Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA
Advogado
GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI (OAB 152555/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002026-11.2022.4.03.6331 AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI - SP152555 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade (aposentadoria programada), mediante o cômputo dos contratos de trabalho anotados em CTPS e dos demais recolhimentos previdenciários vertidos. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois, o(s) pedido(s) inicial(ais) não guarda(m) relação alguma com acidente do trabalho e/ou benefício de natureza acidentária. DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO(a) (anotação em CTPS) No tocante à comprovação do tempo de labor apontado na inicial, dispôs a Lei de Benefícios que a pretensão deverá se basear em início de prova material (documentos), vedando-se a prova meramente testemunhal: “a comprovação do tempo de serviço (...), inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, (...), só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (...)” (art. 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91 – em sua redação originária).
Vale lembrar que as anotações em CTPS gozam de presunção iuris tantum, ou seja, as anotações nelas constantes constituem prova plena de tempo de serviço, salvo prova em sentido contrário. Nesse sentido, foi editada a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” DA APOSENTADORIA A Emenda Constitucional n.º 103/2019 trouxe consideráveis inovações em relação aos requisitos necessários para fins de concessão da aposentadoria, com destaque para a exigência de idade mínima e a forma de cálculo da espécie em comento.
Vejamos as disposições dos arts. 18, §§ 1º e 2º, e 26, § 2º, da EC. n.º 103/2019: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (...) Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...)” Também os artigos 15, §§ 1º e 2º, 16, §1º, 17 e 20, da EC. 103/2019 estabeleceram as denominadas regras de transição, para fins de deferimento de aposentadoria àqueles segurados que, na data de sua edição, já eram filiados ao Regime Geral da Previdência Social: “Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (...) Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II”. De outra sorte, a redação do art. 3º, caput, da EC. n.º 103/2019, cuidou de assegurar àqueles que, na data de sua edição, já haviam alcançado os requisitos legais previstos para o deferimento dos benefícios, o direito adquirido à percepção dos mesmos, com base na legislação vigente até então.
In verbis: “Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.” CASO CONCRETO Traçadas as premissas legais.
Examino o caso concreto. Conforme Dossiê previdenciário (ID 270835358), entre o pedido administrativo (em 18/08/2021) e até o ajuizamento deste feito (em 22/03/2022), não se verifica o decurso do lapso temporal estampado no art. 103, da Lei n. 8.213/91, ficando afastada a hipótese de ocorrência de prescrição quinquenal. À vista do pedido inicial, examino à luz das disposições da Lei n.º 8.213/91, com as inovações promovidas pela EC. 103/2019, no que couber e se o caso for.
Das cópias da CTPS (ID 246463081) tem-se que a autora trabalhou, como empregada doméstica, junto ao empregador Jaíra Faria Módena, de 01/07/1979 a 15/08/1983. Ora, além da ausência de rasuras e/ou retificações no apontamento lançado na CTPS da autora, também não há nos autos indício algum de que o registro do vínculo em questão tenha sido realizado mediante a prática de condutas irregulares, ou mesmo fraudulentas, inexistindo razões para que dito intervalo não seja considerado, tal qual anotado em CTPS (de 01/07/1979 a 15/08/1983).
Sendo assim, considero plenamente possível o reconhecimento/averbação do contrato de trabalho citado no parágrafo anterior, o que importa em acréscimo de: 04 (quatro) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias. No que se refere aos recolhimentos previdenciários vertidos como segurada facultativa de baixa renda, há significativas ponderações a serem feitas. O extrato previdenciário carreado no ID 289973097 indica que a autora vem vertendo recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social, como segurada facultativa, desde 2007, sendo que os últimos intervalos de contribuições foram nas competências de 01/10/2011 a 30/09/2020 e de 01/01/2021 a 31/10/2022.
Nesse ponto, conforme disposições da Lei de Custeio da Previdência Social (Lei n. 8.212/91 – art. 21, §§ 2º, II ‘b’, e 4º) o computo das contribuições do segurado facultativo de baixa renda requer a observância dos seguintes requisitos: a) que a renda mensal da família não ultrapasse dois salários mínimos; b) a ausência de renda própria; c) dedicação exclusivamente aos trabalhos domésticos de sua residência; e d) inscrição da família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
A questão relativa a exigência da inscrição junto ao CadÚnico para fins de validação das contribuições recolhidas na categoria de facultativo de baixa renda não comporta maiores questionamentos, pois, a TNU fixou a tese de que “A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente” - Tema 181 – grifos meus.
In casu, os recolhimentos da autora como segurada facultativa de baixa renda, desde 05/2007 e até 10/2022 estão lançados no extrato previdenciário, no entanto, conforme espelhos de consulta (ID 246463096) sua inscrição junto ao Cadastro Único se concretizou aos 08/07/2009 e, portanto, em data posterior ao início das contribuições e, bem assim, somente teve a regularidade mantida entre 02/2021 e 07/2021; circunstâncias que, inclusive, foram corroboradas na análise do pedido posto em sede administrativa – v.
ID 246463351 – págs. 09/18. Sendo assim, com a ressalva do intervalo delimitado no parágrafo anterior, inviável é o cômputo dos demais períodos correspondentes às contribuições vertidas como segurada facultativa de baixa renda. Acrescendo ao cálculo elaborado em sede administrativa (ID 246463351 – pág.
19) os reflexos decorrentes do reconhecimento/averbação do contrato de trabalho como empregada doméstica junto à empregadora Faria Módena (01/07/1979 a 15/08/1983), tem-se que, ao tempo do requerimento do benefício n. 202.405.666-5 (em 18/08/2021) a soma do tempo de trabalho da autora não alcança quantitativo suficiente ao exigido na legislação de regência do tema, para fins de deferimento da aposentadoria por idade (art. 48, Lei n. 8.213/91, e art. 3° da EC. 103/2019).
Improcede, pois, o pedido de concessão de aposentadoria – seja nos termos do art. 48, da Lei n. 8.213/91, seja consoante os critérios introduzidos pela EC. 103/2019.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a penas para reconhecer, como de efetivo exercício de atividades profissionais, por parte da autora, o período de 01/07/1979 a 15/08/1983 (Jaíra Faria Módena) - 04 (quatro) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias -, devendo o INSS promover as necessárias averbações junto aos seus bancos de dados.
Não há custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01. Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 – 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP - Plano de Ação n. 04, datada e assinado eletronicamente. ROBERTO CRISTIANO TAMANTINI Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA
Advogado
GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI (OAB 152555/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002026-11.2022.4.03.6331 AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI - SP152555 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA
Advogado
GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI (OAB 152555/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002026-11.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI - SP152555 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise administrativa e não foi reconhecido o direito na forma em que pretendido, entendo que essa decisão somente poderá ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Analisando a documentação juntada, observo que a PROCURAÇÃO, a DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA e o COMPROVANTE DE ENDEREÇO são datados de mais de 180 dias da interposição da ação. Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, devendo trazer aos autos procuração, declaração de insuficiência de recursos e comprovante de endereço legível e atualizado em seu nome, datado de até 180 dias do ajuizamento da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos; sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Em caso de petição genérica que não discrimine, de maneira pormenorizada, os períodos que pretende ver reconhecidos como especiais, trazendo os fundamentos jurídicos específicos de cada período - se por enquadramento profissional ou exposição efetiva, o fator de conversão, quais os agentes nocivos e limites de tolerância ultrapassados, o motivo do indeferimento administrativo, etc, deverá ser aditada sob pena de extinção.
Caso o pedido envolva o reconhecimento de tempo de atividade exercida sob condições especiais prejudiciais à saúde, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 15 dias, promover a juntada de cópia integral do processo administrativo e dos respectivos formulários PPP, DIRBEN 8030, laudos técnicos LTCAT (se for o caso), dentre outros, ciente que a questão relativa à emissão, fornecimento e retificação dos dados contidos em formulários PPP, DIRBEN 8030 e laudos técnicos, quando não emitidos/fornecidos espontaneamente pelo empregador, caracteriza demanda de natureza trabalhista a ser levada a efeito perante o Juízo competente, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, e não será discutido aqui nestes autos, devendo a parte, por essa razão, valer-se da medida judicial cabível perante o Juízo competente, noticiando o fato nestes autos.
Ressalto desde já às partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso. No mesmo prazo, deverá o INSS avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. Havendo proposta de acordo, remetam-se os autos para a Central de Conciliações – CECON. A designação de audiência, para os casos que se fizer necessária, será avaliada oportunamente.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.