PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002020-95.2026.4.03.6126 AUTOR: LUIZ BERNARDO MARINOZI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Da regularidade processual. Feito regular. Defiro a justiça gratuita. Da natureza dos pedidos de superação de demora ilegal. Trata-se de ação em que a parte autora apresenta como única causa de pedir a demora ilegal da Administração em dar andamento em seu processo administrativo. Como o único argumento apresentado é o atraso, a única decisão judicial possível é ordenar que a Administração dê andamento ao processo.
O Judiciário não pode determinar o teor do andamento (se o benefício ou revisão será concedido ou não, se haverá interposição de novo recurso ou não), pois nestes autos a parte autora não apresentou provas nem argumentos sobre o direito em si, apenas sobre a demora. Portanto, desde já esclareço: a natureza do andamento a ser promovido não compõe a lide destes autos e cabe ao ente administrativo definir qual o andamento a ser promovido.
Do pedido de tutela provisória. Trata-se de pedido de tutela provisória. Os artigos 300 e 311 do CPC enumeram os pressupostos para a concessão de tutela provisória. Conforme art. 5º, LXXVIII, da CF88 é assegurado a todos, no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo, instituída como cláusula pétrea e direito fundamental. Art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) JÁ a lei 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, institui o dever de decidir da administração no prazo de 30 dias após concluída a instrução, prorrogáveis pelo mesmo período de forma expressamente motivada.
Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Em suma, a legislação vigente assegura ao cidadão o direito de ver seu requerimento à Administração Pública processado em decidido em tempo razoável, não sendo cabível que suporte os ônus da inércia, mesmo que esta seja involuntária ou decorra de problemas estruturais.
Não sendo permitida a mora indefinida em processos administrativos. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA MINISTRAR CURSO SUPERIOR DE LICENCIATURA EM MATEMÁTICA A DISTÂNCIA. ATO DE COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. PRONUNCIAMENTO DO CNE. OMISSÃO EM HOMOLOGAR OU NÃO O ATO DESDE 31.5.2022. JUSTIFICATIVA DA DEMORA QUE NÃO ELIDE A OFENSA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTE IDÊNTICO DO STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, conclua o processo administrativo.
2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Unina Educacional Ltda., contra ato omissivo do Ministro de Estado da Educação, consistente na não homologação do Parecer 257/2022, do Conselho Nacional de Educação - CNE, favorável à autorização para ministrar o curso superior de Matemática a distância.
3. Não é permitido que a Administração Pública postergue indefinidamente a conclusão do processo administrativo, sob pena de afronta aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, bem como a legislação de regência. De forma que está presente o direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo com celeridade.
4. Nesse sentido, precedente que examinou controvérsia similar: MS 26.682/DF, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 7.12.2021.
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 29.138/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/9/2023.) Extrai-se do regime jurídico acima que o ente administrativo tem prazo legal de 30 dias prorrogáveis justificadamente por mais 30 dias, excluído o prazo para instrução (perícias, cumprimento de exigências, juntada de documentos etc.). No caso dos autos, os documentos juntados demonstram a mora acima do prazo legal para o devido andamento do processo administrativo, que resta até hoje sem notícia de conclusão desde 01/10/2025 (fls. 421 do ID 588602161); assim resta evidenciada a mora indevida, visto que o prazo legal foi ultrapassado.
Preenchido o requisito da probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, resta evidenciado visto que a parte autora vem sendo privada de seu direito constitucional frente a demora injustificada para a conclusão de seu requerimento e, potencialmente, de benefício alimentar a que teria direito. Preenchido o requisito do perigo de ineficácia da medida.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para:
1. determinar que o réu INSS promova o devido andamento e conclua o processo administrativo da parte impetrante (PA : 44236.728177/2024-61). Prazo para cumprimento nos termos do Ofício Circular 37/2025/SEP (SEI 0043362-49.2024.4.03.8000) e determinação contida no art. 6º da Resolução CNJ 595/2024 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5861), sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00.
COMUNIQUEM-SE OS RÉUS PARA CUMPRIMENTO. CONCEDO A ESTA
DECISÃO
FORÇA DE OFÍCIO PARA POSSIBILITAR QUE O PRÓPRIO AUTOR DILIGENCIE PARA O SEU CUMPRIMENTO. Do trâmite processual.
1. CITE-SE O RÉU, para que, querendo, apresente sua contestação. Prazo de 30 dias (prazo em dobro, conforme art. 183 do CPC).
2. Apresentada a contestação, sem prejuízo e concomitantemente: 2.1. INTIME-SE A PARTE AUTORA para que apresente réplica e informe as provas que pretende produzir. Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 2.2. e INTIME-SE O RÉU para que informe as provas que pretende produzir. Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão (prazo em dobro, conforme art. 183 do CPC).
3. Decorrido prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Da audiência de conciliação. Não se aplica, neste momento, a designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do CPC), uma vez que o réu é ente público federal não se admitindo a autocomposição prévia, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC.
Ademais, o réu manifestou-se, expressamente, acerca do seu desinteresse pela audiência indicada, conforme ofício depositado neste juízo.
Diante do exposto, indefiro eventual pedido da parte autora para a realização de audiência de composição consensual.
Cumpra-se. Cite-se. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 24 de junho de 2026.