Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ DE ALMEIDA MIRANDA
- Advogado
- VALDECI DAVALO FERREIRA (OAB 13234/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002020-95.2025.4.03.6202 AUTOR: LUIZ DE ALMEIDA MIRANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDECI DAVALO FERREIRA - MS13234 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
LUIZ DE ALMEIDA MIRANDA pede em face da UNIÃO FEDERAL a declaração de nulidade do AIT e da decisão administrativa. Sustenta-se:, em 04/03/2025, foi abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal na BR-163, KM 208, município de Caarapó/MS, ocasião em que foi lavrado o Auto de Infração de Trânsito nº N001206879, código 75790, por suposta infração ao art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, consistente na recusa à submissão ao teste do etilômetro; o AIT padece de vício formal insanável, porquanto não contém a indicação da marca, modelo e número de série do etilômetro oferecido, em suposta violação ao Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), ficha 757-90; a decisão administrativa que indeferiu seu recurso foi omissa, contraditória e carente de fundamentação adequada.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da autuação e, no mérito, A tutela de urgência foi indeferida (Id. 375382236). A União Federal contesta, ID 415015070. O autor replica, Id 426367286. Historiados, sentencia-se. O autor fundamenta seu pedido na ficha 757-90 do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), que, no campo "Definições e Procedimentos", item 4, estabelece: "Em caso de recusa ao teste do etilômetro, não é obrigatória a emissão do registro da recusa, sendo necessária, entretanto, a menção à marca, modelo e número de série do aparelho ofertado, no auto de infração." Conquanto o MBFT estabeleça tal diretriz, a análise da alegada irregularidade não pode ser feita de forma isolada, dissociada da natureza da infração e dos princípios que regem a validade dos atos administrativos.
Primeiro, observa-se que a infração imputada ao autor foi a recusa ao teste do etilômetro (art. 165-A do CTB), e não a condução de veículo sob influência de álcool (art. 165 do CTB). São infrações distintas, com elementos típicos próprios. Na infração do -A, o núcleo do tipo é a recusa em si, independentemente do resultado que o teste eventualmente apontaria. Nesse contexto, as informações técnicas do etilômetro (marca, modelo, número de série, aferição pelo INMETRO) são essenciais quando se discute a validade de uma medição realizada pelo aparelho, ou seja, quando o condutor é autuado com base no resultado do teste ( do CTB).
