PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002034-47.2025.4.03.6342 AUTOR: ROZANGELA INACIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA VIEIRA PEREIRA - SP451059 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento contra o INSS, objetivando a concessão de pensão por morte. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, Lei 9099/95.
Fundamento e decido. A autarquia não demonstrou que o valor da causa é superior a 60 salários mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Respeitada, pois, a regra de competência do artigo 3º da Lei nº 10.259/01. Quanto à ocorrência de prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ.
Passo ao exame do mérito. DA ATIVIDADE RURAL Na falta de inscrição formal do segurado perante a Previdência Social, a prova do tempo de serviço depende da apresentação de indícios materiais da atividade rural (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º). Esses indícios, quando insuficientes para demonstrar todo o período de trabalho, devem ser corroborados pelo depoimento pessoal do trabalhador e pela prova testemunhal.
Em demandas que envolvam a alegação do trabalho rural, a produção da prova torna-se complexa. A dificuldade advém de um fator cultural: no meio rural os documentos relativos à circulação econômica e aos negócios jurídicos celebrados, são emitidos em nome chefe de família (geralmente o pai). Por isso, os documentos de familiares também devem ser levados em conta como prova material em prol da parte interessada, contanto que formem um conjunto harmônico em relação ao que se narra na inicial, aos demais documentos juntados e ao que se extrai de prova oral.
Sobre isso, confira-se: RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. EXERCÍCIO DE TRABALHO URBANO PELO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DA PARTE AUTORA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012).
2. Observe-se que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza a parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio. (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
3. In casu, o acórdão recorrido afastou a qualidade de segurada especial da autora, tendo em vista a ausência de documentação em nome próprio, não sendo possível estender-lhe a condição de rurícola do cônjuge, na medida em que este passou a exercer atividade urbana. Rever tal entendimento implicaria na atração da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 573.308/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016) Note-se que a exigência de contemporaneidade da prova material é consolidada em nossa jurisprudência, a exemplo das duas transcrições que seguem: ..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 23/10/2014).
2. Contudo, no caso dos autos, a Corte local expressamente consignou que, "confrontadas com as provas testemunhais compromissadas, os documentos anexados aos autos ganham credibilidade somente para ratificar o exercício de atividade rural pelo demandante em parte do período almejado, mais especificamente a partir do ano constante da Certidão de casamento, em 1961". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido. ..EMEN: (RESP 201600528944, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/05/2016) Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. (TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - Enunciado
34) Nesses autos, afirma-se que o pretenso instituidor ostentava a condição de segurado especial à data de seu óbito, ocorrido em 10/11/2012. Dentre os elementos de prova material coligidos aos autos do processo administrativo, destacam-se: declaração da Secretaria Municipal de Educação local, segundo a qual, por ocasião da matrícula efetuada em 1992, o pretenso instituidor se identificou como agricultor; certidão emitida pela Justiça Eleitoral, segundo a qual a pessoa falecida, por ocasião de seu alistamento eleitoral, identificou-se como agricultora; ficha de cadastro familiar junto à Secretaria Municipal de Saúde local, datada de 20/12/2001, na qual a pessoa falecida é identificada como agricultora; declaração do Oficial do Cartório de Registro Civil, segundo a qual, por ocasião do matrimônio celebrado em 28/01/2010, a autora e o pretenso instituidor se identificaram como agricultores.
Em audiência, a testemunha trouxe elementos seguros acerca da atividade desenvolvida pela pessoa falecida, interrompida em razão do acidente sofrido em rodovia. O labor era realizado na propriedade pertencente à sogra do falecido, de nome Josefa (apelido "Zefinha"), localizado em Capoeira/PE, consistente na limpeza de mato, plantação de milho e de jerimum. Assim, reconhece-se a qualidade de segurado especial na data do óbito.
DA PENSÃO POR MORTE Dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 201, caput e inciso I, que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura do evento morte, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, o benefício reclamado foi previsto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), ora transcrito na redação vigente à época do óbito: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Disso resulta que a pensão por morte será concedida mediante o preenchimento de dois requisitos:
1) qualidade de segurado do instituidor da pensão, isto é, da pessoa falecida; e
2) condição de dependente do beneficiário em relação ao segurado falecido. Ausente um dos requisitos, torna-se irrelevante a presença do outro. O primeiro requisito foi cumprido, conforme cenário delineado no tópico anterior. Tratando-se de cônjuge, o segundo requisito é inconteste (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91). Em razão disso é devida a pensão por morte requerida na inicial. Considerando a data de entrada do requerimento administrativo, nela é fixada a data de início do benefício.
Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a: a) conceder a pensão por morte com efeitos a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 14/05/2015); b) manter o benefício até que verificada alguma das hipóteses de cessação de pensão por morte (Lei nº 8.213/91, artigos 77, §2º, inciso I, e 124, VI), ficando assegurada ao INSS a possibilidade de proceder ao rateio do benefício na hipótese do art. 77, caput, da Lei nº 8.213/91; c) após o trânsito em julgado, pagar as diferenças vencidas entre a DIB e a data de implantação do benefício ora concedido, respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da propositura da ação, atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Resolução nº 784/22 do CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal).
Deixo de antecipar os efeitos da tutela, ante o Tema 692 do STJ e a ausência do perigo da demora, visto que a parte autora se encontra no exercício de atividade laborativa. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei n. 9.099/95 e 1º da Lei n. 10.259/01. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para implantação do benefício no prazo estabelecido no Ofício Circular n. 37/2025/SEP e respectiva Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud.
Noticiado o cumprimento, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, facultando-se às partes manifestação no prazo de 10 dias. Oportunamente, expeçam-se os ofícios requisitórios. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. GABRIEL BRAGA CAMARGOS DE ALMEIDA VIANA Juiz Federal Substituto