PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002024-91.2025.4.03.6345 AUTOR: ADRIANO BERNARDES DE BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE - SP340293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Realizada a prova pericial médica e citado o INSS, este formulou proposta de acordo, com o qual concordou a parte autora. Logo, as partes transacionaram a respeito do pedido deduzido na inicial. A transação tem natureza contratual, razão pela qual referido ato jurídico está perfeito e acabado com o acordo de vontades entre partes plenamente capazes, não restando mais o que ser discutido nos presentes autos.
Assim, resta apenas a homologação judicial para que seja dado encerramento ao processo.
Ante o exposto, estando as partes firmes e acordadas com a proposta apresentada, homenageia-se a forma de solução não adversarial do litígio, razão pela qual HOMOLOGO a transação noticiada e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do novo Código de Processo Civil. Sentença irrecorrível, a contrario sensu, nos termos do art. 41, da Lei nº 9.099/95, certifique-se incontinenti o trânsito em julgado e altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Comunique-se à área administrativa do INSS, via PREVJUD, com o objetivo de processamento do acordo ora homologado, no prazo de 10 (dez) dias (exceção prevista no Ofício Circular n. 37/2025/SEP-CNJ). Com a resposta, encaminhem-se os autos à CECALC para que proceda aos cálculos para a expedição do Requisitório nos termos pactuados, intimando-se as partes na sequência. Reembolso dos honorários periciais adiantados à conta da Justiça deve ser suportado, pela metade, pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007).
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o artigo 1º, da Lei nº 10.259/01. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta