PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002020-80.2025.4.03.6110 AUTOR: IRANI OLIVEIRA NOGUEIRA ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEDSON AUGUSTO VICENTE - PR55968 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. DA APOSENTADORIA POR IDADE Pretende a parte autora provimento jurisdicional para que lhe seja deferida a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER). Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
Contudo, a partir de 13/11/2019, com a publicação da EC nº 103/2019, que modificou a redação do art. 201, § 7º, da Constituição da República, para fruição da aposentadoria por idade, o segurado deve comprovar que preenche as seguintes condições, a seguir: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) Como regra de transição, o art. 18 da EC nº 103/2019, inciso I do § 7º, dispõe que: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. A carência das aposentadorias por idade para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991 obedecerá à tabela de carência disposta no artigo 142 da Lei 8.213/91 (ou artigo 182 do Decreto 3.048/99), o qual assim dispõe em seu caput: Art. 142.
Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) A lei é clara em afirmar que o fator determinante para enquadramento na tabela do artigo 142 é “o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”.
Acerca do assunto, assim ensinam Daniel Machado e José Paulo Baltazar: “A alteração do texto pela Lei nº 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra constitucional de preservação do direito adquirido”.(Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 5ª edição, Porto Alegre, Editora: Esmafe, 2005, p. 442).- gn Se o benefício exige como requisitos o cumprimento de “idade” e “carência”, o simples implemento da idade mínima, sem o cumprimento da carência, não é suficiente para a concessão do benefício (e vice-versa).
Outrossim, ainda que se entenda que os requisitos idade e carência não precisam ser preenchidos simultaneamente, não se pode olvidar que o implemento do requisito “carência”, segundo disposição legal, é observado com base no “ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício” e não com base no “ano em que completou a idade mínima”. Ressalto que a jurisprudência que se assentou em torno da desnecessidade de cumprimento simultâneo dos requisitos foi firmada em relação aos casos de perda da qualidade de segurado, conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça reforçado pela disposição contida nos artigos 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003 e 30 da Lei nº 10.741/2003 e não da observância da tabela com base no ano em que completou a “idade”.
Assim, de acordo com a jurisprudência do E. STJ, o segurado que implementou 126 contribuições anteriormente (em 1998, por exemplo) e veio a preencher o requisito idade apenas em 2002 faz jus ao benefício, mesmo que os requisitos tenham sido implementados em anos diferentes, e mesmo que o fato da perda da qualidade de segurado tenha se dado entre os dois eventos. No entanto, ter atingido a idade em 2002, não faz com que a carência a ser observada seja a do ano de 2002, se nesse ano não tem a quantidade mínima de carência exigida pela lei.
Saliento que, como dito anteriormente, o requisito “carência”, segundo disposição legal, é observado com base no “ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício” e não com base no “ano em que completou a idade mínima” ou do ano em que ingressou no Regime Geral de Previdência Social. Nesse sentido, destaco os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 142 DA LEI 8.213/1991. O inscrito no RGPS até 24/7/1991, mesmo que nessa data não mais apresente condição de segurado, caso restabeleça relação jurídica com o INSS e volte a ostentar a condição de segurado após a Lei 8.213/1991, tem direito à aplicação da regra de transição prevista no art. 142 do mencionado diploma, devendo o requisito da carência, para a concessão de aposentadoria urbana por idade, ser definido de acordo com o ano em que o segurado implementou apenas o requisito etário - e não conforme o ano em que ele tenha preenchido, simultaneamente, tanto o requisito da carência quanto o requisito etário.
Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado. Nesse sentido, o § 1º do art. 3º dessa mesma lei estabelece que, para a concessão de aposentadoria por idade, "a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício", desde que o segurado preencha o requisito da carência (recolhimento mínimo de contribuições) exigido para a concessão do benefício.
Além disso, sob a perspectiva da Lei 10.666/2003, o STJ, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência (Pet 7.476-PR, Terceira Seção, DJe 25/4/2011), firmou orientação de que a norma contida no § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003 permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios da aposentadoria por contribuição, da aposentadoria especial e da aposentadoria por idade urbana, os quais pressupõem contribuição, de modo que não é necessária a manutenção da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício da aposentadoria urbana por idade.
Sendo assim, admitindo-se a aplicação do art. 142 da Lei 8.213/1991 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, deve-se permitir a incidência da regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/1991 ao segurado inscrito no RGPS até 24/7/1991 que tenha reestabelecido o vínculo com o INSS após a Lei 8.213/1991. Além do mais, no tocante à aplicação da regra de transição prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991, o STJ já afirmou que não é obrigatório o preenchimento simultâneo dos dois referidos requisitos (idade mínima e carência) para a concessão da aposentadoria urbana por idade (AgRg no AG 1.364.714-RS, Quinta Turma, DJe 6/5/2011; e REsp 784.145-SC, Quinta Turma, DJ 28/11/2005).
Isso porque a interpretação a ser dada ao aludido dispositivo legal deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado. Dessa forma, a implementação dos requisitos para a aposentadoria urbana por idade poderá ocorrer em momentos diversos (sem simultaneidade) e, uma vez que o segurado atinja o requisito etário (idade mínima), o prazo de carência será consolidado, de modo que ele poderá cumpri-la posteriormente à implementação do requisito etário.
REsp 1.412.566-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/3/2014. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) De forma que, não demonstrado o cumprimento de todos os requisitos segundo a lei vigente anteriormente a 1991, não há que se falar em direito adquirido à aplicação daquela lei, pelo que não é possível a utilização do art. 32 do Decreto 89.312/84.
Com o advento da Lei 10.666 de 08/05/2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, conforme artigo 3º, § 1º dessa lei. Consigne-se, por fim, que para os vínculos anteriores a 2008, nos termos dos artigos 19 e 62 do Decreto 3.048/99 (na redação anterior às modificações pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008), a prova do tempo de serviço é feita pelas anotações da CTPS, CNIS e, se necessário, por documentos que serviram de base à anotação e/ou por outros documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos aos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término: Art.
19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002) (...) Art.
62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (...) – grifo nosso Neste aspecto, os registros constantes da CTPS quando o vínculo não constar do CNIS, faz-se necessária a prova inequívoca destes, como por exemplo, estar a anotação na CTPS em ordem cronológica, sem rasuras ou adulterações, sendo necessária a digitalização integral deste documento, para a composição dos vínculos e anotações correlatas acerca de férias, alterações de salários e opção pelo FGTS, além de outras observações como de contrato de experiência e alterações de denominação ou razão social do empregador.
No caso de a relação empregatícia não estar em ordem cronológica ou seu registro constar em CTPS de forma isolada, ou feita na segunda via desse documento, far-se-á indispensável a apresentação de outros documentos que possam corroborar o vínculo do trabalho na respectiva empresa, cito como exemplo, a falência de empresas, o encerramento irregular, dentre outros, cuja prova desses fatos deve se dar pela juntada de documento público, não sendo aceitas declarações de cunho particular.
Destaco que a impossibilidade de juntada de início de prova material da pertinência do vínculo empregatício não poderá ser suprida por prova meramente testemunhal. O art. 96 da Lei 8213/91 prevê que a contagem do tempo deve observar os seguintes critérios:
I) não se admite a contagem do tempo em dobro ou em outras condições especiais;
II) não se conta o tempo concomitante do serviço público com a atividade privada;
III) não se conta por um sistema o tempo de serviço utilizado para a concessão da aposentadoria pelo outro;
IV) a contagem do tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social somente será contado, mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais. CASO CONCRETO In casu, a parte autora completou 63 anos de idade em 2025 e os requisitos a serem cumpridos para 2025 são: 62 anos de idade, 15 anos de tempo de contribuição e 180 meses de carência.
O requerimento administrativo, realizado em 17/02/2025, foi indeferido sob o seguinte motivo: “Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019 (fl. 79, ID 364347990). Para cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora pretende ver reconhecido o seguinte período: 27/01/1983 a 25/01/1986. Verifica-se constar da CTPS apresentada (fls. 41/50, ID 364347990) referido vínculo e a informação de que a data de saída foi anotada pela Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento em cumprimento a despacho proferido nos autos da reclamatória trabalhista n. 217/86.
O INSS requereu a juntada de cópia do referido processo trabalhista, tendo a autora deixado de fazê-lo, uma vez que, devido ao longo tempo decorrido, não foi possível encontrá-lo. Por assim ser, referido período não foi considerado. Diante da ausência de impugnação específica pela parte ré sobre eventual defeito formal existente na CTPS apresentada (ID 364347990), a qual não evidencia rasura, nem anotação extemporânea ou destoante da ordem cronológica, reconheço como incontroverso o período compreendido entre: 27/01/1983 a 25/01/1986.
Ademais, quanto à exigência de juntada do processo trabalhista, ressalte-se que a demanda tramitou em período remoto, sob a égide da extinta Junta de Conciliação e Julgamento. Impor à parte autora o ônus de localizar tais autos configuraria prova produção impossível ou excessivamente difícil. Por tal razão, considero suficientes as anotações na CTPS, que, frise-se, são contemporâneas, realizadas em ordem cronológica, contendo anotações de alterações de salários, recolhimento de FGTS, contribuições sindicais e anotações gerais, além de a autora ter juntado comprovante bancário.
Importante constar que a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias não é do segurado, mas sim empregador, nos termos do artigo 30, I, alínea 'a', da Lei 8.212/91. Dessa forma, ainda que conste no CNIS remuneração até 12/1984, a omissão ou o atraso no recolhimento por parte da empresa não pode penalizar o segurado, transferindo-lhe um ônus que a lei não lhe impõe.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, comprovada a prestação do serviço à pessoa jurídica, as respectivas competências devem ser computadas para todos os fins, inclusive carência, independentemente da data do efetivo recolhimento. Além disso, em que pese constar no CNIS informação de que a data de admissão é anterior ao início da atividade do empregador, eventual tempo de informalidade ou falta de regulamentação da empresa não pode prejudicar o empregado.
Outrossim, em que pese constar no CNIS divergência entre a data de admissão e o início formal das atividades da empresa, tal fato configura mera irregularidade administrativa do empregador. A informalidade da empresa é risco do negócio e não pode prejudicar o direito previdenciário do trabalhador, devendo prevalecer a realidade do serviço efetivamente prestado. Sendo assim, considerando os períodos reconhecidos por este Juízo, na DER, a parte autora preenchia todos os requisitos indispensáveis para a concessão da Aposentadoria por Idade, quais sejam: “tempo de contribuição, idade e carência”, sendo procedente seu pleito: Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, deve o pleito autoral ser acolhido.
A probabilidade do direito da parte autora (fumus boni iuris) restou evidenciada ao longo da fundamentação anteriormente exposta. JÁ o perigo de dano (periculum in mora) decorre da natureza alimentar do bem da vida almejado. Por fim, quanto à reversibilidade da medida, há precedente jurisprudencial vinculante no sentido da possibilidade de repetição dos valores percebidos mensalmente pelo segurado da Previdência Social no caso de eventual reforma da decisão concessiva da tutela provisória de natureza satisfativa (STJ, REsp 1.401.560/MT, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Min.
Ari Pargendler, DJe 13/10/2015). Ressalvo apenas o pagamento das parcelas em atraso, o qual deverá ser feito somente mediante quitação de RPV/precatório após o trânsito em julgado da sentença.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a: a) averbar, para efeitos de tempo e carência o período de 27/01/1983 a 25/01/1986; b) conceder o benefício de Aposentadoria por Idade pleiteado, de acordo com a legislação vigente à época, efetuando-se o pagamento das prestações vencidas, desde a DIB fixada (17/02/2025) até a data de início do pagamento administrativo DIP (01/04/2026), mediante a quitação de RPV/precatório, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável.
Antecipo os efeitos da tutela concedida, à exceção do pagamento das prestações vencidas, determinando ao INSS o cumprimento da presente sentença no prazo de 30 dias úteis (DIP: 01.04.2026). Sobre a condenação em pagar quantia certa, a ser calculada após o trânsito em julgado da presente sentença e quitada mediante RPV ou precatório, observando-se a prescrição quinquenal(art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991) e as hipóteses exaustivas de não cumulação de benefícios(art. 124 da Lei n. 8.213, de 1991), incidirão correção monetária, desde as respectivas datas de vencimento, e juros de mora, desde a data da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase executiva.
Deixo de condenar a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.