Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Provimento
Mérito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Distribuição
Recebimento
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002024-91.2023.4.03.6303 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: IBMEC EDUCACIONAL LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS57360-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - MS26425-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HELEN CHRISTINA FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VANESSA TEIXEIRA PIMENTA RECORRIDO: TALYTA CHRISTINA FERREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo IBMEC Educacional Ltda (parte corré) em face da r. sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito vinculado ao FIES, excluir a restrição creditícia, restituir valores em dobro e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 8.000,00). Nas razões recursais, a parte ré requer o desacolhimento da pretensão autoral ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
É o relatório.
VOTO
O mérito foi decidido em sentença nos seguintes termos: (...) “No mérito, o pedido é parcialmente procedente. A prova documental produzida pela autora é coerente e suficiente para demonstrar que foi a própria instituição de ensino quem a conduziu à contratação do FIES para ingresso no curso de Nutrição. O DRI de ID 276523711 identifica expressamente a autora, o curso de Nutrição, a IBMEC/Centro Universitário Metrocamp Wyden e a CEF como banco para contratação do financiamento.
As mensagens eletrônicas de ID 276523709 mostram que o DRI foi encaminhado pela instituição de ensino com instruções para comparecimento ao banco e prosseguimento da contratação. Os demais documentos juntados com a inicial revelam que, após a formalização do ajuste, a autora passou a enfrentar dificuldades para acesso às aulas e para a regularização da pendência financeira decorrente do próprio arranjo administrativo construído pelas rés.
A narrativa inicial, corroborada pelas comunicações posteriores, é no sentido de que a autora não usufruiu do serviço educacional e de que a própria instituição de ensino informou não ter havido formação de turma para o curso de Nutrição, circunstância a partir da qual passaram a ser fornecidas orientações contraditórias e ineficazes. Em vez de solução tempestiva, houve encaminhamento sucessivo da consumidora entre faculdade e agente financeiro, sem resolução concreta do problema e com transferência indevida do ônus administrativo à estudante.
A contestação da IBMEC não é apta a afastar essa conclusão. Ao sustentar que a autora não concluiu matrícula e que não possui débitos perante a faculdade, a instituição de ensino não elimina sua responsabilidade; ao contrário, reforça a percepção de que a autora não chegou a fruir do serviço educacional que deu causa à contratação do financiamento. Se a contratação foi viabilizada pela própria instituição de ensino e o curso não foi efetivamente disponibilizado à autora nos moldes prometidos, incumbia à fornecedora impedir que a desorganização administrativa se convertesse em cobrança e negativação indevidas.
A tentativa de deslocar integralmente a responsabilidade para o FNDE e para a CEF não procede, porque a gênese do problema está diretamente ligada à atuação da própria IBMEC. Também merece registro que, na manifestação de ID 468278563, a autora apontou que a documentação supervenientemente juntada pela IBMEC se referiria a curso diverso, o que fragiliza ainda mais a consistência da prova defensiva e evidencia reduzida aderência entre os documentos apresentados e o núcleo concreto da controvérsia.
Ainda que esse ponto, por si só, não seja indispensável ao deslinde da causa, ele se soma ao quadro geral de desorganização administrativa já evidenciado nos autos. Quanto à CEF, sua exclusão do polo passivo tampouco é cabível. Embora o financiamento estudantil se submeta a disciplina própria, a instituição financeira integrou a cadeia de fornecimento no caso concreto, participou da formalização do contrato, foi destinatária das tratativas de suspensão e encerramento e manteve a exigibilidade do débito mesmo diante da controvérsia substancial instaurada em torno da não fruição do curso e da falha administrativa narrada pela autora.
A resposta da CEF no âmbito do PROCON, bem como a defesa apresentada nestes autos, mostram que a instituição financeira permaneceu vinculada ao problema e à cobrança dele resultante. Nessa medida, responde solidariamente pelos danos causados à consumidora, sem prejuízo de eventual acerto regressivo entre as corrés. O conjunto probatório conduz, assim, ao reconhecimento da inexigibilidade dos débitos discutidos nestes autos.
A autora não pode ser compelida a suportar as consequências patrimoniais e restritivas de falha administrativa a que não deu causa, notadamente quando comprovou ter sido encaminhada à contratação do financiamento, não ter usufruído do curso e ter buscado, reiteradamente, solução extrajudicial para o impasse. Os comprovantes de pagamento de ID 276523741, lidos em conjunto com a narrativa da inicial e com os documentos de cobrança e negativação, evidenciam que a autora desembolsou valores para afastar a restrição indevida.
A inicial indica pagamento de 14 boletos, totalizando R$ 1.153,20. No contexto delineado, não se trata de engano justificável isolado, mas de cobrança persistente mantida apesar da sucessão de reclamações e da manifesta falha na prestação do serviço. É cabível, portanto, a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo R$ 2.306,40, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
Também restou configurado dano moral indenizável. A inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo, a necessidade de pagamento para retirada da negativação, a reiteração do apontamento mesmo após o encerramento do contrato e a prolongada peregrinação administrativa imposta à consumidora ultrapassam, com folga, o mero aborrecimento cotidiano. Houve efetiva afetação de sua esfera extrapatrimonial, com frustração do projeto educacional e exposição indevida a restrições de crédito por débito cuja exigibilidade não se sustenta.
Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão do abalo e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 8.000,00, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação. Por fim, o pedido de tutela formulado na inicial perde autonomia diante da solução de mérito ora proferida, devendo a providência correspondente ser absorvida no próprio dispositivo condenatório, com determinação de exclusão de eventual apontamento ainda existente e abstenção de nova negativação fundada na mesma origem.” (...) Em reforço aos fundamentos da sentença, cumpre observar que a recorrente não figura no polo passivo por ser credora do financiamento, mas por conduta própria, no caso, a orientação da autora para contratação do FIES e a ausência de efetiva disponibilização do curso de Nutrição, circunstâncias que a vinculam diretamente à origem da cobrança e da negativação impugnadas, sendo, portanto, parte legítima para responder solidariamente pelos danos causados.
Quanto à alegação de culpa exclusiva da autora pelo suposto não aditamento do contrato de financiamento junto ao FIES, cumpre destacar que a controvérsia dos autos não deriva de falha no procedimento de renovação semestral, mas da própria ausência de formação da turma do curso de Nutrição, informada pela instituição de ensino após a formalização do ajuste, o que evidencia falha administrativa que antecede e independe de qualquer aditamento a cargo da aluna.
No que concerne aos danos morais, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. (AgRg no AREsp 465.702/MS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). É certo que uma anotação em órgão de restrição ao crédito (rol de maus pagadores) enseja transtornos e abalo a direito da personalidade, por representar lesão injusta à honra e reputação.
Verificada a violação a direito da personalidade da parte autora por ato ilícito praticado pelos réus, ensejando a responsabilização por danos morais. Não há parâmetros legais que auxiliem o julgador no balizamento da indenização, contudo, há consenso que deve ser graduada observando-se a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a gravidade do ilícito cometido, as condições socioeconômicas dos envolvidos, os efeitos psicológicos decorrentes do dano, bem como o caráter punitivo/pedagógico do instituto, de modo a proporcionar uma justa compensação pelo dano sofrido e, obviamente, coibir enriquecimento da parte.
O quantum indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais), é absolutamente razoável frente ao abalo sofrido e encontra-se nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em consonância com o patamar estabelecido por esta Turma Julgadora em casos análogos. O art. 46 da Lei nº 9.099/1995 faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Conforme destacado no Tema 451/STF, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”, outrossim, “a Lei n. 9.099/1995 viabiliza a adoção pela turma recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (STF, AI 453483 AgR, 1ª Turma).” A r. sentença recorrida bem decidiu a questão e aplicou o direito, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. É o voto.
EMENTA
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E AGENTE FINANCEIRO DO FIES. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CURSO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVER DE INDENIZAR.
1. A inclusão de nome nos órgãos de proteção ao crédito (negativação) configura conduta ilícita, apta a ensejar indenização por danos morais. Dano moral in re ipsa.
2. A instituição de ensino que orienta e conduz o consumidor à contratação de financiamento estudantil (FIES), sem a efetiva disponibilização do curso contratado, responde solidariamente com o agente financeiro pelos danos decorrentes das cobranças e da negativação indevidas.
2. Quantum arbitrado em sentença observou as nuances do caso (R$ 8.000,00), estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com o patamar estabelecido por esta Turma Julgadora em casos análogos.
3. Recurso da parte ré desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região -- Seção Judiciária de São Paulo -- decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Relatora do Acórdão
Expedida/certificada
Para julgamento de mérito
DecisãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002024-91.2023.4.03.6303 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: IBMEC EDUCACIONAL LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - MS26425-A Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS57360-A RECORRIDO: TALYTA CHRISTINA FERREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: HELEN CHRISTINA FERREIRA - SP470343-A, VANESSA TEIXEIRA PIMENTA - SP383403-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 20 de Agosto de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a) Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b) Número do processo; c) Parte representada; d) Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e) Relator; f) Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Remessa
Conclusão
Recebimento
Remessa
Remessa
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoConclusão
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
2024
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julgamento em Diligência
DecisãoPetição
2023
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente”. Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 17 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002024-91.2023.4.03.6303 AUTOR: TALYTA CHRISTINA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELEN CHRISTINA FERREIRA - SP470343 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA TEIXEIRA PIMENTA ADVOGADO do(a) REU: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS57360 ADVOGADO do(a) REU: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - MS26425-A REU: IBMEC EDUCACIONAL LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica a parte adversa intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo a parte autora representada por advogado(a), deverá constituir um(a) ou buscar orientação junto à Defensoria Pública da União Rua Ester Nogueira, n. 26, bairro Vila Nova. Contato: 3722-8300 - [email protected]). CAMPINAS, 14 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002024-91.2023.4.03.6303 AUTOR: TALYTA CHRISTINA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELEN CHRISTINA FERREIRA - SP470343 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA TEIXEIRA PIMENTA REU: IBMEC EDUCACIONAL LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS57360 ADVOGADO do(a) REU: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - MS26425-A
SENTENÇA
Vistos. Talyta Christina Ferreira ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de Caixa Econômica Federal e IBMEC Educacional Ltda. Alegou, em síntese, que procurou a instituição de ensino para ingresso no curso de Nutrição, com utilização de bolsa parcial do PROUNI e financiamento do restante pelo FIES; que recebeu da IBMEC o DRI necessário à contratação e formalizou o ajuste junto à CEF; que, embora informada de que o curso teria início, não conseguiu acessar as aulas; que passou, ainda assim, a sofrer cobranças e inscrição em cadastro restritivo; que recebeu da instituição de ensino orientações contraditórias, ora para aguardar, ora para não pagar, ora para pagar e depois pedir reembolso; e que, ao final, quitou boletos para retirar seu nome dos órgãos de restrição, sem solução definitiva do problema.
A inicial veio instruída, entre outros documentos, com o DRI e comunicações eletrônicas relativas à contratação e às tratativas administrativas, notificação extrajudicial, respostas das rés, comprovantes de pagamento, termo de encerramento do financiamento, protocolo e respostas do PROCON e demonstrativo da negativação, conforme documentos anexados. A CEF apresentou contestação no ID 294595715, arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação do FIES, a liberação do crédito à instituição de ensino, a existência de coparticipação e encargos contratuais e a subsistência de saldo devedor mesmo após suspensão e encerramento antecipado.
A IBMEC apresentou contestação no ID 319322131, também arguindo ilegitimidade passiva e sustentando, em síntese, que a autora não concluiu matrícula junto à instituição, que não possui débitos perante a faculdade e que eventual cobrança ou negativação decorre da relação com o FIES, o FNDE e a CEF. Houve manifestação da autora às contestações no ID 341638689. Realizou-se audiência de conciliação, sem acordo, conforme termo de audiência de ID 344563141.
Sobreveio pronunciamento no ID 371483439, que converteu o julgamento em diligência. Posteriormente, a IBMEC juntou novos documentos nos IDs 410847823, 410847826 e 410847827; intimada a autora por despacho de ID 453397402, houve manifestação no ID 468278563, na qual se sustentou, inclusive, que a documentação superveniente da instituição de ensino não guardaria aderência com o curso objeto da lide.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares de ilegitimidade passiva não merecem acolhimento. A legitimidade da CEF decorre de sua posição como agente financeiro do contrato FIES cuja cobrança é diretamente impugnada nos autos, bem como de sua vinculação à manutenção do débito e da negativação questionada pela autora. JÁ a legitimidade da IBMEC decorre da imputação de conduta própria: emissão do DRI, orientação para contratação do financiamento, ausência de efetiva disponibilização do curso e falha na regularização administrativa do impasse narrado na inicial.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente. A prova documental produzida pela autora é coerente e suficiente para demonstrar que foi a própria instituição de ensino quem a conduziu à contratação do FIES para ingresso no curso de Nutrição. O DRI de ID 276523711 identifica expressamente a autora, o curso de Nutrição, a IBMEC/Centro Universitário Metrocamp Wyden e a CEF como banco para contratação do financiamento.
As mensagens eletrônicas de ID 276523709 mostram que o DRI foi encaminhado pela instituição de ensino com instruções para comparecimento ao banco e prosseguimento da contratação. Os demais documentos juntados com a inicial revelam que, após a formalização do ajuste, a autora passou a enfrentar dificuldades para acesso às aulas e para a regularização da pendência financeira decorrente do próprio arranjo administrativo construído pelas rés.
A narrativa inicial, corroborada pelas comunicações posteriores, é no sentido de que a autora não usufruiu do serviço educacional e de que a própria instituição de ensino informou não ter havido formação de turma para o curso de Nutrição, circunstância a partir da qual passaram a ser fornecidas orientações contraditórias e ineficazes. Em vez de solução tempestiva, houve encaminhamento sucessivo da consumidora entre faculdade e agente financeiro, sem resolução concreta do problema e com transferência indevida do ônus administrativo à estudante.
A contestação da IBMEC não é apta a afastar essa conclusão. Ao sustentar que a autora não concluiu matrícula e que não possui débitos perante a faculdade, a instituição de ensino não elimina sua responsabilidade; ao contrário, reforça a percepção de que a autora não chegou a fruir do serviço educacional que deu causa à contratação do financiamento. Se a contratação foi viabilizada pela própria instituição de ensino e o curso não foi efetivamente disponibilizado à autora nos moldes prometidos, incumbia à fornecedora impedir que a desorganização administrativa se convertesse em cobrança e negativação indevidas.
A tentativa de deslocar integralmente a responsabilidade para o FNDE e para a CEF não procede, porque a gênese do problema está diretamente ligada à atuação da própria IBMEC. Também merece registro que, na manifestação de ID 468278563, a autora apontou que a documentação supervenientemente juntada pela IBMEC se referiria a curso diverso, o que fragiliza ainda mais a consistência da prova defensiva e evidencia reduzida aderência entre os documentos apresentados e o núcleo concreto da controvérsia.
Ainda que esse ponto, por si só, não seja indispensável ao deslinde da causa, ele se soma ao quadro geral de desorganização administrativa já evidenciado nos autos. Quanto à CEF, sua exclusão do polo passivo tampouco é cabível. Embora o financiamento estudantil se submeta a disciplina própria, a instituição financeira integrou a cadeia de fornecimento no caso concreto, participou da formalização do contrato, foi destinatária das tratativas de suspensão e encerramento e manteve a exigibilidade do débito mesmo diante da controvérsia substancial instaurada em torno da não fruição do curso e da falha administrativa narrada pela autora.
A resposta da CEF no âmbito do PROCON, bem como a defesa apresentada nestes autos, mostram que a instituição financeira permaneceu vinculada ao problema e à cobrança dele resultante. Nessa medida, responde solidariamente pelos danos causados à consumidora, sem prejuízo de eventual acerto regressivo entre as corrés. O conjunto probatório conduz, assim, ao reconhecimento da inexigibilidade dos débitos discutidos nestes autos.
A autora não pode ser compelida a suportar as consequências patrimoniais e restritivas de falha administrativa a que não deu causa, notadamente quando comprovou ter sido encaminhada à contratação do financiamento, não ter usufruído do curso e ter buscado, reiteradamente, solução extrajudicial para o impasse. Os comprovantes de pagamento de ID 276523741, lidos em conjunto com a narrativa da inicial e com os documentos de cobrança e negativação, evidenciam que a autora desembolsou valores para afastar a restrição indevida.
A inicial indica pagamento de 14 boletos, totalizando R$ 1.153,20. No contexto delineado, não se trata de engano justificável isolado, mas de cobrança persistente mantida apesar da sucessão de reclamações e da manifesta falha na prestação do serviço. É cabível, portanto, a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo R$ 2.306,40, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
Também restou configurado dano moral indenizável. A inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo, a necessidade de pagamento para retirada da negativação, a reiteração do apontamento mesmo após o encerramento do contrato e a prolongada peregrinação administrativa imposta à consumidora ultrapassam, com folga, o mero aborrecimento cotidiano. Houve efetiva afetação de sua esfera extrapatrimonial, com frustração do projeto educacional e exposição indevida a restrições de crédito por débito cuja exigibilidade não se sustenta.
Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão do abalo e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 8.000,00, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação. Por fim, o pedido de tutela formulado na inicial perde autonomia diante da solução de mérito ora proferida, devendo a providência correspondente ser absorvida no próprio dispositivo condenatório, com determinação de exclusão de eventual apontamento ainda existente e abstenção de nova negativação fundada na mesma origem.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as rés, solidariamente, a: a) declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos nestes autos, vinculados ao financiamento FIES contratado para o ingresso da autora no curso de Nutrição; b) excluir eventual apontamento restritivo ainda existente fundado em tais débitos e abster-se de promover nova negativação pela mesma origem; c) restituir, em dobro, o valor de R$ 1.153,20 pago pela autora, perfazendo R$ 2.306,40, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; e d) pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação.
Quanto à atualização das condenações, incidirão correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação/cumprimento de sentença. Rejeito os pedidos em extensão superior. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica. Renato Câmara Nigro Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002024-91.2023.4.03.6303 AUTOR: TALYTA CHRISTINA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELEN CHRISTINA FERREIRA - SP470343 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA TEIXEIRA PIMENTA REU: IBMEC EDUCACIONAL LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS57360 ADVOGADO do(a) REU: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - MS26425-A
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora sobre os documentos (ID 410847823 a 410847827), acostados aos autos pela demandada IBMEC EDUCACIONAL LTDA, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Int. CAMPINAS, data registrada no sistema.
Publicação
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002024-91.2023.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: TALYTA CHRISTINA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: HELEN CHRISTINA FERREIRA - SP470343, VANESSA TEIXEIRA PIMENTA - SP383403 REU: IBMEC EDUCACIONAL LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS57360 Advogado do(a) REU: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - MS26425-A S E N T E N Ç A Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Talyta Christina Ferreira em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Grupo IBMEC Educacional Ltda., em razão de suposta inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes vinculada a contrato de financiamento estudantil (FIES). A autora alega que jamais celebrou contrato de financiamento estudantil com a instituição ré, tampouco frequentou qualquer curso ministrado pelo IBMEC, sustentando, portanto, que a dívida objeto da negativação é inexistente ou fruto de fraude.
Aduz que foi surpreendida pela inscrição de seu nome no SPC/Serasa e que a cobrança realizada configura ato ilícito. A parte ré Caixa Econômica Federal apresentou contestação, argumentando que atua apenas como agente operador do FIES, cabendo à instituição de ensino a responsabilidade pela contratação e prestação de serviços educacionais. Por sua vez, a ré Grupo IBMEC Educacional Ltda. apresentou contestação (ID nº 319322131), na qual alega a regularidade do vínculo contratual com a autora e anexou documentos como o Documento de Regularidade de Inscrição – DRI (ID nº 276523711), o suposto contrato eletrônico, e registros acadêmicos parciais, mas não foram localizados comprovantes robustos de matrícula, frequência ou histórico escolar completo.
A autora, até o momento, não apresentou réplica nem impugnou formalmente os documentos anexados pela ré, tampouco requereu perícia grafotécnica para contestar eventual falsidade das assinaturas. Não foi designada audiência nem proferida decisão sobre o pedido de tutela de urgência.
Decido. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do nciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional da parte autora, desde que a medida seja adotada por decisão fundamentada. No presente caso, a autora nega expressamente ter contratado os serviços educacionais supostamente prestados pela ré, afirmando nunca ter frequentado o curso correspondente.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002024-91.2023.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: TALYTA CHRISTINA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: HELEN CHRISTINA FERREIRA - SP470343, VANESSA TEIXEIRA PIMENTA - SP383403 REU: IBMEC EDUCACIONAL LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS57360 Advogado do(a) REU: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - MS26425-A S E N T E N Ç A Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Talyta Christina Ferreira em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Grupo IBMEC Educacional Ltda., em razão de suposta inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes vinculada a contrato de financiamento estudantil (FIES). A autora alega que jamais celebrou contrato de financiamento estudantil com a instituição ré, tampouco frequentou qualquer curso ministrado pelo IBMEC, sustentando, portanto, que a dívida objeto da negativação é inexistente ou fruto de fraude.
Aduz que foi surpreendida pela inscrição de seu nome no SPC/Serasa e que a cobrança realizada configura ato ilícito. A parte ré Caixa Econômica Federal apresentou contestação, argumentando que atua apenas como agente operador do FIES, cabendo à instituição de ensino a responsabilidade pela contratação e prestação de serviços educacionais. Por sua vez, a ré Grupo IBMEC Educacional Ltda. apresentou contestação (ID nº 319322131), na qual alega a regularidade do vínculo contratual com a autora e anexou documentos como o Documento de Regularidade de Inscrição – DRI (ID nº 276523711), o suposto contrato eletrônico, e registros acadêmicos parciais, mas não foram localizados comprovantes robustos de matrícula, frequência ou histórico escolar completo.
A autora, até o momento, não apresentou réplica nem impugnou formalmente os documentos anexados pela ré, tampouco requereu perícia grafotécnica para contestar eventual falsidade das assinaturas. Não foi designada audiência nem proferida decisão sobre o pedido de tutela de urgência.
Decido. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do nciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional da parte autora, desde que a medida seja adotada por decisão fundamentada. No presente caso, a autora nega expressamente ter contratado os serviços educacionais supostamente prestados pela ré, afirmando nunca ter frequentado o curso correspondente.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
CAMPINAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002024-91.2023.4.03.6303 AUTOR: TALYTA CHRISTINA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: HELEN CHRISTINA FERREIRA - SP470343, VANESSA TEIXEIRA PIMENTA - SP383403 REU: IBMEC EDUCACIONAL LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - MS26425-A ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes da designação da sessão de conciliação por videoconferência, para 05/11/2024 13:30, devendo informar, no prazo de 05 dias, quem participará da audiência e seus respectivos e-mails e whatsaap.
O Link, bem como o ID da sala serão encaminhados às partes um ou dois dias antes da data da realização da audiência, os quais poderão ser abertos por qualquer dispositivo com câmera e internet. No ato da audiência, todos os participantes devem estar portando documento oficial com foto para suas devidas identificações. Ressalta-se, desde já, que a composição é, por certo, a via mais benéfica para a solução dos conflitos, seja pela ótica da celeridade, quanto pela dos custos e satisfação da pretensão de todos. 9 de outubro de 2024
CAMPINAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002024-91.2023.4.03.6303 AUTOR: TALYTA CHRISTINA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: HELEN CHRISTINA FERREIRA - SP470343, VANESSA TEIXEIRA PIMENTA - SP383403 REU: IBMEC EDUCACIONAL LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - MS26425-A ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes da designação da sessão de conciliação por videoconferência, para 05/11/2024 13:30, devendo informar, no prazo de 05 dias, quem participará da audiência e seus respectivos e-mails e whatsaap.
O Link, bem como o ID da sala serão encaminhados às partes um ou dois dias antes da data da realização da audiência, os quais poderão ser abertos por qualquer dispositivo com câmera e internet. No ato da audiência, todos os participantes devem estar portando documento oficial com foto para suas devidas identificações. Ressalta-se, desde já, que a composição é, por certo, a via mais benéfica para a solução dos conflitos, seja pela ótica da celeridade, quanto pela dos custos e satisfação da pretensão de todos. 9 de outubro de 2024
de Conciliação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002024-91.2023.4.03.6303/ 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: TALYTA CHRISTINA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: HELEN CHRISTINA FERREIRA - SP470343 REU: IBMEC EDUCACIONAL LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - MS26425-A ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa apresentada pela parte ré e sobre eventuais documentos anexados.
Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002024-91.2023.4.03.6303/ 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: TALYTA CHRISTINA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: HELEN CHRISTINA FERREIRA - SP470343 REU: IBMEC EDUCACIONAL LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - MS26425-A ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa apresentada pela parte ré e sobre eventuais documentos anexados.
Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5002024-91.2023.4.03.6303/ 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
AUTOR: TALYTA CHRISTINA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: HELEN CHRISTINA FERREIRA - SP470343 REU: IBMEC EDUCACIONAL LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, trazer aos autos: - comprovante de endereço em seu nome (por exemplo: contas de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio. Excepcional apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro deve vir acompanhada de declaração de residência pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG), reconhecimento de firma ou documento que comprove o vínculo com a parte autora; - especificação das provas que pretende produzir, justificadamente (não sendo admitido o pedido de “produção de todas as provas cabíveis em direito”).
Pretendendo ouvir testemunhas, deverá desde logo arrolá-las (sob pena de preclusão) e justificar a sua pertinência ao caso concreto (sob pena de indeferimento). Elas deverão vir à audiência (que possa ser eventualmente designada) independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455; A omissão em apresentar tais documentos essenciais, caracterizadores do fato constitutivo do direito pleiteado, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do CPC, 321, parágrafo único.
Se não houver cumprimento pleno desta ordem de regularização, no prazo acima estabelecido, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO. Havendo cumprimento pleno da ordem de regularização, então (e somente então) dê-se prosseguimento ao feito em Secretaria.
Cumpra-se. Campinas, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5002024-91.2023.4.03.6303/ 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
AUTOR: TALYTA CHRISTINA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: HELEN CHRISTINA FERREIRA - SP470343 REU: IBMEC EDUCACIONAL LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, trazer aos autos: - comprovante de endereço em seu nome (por exemplo: contas de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio. Excepcional apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro deve vir acompanhada de declaração de residência pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG), reconhecimento de firma ou documento que comprove o vínculo com a parte autora; - especificação das provas que pretende produzir, justificadamente (não sendo admitido o pedido de “produção de todas as provas cabíveis em direito”).
Pretendendo ouvir testemunhas, deverá desde logo arrolá-las (sob pena de preclusão) e justificar a sua pertinência ao caso concreto (sob pena de indeferimento). Elas deverão vir à audiência (que possa ser eventualmente designada) independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455; A omissão em apresentar tais documentos essenciais, caracterizadores do fato constitutivo do direito pleiteado, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do CPC, 321, parágrafo único.
Se não houver cumprimento pleno desta ordem de regularização, no prazo acima estabelecido, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO. Havendo cumprimento pleno da ordem de regularização, então (e somente então) dê-se prosseguimento ao feito em Secretaria.
Cumpra-se. Campinas, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
Retificação de Classe Processual
A documentação trazida pela ré é parcial e, ao menos nesta fase processual, não se mostra suficiente para demonstrar de forma robusta a prestação do serviço educacional ou o aceite consciente da autora às obrigações financeiras derivadas do contrato. Ademais, trata-se de relação de consumo, em que se reconhece a hipossuficiência da autora quanto à produção de prova negativa (de que não contratou, não estudou, não acessou plataforma ou não recebeu os serviços), sendo a instituição de ensino quem detém melhores condições técnicas e documentais de demonstrar a efetiva contratação e a execução do contrato.
Assim, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição ré a demonstração da regularidade da contratação e da prestação dos serviços educacionais. DA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS Para comprovar a regularidade da contratação e a efetiva prestação dos serviços educacionais, a parte ré Grupo IBMEC Educacional Ltda. deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de desconsideração de sua tese defensiva, alguns dos seguintes documentos: a) Contrato de prestação de serviços educacionais devidamente assinado (física ou eletronicamente) ou acompanhado de aceite digital válido, com comprovação técnica do consentimento da autora (logs de acesso, IP, data/hora, geolocalização, hash digital, etc.); b) Comprovante de matrícula e/ou rematrícula da autora; c) Histórico escolar completo, com todas as disciplinas cursadas, notas atribuídas e períodos correspondentes; d) Boletins acadêmicos ou registros de frequência; e) Acesso à plataforma virtual (print de login, datas de uso, número de acessos); f) Ficha financeira da autora junto à instituição; g) Termo de confissão de dívida (se houver); h) Documentos comprobatórios da entrega de conteúdo acadêmico (disciplinas, plano de ensino, certificados parciais, etc.).
Aguardem-se os documentos requeridos. Após, tornem os autos conclusos para análise da prova da relação contratual e demais deliberações. Intimem-se.
A documentação trazida pela ré é parcial e, ao menos nesta fase processual, não se mostra suficiente para demonstrar de forma robusta a prestação do serviço educacional ou o aceite consciente da autora às obrigações financeiras derivadas do contrato. Ademais, trata-se de relação de consumo, em que se reconhece a hipossuficiência da autora quanto à produção de prova negativa (de que não contratou, não estudou, não acessou plataforma ou não recebeu os serviços), sendo a instituição de ensino quem detém melhores condições técnicas e documentais de demonstrar a efetiva contratação e a execução do contrato.
Assim, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição ré a demonstração da regularidade da contratação e da prestação dos serviços educacionais. DA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS Para comprovar a regularidade da contratação e a efetiva prestação dos serviços educacionais, a parte ré Grupo IBMEC Educacional Ltda. deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de desconsideração de sua tese defensiva, alguns dos seguintes documentos: a) Contrato de prestação de serviços educacionais devidamente assinado (física ou eletronicamente) ou acompanhado de aceite digital válido, com comprovação técnica do consentimento da autora (logs de acesso, IP, data/hora, geolocalização, hash digital, etc.); b) Comprovante de matrícula e/ou rematrícula da autora; c) Histórico escolar completo, com todas as disciplinas cursadas, notas atribuídas e períodos correspondentes; d) Boletins acadêmicos ou registros de frequência; e) Acesso à plataforma virtual (print de login, datas de uso, número de acessos); f) Ficha financeira da autora junto à instituição; g) Termo de confissão de dívida (se houver); h) Documentos comprobatórios da entrega de conteúdo acadêmico (disciplinas, plano de ensino, certificados parciais, etc.).
Aguardem-se os documentos requeridos. Após, tornem os autos conclusos para análise da prova da relação contratual e demais deliberações. Intimem-se.