PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002033-95.2025.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DEISE DE SOUSA FLOR Advogados do(a) AUTOR: ANA NERY DOS SANTOS GABRIEL - SP344705, MARIA DAS DORES DE MELO - SP312768 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL D E C I S Ã O Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Deise de Sousa Flor, qualificada nos autos, em face de Associação de Amparo aos Aposentados e Pensionistas do Brasil AMPABEN Brasil e INSS.
Nesta sede processual, a parte autora almeja provimento jurisdicional para a cessação de descontos fraudulentos em seu benefício previdenciário. Aponta que notou vários descontos mensais, no valor de R$ 77,86, sob o título de 274 – CONTRIBUICAO ABENPREV – 0800.000.3751”, no NB 57/162.360.481-5, sem a sua autorização, sendo descontos indevidos. Com isso, pretende a cessação dos descontos, bem como a declaração de inexistência de relação jurídica e dano moral.
Com a inicial, vieram documentos. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Seu deferimento pressupõe a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Arrimado em tais balizas de ordem jurídica, passo a examinar a postulação autoral. Em relação ao pedido de tutela, a parte autora não demonstrou documentalmente que tentou obter a suspensão dos supostos descontos indevidos de forma administrativa. Apesar de a ausência de tentativa de suspensão dos benefícios na via administrativa não obstar a utilização da via judicial, é possível constatar que a ausência de adoção das providências cabíveis pela parte autora permite concluir pela ausência de periculum in mora.
Ressalto que o próprio INSS possui tarefa no “Meu INSS” para exclusão de descontos associativos não autorizados do benefício previdenciário (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/desconto-nao-autorizado-pode-ser-cancelado-pelo-segurado). Considerando os elementos constantes dos autos, não verifico, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito na medida em que o autor não provou sequer a tentativa de contato com o INSS no sentido da suspensão dos descontos que afirma serem indevidos.
Além disso, a existência das fraudes amplamente noticiadas não permite concluir, de forma apriorística, que o desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora é indevido, devendo ser oportunizada à ré a comprovação de que os descontos foram devidamente autorizados. Desse modo, indefiro o pedido de antecipação de tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil).
Considerando a possibilidade de autocomposição do litígio, que tem por objeto direito patrimonial disponível, determino a remessa dos autos à Central de Conciliação. Sem prejuízo, CITEM-SE OS RÉUS, para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº Sem10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.