Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- UDINEIDE INVENCAO DA SILVA
- Advogado
- BRUNA LEONARDI SABBADINI (OAB 548695/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002024-02.2026.4.03.6331 AUTOR: UDINEIDE INVENCAO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA LEONARDI SABBADINI - SP548695 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Examinando os autos, observa-se que a parte autora deixou de cumprir a contento as determinações anteriores deste Juízo, notadamente, não apresentou justificativa para o valor atribuído à causa, tampouco comprovante de residência válido. A informação de irregularidade contida no documento id 594640982 declinava em seu item 12 que: "12 - Não consta comprovante de residência legível e recente em nome da parte autora, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação; - Inexistindo comprovante de residência atual em nome próprio, proceder conforme o item 13 desta Informação de Irregularidade" e o referido item 13 indicava os critérios para aceitação de comprovante de residência em nome de terceiro.
Contudo, a parte autora apresentou comprovante de residência (conta de consumo - energia elétrica) pertinente à competência "julho/2024" (id 596181252), o que não atende ao quanto determinado. Do mesmo modo, muito embora a parte autora reconheça o equívoco do valor anteriormente dado à causa e forneça os elementos com os quais promoverá a retificação, a petição id 596178399 não informa qual seria o novo valor da causa retificado, tampouco é anexada planilha de cálculos contendo os parâmetros indicados na mesma informação de irregularidade (id 594640982, item
78 - Outros).. Assim, não cumprida a ordem de emenda após a superação da fase postulatória da demanda, medida de rigor é a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Deixo de apreciar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita por ausente o binômio necessidade/utilidade, dada dispensa legal de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais (cf. da c. c. o da - ADC 80), de modo que o pedido deve ser formulado à Turma Recursal.
