Intimação
D- Órgão
- Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MARIA THEREZA BUGALHO LAZZARINI
- Advogado
- EDLAINE HERCULES AUGUSTO FAZZANI (OAB 117954/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002020-77.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS AGRAVADO: MARIA THEREZA BUGALHO LAZZARINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA THEREZA BUGALHO LAZZARINI Advogado do(a) AGRAVADO: EDLAINE HERCULES AUGUSTO FAZZANI - SP117954-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, contra a r. decisão que homologou cálculo apresentado pela exequente em sede de cumprimento de sentença promovido por MARIA THEREZA BUGALHO LAZZARINI. A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, sob o argumento de que há excesso de execução, no que se refere à base de cálculo utilizada.
Decisão deste Relator recebeu o recurso no efeito devolutivo, considerando que a decisão recorrida já declinara expressamente seu efeito suspensivo. Intimada, a parte recorrida não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Transcrevemos excertos da r. decisão recorrida a fim de melhor decidir acerca da temática posta no recurso da UFSCAR, in litteris: “(...) Verifico que o valor apurado pelo contador do Juízo é superior ao apurado pela exequente como devido e pleiteado no presente cumprimento de sentença. No processo civil vigora o princípio da demanda ou dispositivo ou da inércia, de tal arte que o Poder Judiciário não pode conceder mais que o foi pretendido pela parte interessada (...) Com efeito, o exequente, ao iniciar o cumprimento de sentença estabelecerá os limites da lide, o que se deu no caso em tela ao indicar o valor que pretende executar.
