Acórdão · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- Acordo de Não Persecução Penal
- Destinatário
- FRANCISCO CARLOS MAIA JUNIOR
- Advogados
- GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO (OAB 295104/SP), HUGO CRIVILIM AGUDO (OAB 358091/SP)
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5002020-89.2020.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: FRANCISCO CARLOS MAIA JUNIOR Advogados do(a) INVESTIGADO: GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO - SP295104, HUGO CRIVILIM AGUDO - SP358091 TERCEIRO INTERESSADO: RIMA LOCADORA LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VANDER JONAS MARTINS - SP210262 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: APOLLO VINICIUS ALMEIDA MARTINS - SP350051 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PETALA PAZ ALMEIDA MARTINS - SP431763 S E N T E N Ç A Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público Federal e FRANCISCO CARLOS MAIA JUNIOR, em razão da prática do crime previstos no art. 334, caput, do Código Penal.
O ANPP foi devidamente homologado em audiência judicial (ID 329221648). O MPF requereu a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral do ajuste (ID 338026532).
É o relatório. Sentencia-se. O Código de Processo Penal estabelece que o juiz responsável pela homologação do acordo de não persecução penal decretará a extinção da punibilidade quando cumpridas integralmente as obrigações acordadas. Antes, porém, cabe ao Ministério Público aferir se as obrigações foram devidamente cumpridas e, em caso positivo, requerer a decretação da extinção da punibilidade pelo juízo.
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) §
13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. Verificado o cumprimento das obrigações assumidas pelo acusado no âmbito do ANPP, deve-se acolher o requerimento ministerial.
Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade de FRANCISCO CARLOS MAIA JUNIOR, com fulcro no -A, §13º, do CPP. Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as comunicações e anotações necessárias. Vale destacar, sobre o assunto, para observância dos órgãos e entidades públicas envolvidas, o disposto no -A, §2º, III e §12º, todos do CPP: -A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (...)
