Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JONAS SAMPAIO JUNIOR
- Advogado
- CRISTIANE MARIA TARDELLI DA SILVA (OAB 192877/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002020-83.2025.4.03.6109 IMPETRANTE: JONAS SAMPAIO JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CRISTIANE MARIA TARDELLI DA SILVA - SP192877 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PIRACICABA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JONAS SAMPAIO JUNIOR contra ato atribuído do Sr. GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de auxílio- acidente, indeferido na esfera administrativa. Sustenta o Impetrante que sofreu acidente de trabalho em 01/08/2019, tendo requerido administrativamente o benefício em 26/08/2024 (NB 2075974645).
Aduz que a perícia médica do INSS reconheceu a existência de sequela definitiva, com redução da capacidade para o trabalho habitual, enquadrada no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, contudo o benefício foi indeferido sem motivação idônea. Requer a concessão da segurança, com implantação do benefício desde a data do acidente. Com a inicial vieram documentos. A gratuidade foi deferida e a análise da liminar foi postergada para após a vinda das informações e do parecer ministerial (ID 363377298).
Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 411615819). INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS intimado não se manifestou. O Ministério Público Federal absteve-se da análise do mérito (ID 366597106). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída.
