Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA LUCIA THEODORO
- Advogados
- FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), LUIZ JOSE RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002020-76.2022.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: MARIA LUCIA THEODORO Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita.
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana com averbação de tempo de serviço de 05/12/1964 a 30/03/1970, desde a data de entrada do requerimento – DER (23/03/2022), NIB 205.065.993-2, indeferido por “Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019” (pág. 68, Id 253262039). A autora é nascida em 07/10/1951 e, pois, completou a idade mínima prevista para a aposentadoria por idade no ano de 2013, quando exigíveis 180 meses para efeito de carência (art. 142, da Lei 8.213/91).
No processo administrativo restaram incontroversas 100 contribuições para efeito de carência (pág. 69, Id 253262039). A autora impugna aduzindo que não foram reconhecidos períodos em que trabalhou como empregada doméstica, períodos com anotação em CTPS e períodos em que verteu contribuições como contribuinte individual. Quanto ao período de 19/01/1972 a 31/03/1973 observo que o artigo 19-B, caput, e § 1.º, I, do Decreto n.º 3.048/99 é expresso em admitir que “Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. § 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social”.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da autora (pág. 13/59, Id. 253262039) porque não impugnada de forma suficiente e capaz de traduzir segurança sobre os fatos, faz prova dos períodos laborais mencionados, razão pela qual reconheço o supracitado período. Com relação aos períodos de 01/12/2020 a 30/06/2021 anoto que no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (pág. 60, Id 253262039) consta o indicador “PREC-MENOR-MI” para essa contribuição, o que significa “Recolhimento abaixo do valor mínimo”, não havendo nos autos prova de regularidade dessa contribuição, razão pela qual afasto o reconhecimento.
