Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO BARRETO DE ALMEIDA
- Advogado
- VALERIA BRAZ DOS SANTOS (OAB 321574/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002020-78.2025.4.03.6337 AUTOR: JOAO BARRETO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA BRAZ DOS SANTOS - SP321574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Nestes autos a parte autora objetiva a expedição de alvará judicial para fins de levantamento de resíduo de benefício previdenciário de pensão por morte de que era titular HELENO DE ALMEIDA BARRETO.
Inseriu o INSS no polo passivo da demanda. A competência da Justiça Federal só se justificaria caso o INSS manifestasse interesse no presente feito, na esteira do que decidiu o STJ no seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. PENSÃO POR MORTE. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL.
1. Via de regra, os alvarás judiciais, que são processos de jurisdição graciosa, ainda que dirigidos às entidades mencionadas no art. 109, I, da CF/88, quando não houver litigiosidade, devem ser processados e decididos pela Justiça Comum dos Estados. Somente se houver oposição de ente federal haverá deslocamento de competência à Justiça Especializada.
2. Em se tratando de alvará de levantamento de importância devida a título de pensão por morte, requerimento submetido à jurisdição voluntária, compete à Justiça Estadual processar e autorizar a sua expedição, ainda que envolva o INSS.
3. Ausência, prima facie, de oposição por parte da autarquia, fato que justificaria o ingresso da União na lide e, consequentemente, o deslocamento da competência à Justiça Federal.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito suscitado. (CC n. 61.612/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 23/8/2006, DJ de 11/9/2006, p. 217.) E, em contestação, a própria autarquia previdenciária postulou pelo reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, bem como demonstrou desinteresse no feito (ID 413855146). Lado outro, a própria parte autora manifestou pela extinção do processo (ID 384667955).
No âmbito dos Juizados Especiais Federais a incompetência é causa de extinção do processo, nos termos previstos pela , °, combinado com a , nciso
