Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSA APARECIDA DA SILVA
Advogado
REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002024-41.2022.4.03.6331 AUTOR: ROSA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Fundamentação: Pretende a autora o reconhecimento do período em que laborou em regime de economia familiar e ainda como boia-fria. No caso dos autos, entendo que restou bem demonstrado o labor campesino da demandante no período pretendido. Como início de prova material, a demandante apresentou: a) Carteirinha de sindicato dos trabalhadores rurais (ID 246458884); b) Contribuição sindicato (ID 246458891); c) Declaração assinada por José Yosimasa Emoto, declarando que a autora trabalhou na propriedade Fazenda Santa Rita, onde era arrendatária, no período entre 1985 a 1987, como trabalhadora rural (ID 246458899); d) Ficha escolar consignando a profissão de lavrador para o genitor em 1971 e 1976 (ID 246459755); e) Declaração assinada por Paulo Roberto Soares da Silva, declarando que a autora trabalhou na propriedade Fazenda Mato Grosso, onde era proprietário de uma área de terras, no período entre 1988 a 1992, como trabalhadora rural (ID 246459758).
Os documentos constituem prova material indiciária do trabalho campesino, bem demonstrando a origem rural da autora e sua família, bem como a vocação para o trabalho no campo. Entendo ser prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do exercício da atividade rural. Neste sentido, a Súmula nº 14 da Colenda Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, que, embora dispondo sobre aposentadoria por idade, também é aplicável ao caso dos autos: “Súmula n.º 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” O fato de constar como lavrador o pai da Autora em períodos mais remotos não é impeditivo para o reconhecimento da condição de rurícola dela própria.
Serve o trabalho dos genitores como indício do trabalho dos filhos igualmente como lavradores, evidentemente a ser analisado conforme o conjunto probatório. A par destas provas documentais indiciárias, foram ouvidos a autora em depoimento pessoal e três testemunhas. Os depoimentos se mostram suficientes para convencer quanto ao trabalho rurícola da demandante. Em seu depoimento, a autora relatou que começou a trabalhar em atividade rural por volta dos seus 14 anos, sendo este trabalho realizado com seu genitor e irmãos.
Trabalhava na propriedade de Lino Parra, perto de Lourdes, sendo a propriedade de tamanho médio, mas não era da sua família e não era seu lugar de moradia, residindo no sitio de João Lopes, onde saia para trabalhar na propriedade vizinha, onde o trabalho era realizado por dia, no cafezal e às vezes em carpa. O pagamento era realizado diretamente para o genitor da autora. Na propriedade de João Lopes, onde morava, era produzido arroz, sendo que o trabalho feito na propriedade já era para o gasto da família, o arroz que sobrava não era vendido.
Era uma forma de “arrendamento”, tinha que pagar pelo pedaço de terra, tiravam um pouco do arroz para dar para o dono; não possuíam empregados, nem maquinários, sendo tudo feito de modo braçal. Não possuíam outra fonte de renda, além da atividade exercida no sitio. Frequentava a escola perto de onde morava, em um período estudava e o outro trabalhava. Por volta de 1979/1980 mudaram para a cidade, onde trabalhava em diversas propriedades rurais como diarista, para empreiteiros como: Odezio, Luís Serafim, Takeja, Nelson Bergamasco.
Trabalhava em lavouras de algodão, tomate, amendoim, melancia;o pagamento era feito de forma semanal. A última vez que trabalhou no meio rural foi por volta de 3 anos atrás, não se lembrando do nome desse último patrão, mas trabalhava tirando borracha de seringueira. Menciona que as lavouras ficaram difíceis agora e acabou sobrando essa. A propriedade em que trabalhou pela última vez fica perto de Lourdes, e quem a levava para a propriedade era o motorista, por meio de carreta de trator.
A testemunha Jose Batista Borges afirmou conhecer a autora desde criança, há mais de 50 anos. Afirma que a autora trabalhou bastante tempo na roça, onde chegaram a trabalhar juntos em diversas propriedades, como do ZÉ Embolte, Zezé, Naur, Takeja. A autora trabalhava com o genitor. Relatou que o marido também é da roça. A testemunha teve propriedade rural, onde plantava tomate, melancia, pepino; tocou a roça por 5 anos, onde a terra era do Mamouro, onde a autora ajudava a colher melancia, fazia os montes e a carreta passava e pegava; pepino “rasteiro”.
Isso por volta de uns 30 anos atrás, pois depois a testemunha faliu e começou a trabalhar como diarista, para vários patrões. Menciona que a autora era criança e trabalhava com o genitor. Última vez que viu a autora trabalhando foi por volta de uns 2 anos e meio, na granja do Frank Irino da Silva, mas não sabe se a autora estava carpindo ou tirando leite da seringueira. Mencionou que o marido da demandante trabalha até hoje, como diarista, em propriedade de Nelson Martineli.
A seu turno, a testemunha Jose Yosimasa Emoto afirmou conhecer a autora há 50 anos. Diz a testemunha toca a roça até hoje. Relatou que a autora já trabalhou para ele, na colheita de algodão, tomate e carpa. A testemunha menciona que o período indicado na declaração (1985 a 1987), era um período em que autora trabalhava mais frequentemente, depois chegou a trabalhar para ele novamente, mas não de maneira frequente, e também para outras pessoas.
Na época em que a demandante trabalhou, a colheita mais forte era de algodão, onde colhia, raleava e carpia algodão. A autora trabalhou para ele por um longo período, chegando por volta de 10/15 anos de trabalho. Relata que o marido da autora é da roça, “sempre foi”, e também chegou a trabalhar para ele. Não soube dizer se a autora está trabalhando atualmente. Por fim, a testemunha Geni Custodio do Carmo Martins disse conhecer a autora há mais de 40 anos.
Mencionou já terem trabalhado juntas na roça por muito tempo. Hoje a testemunha já é aposentada. Trabalharam juntas em diversas propriedades como José Emoto, Luís Serafim, Odesio, Nelson Bergamasco. Desde que conhece a autora e que ela sempre trabalhou na roça, onde colhia tomate, algodão; indo sempre trabalhar com o dono da roça, tudo ali na região de Lourdes. Não sabe mencionar qual a última vez que viu a autora trabalhando.
Relata que a última vez que trabalhou com a autora foi na propriedade de José Emoto, colhendo tomate, algodão, amendoim. Menciona que o marido da autora também é da roça, mas não chegou a trabalhar com ele, só com ela. Os depoimentos são consentâneos com a versão defendida pela parte autora e com o início de prova material, não havendo contradição nos pontos principais, restando bem demonstrado o labor rural da autora.
Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal. Os depoimentos estão confirmados por prova documental, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal “baseada em início de prova material”. A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos.
Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto não se admite que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível. Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de “força maior ou caso fortuito”, não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade.
Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesmo. Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto dá plena convicção de que os testemunhos são idôneos, mais uma vez levando à sua admissão. Observe-se que na esfera administrativa o próprio INSS qualifica o trabalhador volante (“boia-fria”) como segurado empregado, consoante a Orientação Normativa MPAS/SPS nº 08, de 21/03/1997 (item 5.1, letra “v.1”), Instrução Normativa INSS/DC n°. 118, de 14/04/2005 (inciso III do artigo 3°), Instrução Normativa INSS/DC nº. 11, de 20/09/2006 (inciso IV do artigo 3º), Instrução Normativa INSS/DC nº. 20, de 10/10/2007 (inciso IV do artigo 3º), Instrução Normativa INSS/DC nº 45, de 04/08/2010 (inciso IV do artigo 3º) e Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 (inciso IV do art. 8º).
Não há impedimento ao reconhecimento desse tempo consoante reiterada jurisprudência, tendo em vista o contido no § 2º do art. 55 da mesma Lei, in verbis: “Art.
55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: ... § 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.” Trata-se, portanto, de expressa disposição legal quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo mesmo sem recolhimento.
A alteração promovida pela MP nº 1.523-13/97, que obrigava o recolhimento, não foi reeditada após a liminar concedida na ADIn nº 1.664-0 pelo Supremo Tribunal Federal em 13.11.97 (DJU 25.11.97 – p. 61393), que a declarava inconstitucional exatamente porque o rurícola estava antes desobrigado de contribuir. Bem por isso, demonstrado a origem rural da autora, junto dos depoimentos, tenho como provada a atividade rural como segurada especial e também como trabalhadora diarista (boia-fria) no período superior a carência exigida antes da data do requerimento administrativo, na qual ocorreu em 21.07.2021 (ID 322103041).
II - Dispositivo: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) condenar o Réu a conceder o benefício aposentadoria por idade rural; d) condenar o Réu ao pagamento das parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo. Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 963, de 2025, e eventuais sucessoras.
Sem ônus sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSA APARECIDA DA SILVA
Advogado
REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002024-41.2022.4.03.6331 AUTOR: ROSA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSA APARECIDA DA SILVA
Advogado
REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002024-41.2022.4.03.6331 AUTOR: ROSA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSA APARECIDA DA SILVA
Advogado
REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002024-41.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ROSA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Ante a elegibilidade do conflito para a autocomposição, determino a remessa dos autos à Central de Conciliação (Cecon), para as providências de sua alçada. Previamente à tentativa autocomposição, o conciliador deverá tomar o depoimento da parte autora e das testemunhas por ela arroladas (arts. 16, § 1º, e 26 da Lei nº 12.153/2009 e Enunciado nº 45 do Fórum Nacional do s Juizados Especiais Federais).
As audiências serão realizadas conforme as datas indicadas na tabela anexa a este provimento, sob supervisão judicial. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias. Nesse mesmo prazo, o advogado da parte autora informará o endereço de e-mail para o recebimento do link da sala de audiências virtual. As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão, presencial ou virtualmente, independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor. A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. Expirada o prazo concedido para a apresentação do rol de testemunhas e a declinação de endereço de e-mail para o recebimento do link da sala de audiências virtual, remetam-se os autos à Cecon, que fará a remessa da lista de datas de audiências ao órgão de representação judicial do réu.
Cancele-se eventual audiência agendada pela Secretaria do Juizado. Na eventualidade de o réu não se fazer representar em audiência, ultimada a colheita da prova oral, intime-o para que, no prazo de dez dias, manifeste-se sobre a viabilidade de transação e apresente a proposta respectiva. Por fim, com ou sem acordo, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002024-41.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ROSA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Inicialmente afasto a prevenção em relação aos processos 5002321-44.2018.4.03.9999, 0000340-68.2014.4.03.6325, 00026537120204036331 e 00047877120204036331 indicados na aba associados no sistema processual, uma vez que se tratam de partes distintas; e afasto a prevenção em relação aos processos 0002653-71.2020.4.03.6331 e 0004787-71.2020.4.03.6331 porque foram extintos sem julgamento do mérito.
Verifico constar na inicial irregularidades a serem sanadas. Assim, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, devendo: a) trazer aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome datado de até 180 dias do ajuizamento da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos; b) trazer aos autos cópia integral do procedimento administrativo referente ao benefício requerido (NB201.562.290-4); c) procuração “ad judicia” bem com declaração de hipossuficiência econômica com data contemporânea ao ajuizamento da ação (uma vez que as anexadas aos autos datam do ano de 2020); Tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo supra, sem o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos para extinção. Atendida a determinação, se em termos, cite-se o réu por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso. Oportunamente, providencie a Secretaria o agendamento de audiência de conciliação, instrução e julgamento mediante ato ordinatório.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (ei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o do CPC.
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art. 3º, §3º, L
artigo 292, §2º
Intime-se. Araçatuba(SP), data da assinatura eletrônica.