PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002020-96.2025.4.03.6331 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA RECORRENTE: PATRICK OLIVEIRA CORDEIRO SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Ação proposta para obtenção de auxílio acidente cujo pedido fora julgado improcedente por ausência de requisito indispensável, qual seja, a incapacidade ou redução da capacidade para a atividade habitual. Recurso da parte autora no qual alega, em síntese, que os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado foram devidamente comprovados nos autos.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
4. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal.
Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso o for, que a incapacidade resulte de agravamento da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991).
4. O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 e deve ser concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
5. Consigne-se que o fato gerador remoto poderá ser (a) acidente típico do trabalho, (b) qualquer equiparação legal ao conceito de acidente do trabalho (p. ex.: doenças ocupacionais) e (c) acidente extralaboral. Consiste em uma renda de 50% do salário de benefício independentemente do grau da diminuição da capacidade laborativa. Por acidente de qualquer natureza, deve ser entendido qualquer evento abrupto que cause a incapacidade, ainda que não guarde relação com a atividade laboral do segurado.
Por exemplo, pode ser um acidente doméstico, automobilístico ou esportivo.
6. No essencial a r. sentença está assim fundamentada: (...) No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia, cujo laudo foi anexado ao ID 472657847. Consta no laudo médico que o autor sofreu fratura do tornozelo direito (CID S82.5), em decorrência do acidente automobilístico ocorrido em 06/03/2024. Entretanto, apesar de constar sequela derivada do acidente relatado, não foi constatado incapacidade ou redução da capacidade laborativa e habitual.
Vale ressaltar, ainda que a parte autora tenha alguma limitação, isso não importa necessariamente no enquadramento entre aqueles segurados merecedores do benefício de auxílio-acidente. HÁ de se ficar demonstrada efetiva redução da capacidade para atividade exercida (secretária), o que não restou comprovado. Nesse sentido, o perito consignou que: "[...] Exames de imagem anexados em processo evidenciam alinhamento ósseo restaurado sem descrição de pseudoartrose ou falhas de consolidação.
Em exame físico pericial, observam-se cicatrizes cirúrgicas consolidadas, ausência de sinais inflamatórios, força grau V), ausência de instabilidade ligamentar, marcha estável e apenas discreta redução da amplitude de movimento do pé direito, sem repercussão funcional significativa. Não há sinais de déficit neurológico ou sequela estrutural relevante que comprometa movimentos fundamentais do membro.
A atividade exercida à época do acidente, atendimento de público, considerada atividade leve, predominantemente estática, sem exigência intensa de carga sobre o membro inferior. Desta forma, as alterações encontradas no momento e entender deste perito, não configuram incapacidade para o desempenho das funções habituais ou redução funcional significativa capaz de caracterizar sequela permanente com repercussão laboral".
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial. No entanto, há que se ressaltar que o laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados e, concluiu, sem rebuços, que não há incapacidade laboral, ainda que parcial, ou mesmo redução da capacidade ocupacional o que, por si só, afasta o direito da parte autora ao benefício pretendido.
Ressalto, outrossim, que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade/incapacidade ou ainda redução da capacidade laboral. O fato dos peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto.
Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos. Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova carreados aos autos, o que não é a hipótese dos autos. Desta maneira, mediante análise especializada, o laudo chegou às mesmas conclusões que o INSS, ou seja, de que a parte autora não faz jus ao benefício por não restar demonstrada a redução da capacidade para exercer sua atividade habitual.
É de se ressaltar que os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade e veracidade e foram ratificados por profissional isento e de confiança do juízo. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC(8)) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou.
Neste contexto, não merece acolhimento a impugnação da parte autora. Assim, infere-se que o laudo pericial constante dos autos impede a concessão do benefício pleiteado. Com efeito, não restou comprovada a redução da capacidade para o trabalho, o que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício vindicado. Desse modo, considerando que a parte autora não atende ao principal requisito exigido pelo artigo 86 da Lei federal nº. 8.213/1991, que é a redução da capacidade laborativa, o benefício de auxílio-acidente não pode ser concedido.
DISPOSITIVO
Posto isso, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. (...) (d.n).
7. Verifico que o perito judicial foi claro ao afirmar que não há redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia (resposta ao quesito n. 11).
8. Entendo que a decisão recorrida está de acordo com os preceitos acima exarados, de forma que a mantenho pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 1° da Lei n. 10.259/2001. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório.
9. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
10. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
11. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
12.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida.
13. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto. São Paulo, 16/18 de setembro de 2026 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Relator do Acórdão