Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BANCO DO BRASIL S.A
- Advogados
- JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ELIO COLLEONI DA SILVA (OAB 506901/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002022-03.2024.4.03.6331 AUTOR: NELMA SUELY FATTORI DOMINGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIO COLLEONI DA SILVA - SP506901 REU: BANCO DO BRASIL S.A., UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. Trata-se de ação movida por Nelma Suely Fattori Domingues em face da União Federal e do Banco do Brasil S/A, objetivando a reparação de danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão de sua conta vinculada ao PASEP.
A parte autora sustenta que ingressou no serviço público em 1977 e que, ao realizar o saque de seus haveres, deparou-se com valores irrisórios, alegando a ocorrência de desfalques e a falta de aplicação correta de rendimentos e juros ao longo do tempo (ID 329953344). Em sede de contestação, as rés arguiram preliminares de ilegitimidade e a ocorrência da prescrição do fundo de direito, defendendo, no mérito, a regularidade dos depósitos e das atualizações efetuadas conforme a legislação vigente (ID 353502552 e ID 358003771).
Inicialmente, analiso a prejudicial de mérito relativa à prescrição, uma vez que o decurso do tempo para o exercício da pretensão é matéria que antecede o exame das demais questões fáticas apresentadas nos autos. O ordenamento jurídico estabelece que a pretensão de reparação civil por eventuais danos em contas vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, conforme a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial para a contagem deste prazo ocorre no momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos supostos desfalques ou da má gestão dos valores, o que habitualmente coincide com o encerramento do vínculo ou o saque integral das cotas. Compulsando os documentos anexados à contestação, verifico pelo extrato de ID 353502553 que o encerramento da conta e o respectivo pagamento por motivo de aposentadoria ocorreram em 25 de abril de 2005.
