PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002024-91.2024.4.03.6130 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RICONI SISTEMAS DE REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - MG92324-A
DECISÃO
Em exceção de pré-executividade, RICONI SISTEMAS DE REFRIGERACAO LTDA aduziu a inexigibilidade dos créditos tributários (Id 375342108). Instada a se manifestar, a excepta refutou as alegações (Id 404862891). É a síntese do necessário.
DECIDO.
I - INCLUSÃO DE ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS Quanto à alegação de nulidade da certidão de dívida ativa por decorrência da inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região consolidou entendimento que a questão demanda dilação probatória para que se possa aferir o montante a ser excluído do crédito exequendo nos termos da alegação de exclusão, pois não é suficiente a alegação genérica de inconstitucionalidade.
Veja-se: AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS, COFINS, IRPJ E CSLL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL. MATÉRIA PRÓPRIA DE DEFESA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A suposta nulidade do título executivo sob a alegação de indevido alargamento das respectivas bases de cálculo dos tributos é matéria própria de defesa nos embargos.
2. A insurgência da executada não se exaure com uma simples tese de direito, pois, na espécie, é preciso que se faça a necessária demonstração contábil da apuração das receitas utilizadas na base de cálculo do tributo executado, para assim verificar se há parcela a ser excluída. Mas não em sede de exceção de pré-executividade.
3. A afirmação de que a base de cálculo da dívida foi indevidamente ampliada exige prova pericial; resta, pois, infensa de apreciação nos limites estreitos da exceção de pré-executividade.
4. Agravo interno desprovido. (TRF3, Agravo de Instrumento n. 5015397-23.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 09/09/2022) Nesse contexto, por se tratar de matéria que demanda dilação probatória, a alegação não pode ser apreciada nos próprios autos da execução fiscal no âmbito da exceção de pré-executividade.
II - COBRANÇA CUMULATIVA E JUROS E MULTA DE MORA No que diz respeito à cobrança cumulativa de juros e multa de mora, é pacífico o entendimento pela possibilidade, pois possuem natureza jurídica diversa. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE MORA. INCIDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA SELIC. VALIDADE. CUMULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA DE MORA.
ENCARGO LEGAL. VALIDADE. - A incidência da multa de mora depende apenas do atraso no pagamento do tributo (113, §1º, CTN). - Não há vedação à veiculação da taxa SELIC por lei ordinária (artigo 84, inciso I, da Lei nº 8.981/95, Lei n.º 9.065/95, artigo 13 e Lei n.º 8.218/91, artigo 34, com a redação dada pela Lei n.º 9.528, de 10/12/97), cuja previsão legal admite a incidência de juros e atualização monetária, haja vista a constante desvalorização da moeda. - É legítima a cobrança de multa moratória cumulada com juros moratórios e correção monetária, dado que primeira é penalidade e os juros são mera remuneração do capital, de natureza civil.
A atualização monetária apenas visa recompor a constante desvalorização da moeda. - A fixação da taxa por ato administrativo emanado do Banco Central é prática do Poder Executivo e não representa violação aos princípios da legalidade e da tipicidade, na medida em que a variação da SELIC como índice de juros foi estipulada em lei. Ademais, a utilização da taxa respeita o princípio da equidade, uma vez que também é aplicada nas restituições (repetição de indébito e compensação tributária) desde 1º de janeiro de 1996 por força do disposto no § 4° do artigo 39 da Lei n.º 9.250/95.
Precedentes do STF e STJ. - O encargo de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 e legislação posterior é sempre devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, porquanto se destina ao custeio das despesas com a cobrança judicial de sua dívida ativa e substitui, nos embargos, a condenação do devedor à verba honorária. - Apelação desprovida. (TRF3, ApCiv 5002930-30.2023.4.03.6126, Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, 4ª Turma, j. 27/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ICMS INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E DE MULTA MORATÓRIA. - Podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas (Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES). - No caso dos autos, a excipiente-executada combate o cálculo de contribuições previdenciárias sobre pagamentos feitos a seus empregados, ao afirmar que certas verbas têm natureza indenizatória, insurgindo-se, ainda, contra a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Todavia, utiliza argumentos genéricos e não demonstra (de forma clara e inequívoca) o quantitativo que deverá ser deduzido da CDA. Embora em um primeiro momento o litígio tenha conteúdo de matéria de direito, uma vez apreciadas, em um segundo momento importará em eventual redução do quantitativo da CDA (o que exigirá dilação probatória), inviabilizando a exceção de pré-executividade manejada quanto aos tópicos citados. - Obrigações fiscais não adimplidas tempestivamente dão ensejo à cobrança cumulativa de juros de mora (compensação financeira pelo atraso) e de multa moratória (majoração em desestímulo à impontualidade), acréscimos que têm fundamentos normativos distintos (indicados na CDA) e causas materiais diversas. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, Agravo de Instrumento n. 5030849-73.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, j. 21/08/2024, DJEN 27/08/2024) Logo, não se verifica a alegada cobrança em duplicidade.
III - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Cumpre deixar claro que a certidão da dívida ativa goza da presunção de liquidez e certeza quanto aos tributos/multas e aos acréscimos exigidos. Segundo o entendimento sedimentado nas Cortes Federais, não é necessário que a CDA seja acompanhada de demonstrativo de cálculos ou fórmulas aritméticas, bastando que contenha a menção aos preceitos legais que escoram o lançamento.
Veja-se a seguinte decisão do Tribunal Regional desta 3ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. CONSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO. MULTA. SELIC. ENCARGO DO DL 1.025/69.
1. A leitura da sentença revela não ter havido cerceamento de defesa nem falta de fundamentação.
2. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa.
3. Os créditos foram constituídos por declaração do próprio contribuinte, não havendo que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. A multa foi aplicada em 20%, não havendo que se falar em multa confiscatória.
5. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência pacificada.
6. Conforme previa a Súmula 168 do extinto TFR: "O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios."
7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, Apelação Cível n. 0000989-11.2014.4.03.6106, j. 24/04/2018, fonte: e-DJF3 07/05/2018). No título estão presentes todos os elementos indispensáveis à identificação do crédito exigido, nos termos do art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80. HÁ a expressa menção aos valores lançados, bem como à legislação de regência e indicação do número do processo administrativo, de forma que está apta a propiciar à parte executada a plena ciência do que está sendo objeto de cobrança.
O §1º do artigo 6º da Lei n. 6.830/80, por sua vez, indica que a petição inicial de execução fiscal será instruída tão somente com o título executivo. Assim, não há necessidade da descrição dos fatos e fundamentos jurídicos na exordial, nem da apresentação de demonstrativo de cálculo ou de cópia do processo administrativo. Vale mencionar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido de que "a impugnação dos elementos que constituem a Certidão de Dívida Ativa não comporta alegações genéricas destituídas de substrato probatório idôneo capaz de formar, no julgador, a convicção da nulidade alegada" (TRF3, ApCiv 0003317-08.2015.4.03.6128, Relator Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, 3ª Turma, j. 27/07/2021).
A excipiente, portanto, não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que venha a infirmar a presunção de legitimidade do título executivo, razão pela qual afasto a alegação de nulidade da CDA.
IV - CONCLUSÃO
Diante do exposto: a - NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade quanto à inclusão de ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS; b - REJEITO a exceção de pré-executividade quanto às demais alegações. Defiro, nos termos do artigo 185-A do CTN, o pedido da exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome da(o) executada(o) RICONI SISTEMAS DE REFRIGERACAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30, por meio do sistema SISBAJUD, utilizando-se do CNPJ Raiz no caso de executada pessoa jurídica.
Positiva a referida ordem: - Proceda-se, após 05 (cinco) dias do protocolo da ordem de bloqueio, em caso de silêncio das partes, à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial à ordem do Juízo, liberando-se no mesmo momento eventual saldo excedente do valor atualizado do crédito exequendo; -
Intime-se o(a) executado(a) dos valores bloqueados para que apresente, se quiser, manifestação no prazo legal (CPC, art. 854, § 2º e § 3º). O(a) executado(a) fica intimado de que, decorrido o prazo legal sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora automaticamente (CPC, art. 854, § 5º), com início imediato do prazo de 30 (trinta) dias para eventual oposição de embargos, independente de nova intimação.
Em caso de NÃO-RESPOSTA, fica desde já autorizado o cancelamento da ordem pela Secretaria. Caso a quantia se mostre irrisória (inferior a R$ 2.000,00), proceda-se ao seu desbloqueio. Para fins de cálculo do valor irrisório, deverá ser observado o valor global dos bloqueios realizados. Na hipótese de bloqueio excedente: - deverão ser priorizados os saldos de maior liquidez para fins de transferência; - o cálculo do valor atualizado deverá ser realizado por meio do portal Inscreve Fácil da PGFN.
Negativa ou irrisória a diligência, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da lei 6.830/80.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA Juiz Federal