No Tema 317 (PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, em novo julgamento de 18/09/2025), a TNU assentou que a menção à dose, ao dosímetro ou à dosimetria no PPP não basta, por si, para concluir pela observância da NHO-01 ou da NR-15, sendo necessária menção expressa às referidas normas. Para períodos anteriores a 19/11/2003, a NR-15 admitia a medição por decibelímetro, sem exigência de demonstração do procedimento de avaliação em função do tempo.
Por fim, o STJ fixou no Tema 998 a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS, Primeira Seção, j. 26/06/2019, DJe 01/08/2019). II.4 – Período de 01/10/1985 a 19/12/1988 (Schrader Bellows / Parker Hannifin) O vínculo está anotado em CTPS (ID 577951132, pág.
4) e computado pelo INSS como tempo comum (ID 606169012). O PPP emitido pela Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda. em 24/10/2014 (ID 577951120) informa que o autor trabalhou no setor J4-Expedição, como auxiliar de almoxarife de 01/10/1985 a 31/05/1987 e como auxiliar de expedição de 01/06/1987 a 19/12/1988, auxiliando no manuseio e expedição de produtos acabados, conferências, carregamento e descarregamento de veículos e contagem de materiais nos inventários.
Registra exposição a ruído de 84 dB(A) em todo o período, aferido por medição em decibéis, e indica responsável pelos registros ambientais para todo o período (Antônio Carvalho Moscoso, registro SSMT/MTB 2932). O documento vem acompanhado de procuração pública outorgada pela empresa (ID 577951120, pág. 3). O nível de ruído supera o limite de 80 dB(A) vigente à época. A medição por decibelímetro era admitida antes de 19/11/2003, e a indicação de profissional responsável pelos registros ambientais para todo o período atende à exigência de aferição técnica do agente ruído.
Quanto à habitualidade, que o INSS sustenta ser exigível em qualquer época, o PPP não registra alternância de setores nem exposição eventual: o ruído é atribuído ao setor de expedição em que o autor exerceu todas as suas atividades durante todo o vínculo, o que caracteriza exposição habitual, sendo dispensável a permanência antes de 29/04/1995 (Súmula 49 da TNU). A alegação de que as atividades seriam logísticas e dissociadas do agente não procede, porque o ruído decorre do ambiente do setor em que o trabalho era necessariamente prestado, e não de contato eventual.
Reconheço, portanto, como tempo especial o período de 01/10/1985 a 19/12/1988. II.5 – Período de 16/10/1995 a 05/03/1997 (Rohm and Haas Química Ltda.) O vínculo está anotado em CTPS (ID 577951133, pág. 4). O PPP emitido em 25/06/2015 (ID 577951119), subscrito por procuradora com poderes específicos para essa finalidade (ID 577951119, págs. 3-4), informa que o autor exerceu o cargo de operador de movimentação de materiais no setor de Operação, recepcionando, conferindo e armazenando produtos e materiais em almoxarifados, armazéns, silos e depósitos, e registra exposição a ruído de 84,77 dB(A) de 16/10/1995 a 31/12/1995 e de 86,80 dB(A) de 01/01/1996 a 31/12/1999, medido por “dosimetria de ruído conforme NR-15 anexo I (base grupo homogêneo de exposição)”, com responsável pelos registros ambientais para todo o período (Nádia E.
A. Diniz Gama, CREA 5.060.391.683). Os níveis superam o limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997. A técnica está expressamente vinculada à NR-15, o que, embora só fosse exigível a partir de 19/11/2003, reforça a fidedignidade da aferição, e há responsável técnico para todo o período. O PPP não contém campo expresso sobre habitualidade e permanência, exigível a partir de 29/04/1995. A exigência, contudo, está demonstrada pelo conjunto das informações do formulário.
A medição foi realizada por dosimetria referida ao grupo homogêneo de exposição, isto é, representa a exposição média da jornada do grupo de trabalhadores que exerce as mesmas atividades no mesmo ambiente, e não uma medição pontual ou episódica. O autor exercia uma única função, no setor de Operação, durante todo o vínculo, e todas as atividades descritas - recepção, conferência, armazenagem e movimentação de materiais - eram desempenhadas nesse mesmo ambiente.
A exposição ao ruído era, assim, inerente à prestação do serviço, e não ocasional ou intermitente. Dentro desse intervalo, o autor esteve em gozo de auxílio-doença (NB 31/104.637.627-3) de 29/11/1996 a 13/01/1997, intercalado entre períodos de atividade especial, que deve ser computado como especial por força do Tema 998 do STJ, como procedeu a contadoria (ID 606169011). Reconheço, portanto, como tempo especial o período de 16/10/1995 a 05/03/1997.
II.6 – Do direito à aposentadoria O INSS apurou 34 anos, 8 meses e 22 dias de tempo de contribuição até a DER, já computado como especial o período de 23/12/1983 a 30/09/1985 na Schrader International Brasil Ltda. (IDs 577951113, pág. 108, e 606169012). Acrescida a conversão dos períodos ora reconhecidos, a contadoria apurou 33 anos, 6 meses e 22 dias até 13/11/2019 e 36 anos, 6 meses e 20 dias até a DER, em 28/10/2025, com 418 contribuições de carência (ID 606169011).
A contagem considerou como especial o intervalo até 09/12/1988, e não até 19/12/1988, de modo que a conversão dos dez dias remanescentes acresce alguns dias ao tempo apurado, sem repercussão no resultado. Pela regra do art. 20 da EC nº 103/2019, o segurado filiado até 13/11/2019 aposenta-se com 60 anos de idade, 35 anos de contribuição e período adicional correspondente ao tempo que, em 13/11/2019, faltava para atingir 35 anos.
Na DER, o autor contava 60 anos, 2 meses e 8 dias de idade. Como em 13/11/2019 lhe faltava 1 ano, 5 meses e 8 dias para os 35 anos, o tempo exigido com pedágio é de 36 anos, 5 meses e 8 dias, que o autor supera. Estão preenchidos, também, os requisitos do art. 17 da mesma Emenda, porque o autor contava mais de 33 anos de contribuição em 13/11/2019. A regra do art. 20, contudo, é a mais vantajosa, pois assegura renda mensal inicial de 100% da média dos salários de contribuição sem incidência do fator previdenciário (art. 20, § 2º, II, c/c o art. 26, § 3º, I, da EC nº 103/2019), enquanto a do art. 17 sofre a incidência do fator, estimado pela contadoria em 0,8638 (ID 606169011).
É devida, pois, a aposentadoria pela regra do art. 20, conforme pedido na inicial. Os efeitos financeiros retroagem à DER. Os PPPs da Parker Hannifin e da Rohm and Haas instruíram o requerimento administrativo (anexos 752769834 e 752769835 do processo administrativo, ID 577951113, pág. 2), e a autarquia os examinou, enquadrando apenas parcialmente a atividade especial (ID 577951113, pág. 108). Não se trata, portanto, de prova nova apresentada apenas em juízo, e não incide a fixação dos efeitos na citação pretendida com base no Tema 1.124 do STJ.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar como tempo especial os períodos de 01/10/1985 a 19/12/1988 e de 16/10/1995 a 05/03/1997, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4; conceder ao autor ADAIR LOPES VIEIRA aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com DIB na DER em 28/10/2025 (NB 42/234.420.943-8) e renda mensal inicial correspondente a 100% da média aritmética dos salários de contribuição, na forma do art. 20, § 2º, II, c/c o art. 26, § 3º, I, da mesma Emenda, observado o tempo de contribuição apurado pela contadoria (ID 606169011) acrescido da conversão do intervalo de 10/12/1988 a 19/12/1988; e pagar as prestações vencidas desde a DIB, a serem apuradas na fase de cumprimento.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cômputo do período de 24/10/1980 a 23/11/1983. Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na execução; b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório.
Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhe-se ao INSS para cumprimento via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º da Resolução CNJ nº 595/2024). Após, a partir dos valores da RMI e da RMA fornecidos pelo INSS, a CECALC elaborará os cálculos de liquidação, dos quais as partes serão intimadas oportunamente.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. ANTONIO ANDRE MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002020-74.2026.4.03.6327 AUTOR: ADAIR LOPES VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2026 17:00 neste Juizado Especial Federal, de modo presencial a fim de comprovar os períodos requeridos, de 24/10/1980 a 23/11/1983, para fins previdenciários. Fica ciente a parte autora que deverá trazer até três testemunhas, que comparecerão independentemente de intimação e portando documento oficial de identidade com foto. Juntem as partes a qualificação completa das testemunhas e cópia do documento pessoal de identidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
As partes e eventuais testemunhas deverão comparecer vinte minutos antes do início da audiência a fim de permitir o início no horário marcado, ante a necessidade de identificação e qualificação. Deverá a parte autora comparecer à audiência munida dos documentos originais, cujas cópias foram juntadas aos autos, para o fim de eventual conferência, nos termos do art. 5º do Provimento nº 90, de 14/05/2008, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado é causa de extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da lei 9099/95. Faculto à parte autora juntar os documentos tendentes a comprovar os respectivos vínculos empregatícios, tais como ficha de registro de empregados, contrato de trabalho, holerites, extrato do FGTS, entre outros, dos períodos mencionados, no prazo de 15 dias.
Ficam as partes, advogados e demais presentes nas audiências cientificados de que a captação e o registro audiovisual do ato processual devem observar os termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645/2025. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002020-74.2026.4.03.6327 AUTOR: ADAIR LOPES VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Fica a parte autora intimada para manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) no prazo de 10 (dez) dias.” SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 16 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002020-74.2026.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: ADAIR LOPES VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 6 de maio de 2026.