PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002043-13.2023.4.03.6331 AUTOR: MARILANDIA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TAISA CALIXTO DA SILVA - SP436409 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS - SP270246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório: MARILÂNDIA DE OLIVEIRA SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com fundamento no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei nº 11.718/2008. Relata a Autora que nasceu em 05/10/1953, em área rural do Município de Tanabi/SP, onde, desde a infância, exerceu atividades rurais em regime de economia familiar ao lado de seus pais e irmãos.
Informa que continuou a exercer tais atividades após o casamento com José Antônio dos Santos (lavrador), realizado em 14/12/1973. Relata, ainda, que entre agosto e dezembro de 1979 trabalhou brevemente na área urbana, retornando ao trabalho rural em 22/12/1979, onde permaneceu até outubro de 1987, quando se mudou definitivamente para Araçatuba. Protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por idade híbrida em 29/11/2022 (DER), indeferido pelo INSS em 15/12/2022, sob o fundamento de que não preencheria os requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103/2019.
A Autora aderiu à instrução concentrada e requereu a juntada das gravações em vídeo do depoimento pessoal da Autora e do depoimento de testemunha (ID 336371155). O INSS apresentou contestação (ID 367121794), pugnando pela total improcedência dos pedidos. Sustentou, em síntese: (i) ausência de início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural nos períodos pleiteados além do já reconhecido administrativamente (15/12/1973 a 31/07/1979); (ii) insuficiência dos documentos apresentados – certidões com qualificação do cônjuge como lavrador – para demonstrar a atividade rural da própria Autora; e (iii) não preenchimento dos requisitos da EC nº 103/2019 para a aposentadoria programada.
O INSS não impugnou nem desqualificou a prova testemunhal produzida. A parte autora apresentou réplica (ID 378039564), reafirmando a suficiência do início de prova material e a conformidade com a jurisprudência consolidada.
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Prescrição quinquenal O INSS arguiu a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991). Como a ação foi proposta em 13/04/2023 e a DIB requerida corresponde à DER (29/11/2022), não há parcelas devidas em período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento. Rejeito. Mérito A aposentadoria por idade híbrida está prevista no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, acrescentados pela Lei nº 11.718/2008.
A norma permite que o trabalhador que não atinja a carência de 180 meses exclusivamente com períodos de atividade rural possa completá-la somando contribuições vertidas em atividades urbanas, e vice-versa. Nessa modalidade, a idade mínima exigida é de 60 anos para a mulher, conforme a regra especial do trabalhador rural prevista no art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal. Da Comprovação dos Períodos de Atividade Rural A parte autora pleiteia o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 05/10/1965 (data em que completou 12 anos de idade) a 14/12/1973 (data do casamento), quando ainda vivia na casa dos pais em imóvel rural.
A Súmula TNU nº 5 consagra que a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. Ainda, o reconhecimento do período de 01/08/1979 a 13/10/1987. Os seguintes documentos, juntados aos autos (ID 282022259), constituem início de prova material contemporâneo para o primeiro período. Certidão de nascimento do irmão Jurandir de Oliveira (19/07/1958): registra domicílio da família na "Fazenda Maiador", Município de Tanabi/SP, e profissão do genitor como lavrador.
Demonstra que a família residia e trabalhava em ambiente rural durante a infância da Autora. Certidão de nascimento do irmão José Perpétuo de Oliveira (03/01/1966): registra domicílio no distrito de Miraluz, Município de Neves Paulista/SP, e profissão do genitor como lavrador. É contemporânea ao início do período pleiteado (1966) e confirma que a família ainda residia em área rural. Certidão de casamento da Autora (14/12/1973): registra que o cônjuge da Autora, José Antônio dos Santos, exercia a profissão de lavrador no momento do casamento, demonstrando que a Autora, ao se casar, estava inserida em contexto de trabalho rural.
Certidão de nascimento da filha Elaine dos Santos (17/12/1976): registra a profissão da própria Autora como lavradora. Embora posterior ao período ora analisado, este documento confirma a condição profissional da Autora em período próximo, tornando verossímil e coerente o exercício da mesma atividade anteriormente, no âmbito da família de origem. Para o período de 22/12/1979 a 13/10/1987: Certidão de nascimento do filho Douglas Valmir dos Santos (08/05/1984): registra a profissão do genitor (marido da Autora) como lavrador, sendo contemporânea ao período pleiteado.
Contrato particular de compromisso de compra e venda (18/08/1987): indica o marido da Autora com endereço residencial no Sítio São Francisco (Bairro Saltinho, Gabriel Monteiro/SP) e profissão de lavrador. O INSS contestou a eficácia deste documento por não estar registrado em cartório; contudo, o instrumento particular é apto a constituir início de prova material para fins previdenciários, não se exigindo registro cartorário como requisito de validade probatória nesta seara.
Sentença judicial proferida nos autos nº 0001316-78.2009.4.03.6316 (processo do marido – José Antônio dos Santos), datada de 14/10/2009: reconheceu judicialmente o exercício de atividade rural pelo marido nos períodos de 15/03/1967 a 31/07/1979 e de 10/03/1982 a 13/10/1987. Este provimento judicial, embora se refira ao cônjuge, constitui prova indireta de elevado valor probatório, demonstrando que o grupo familiar exercia atividade rural em regime de economia familiar exatamente no local e período ora discutidos.
Matrículas do Sítio Santa Clara e do Sítio São Francisco: confirmam a existência das propriedades rurais onde o trabalho foi exercido. A prova oral produzida em Juízo veio a robustecer e corroborar esse conjunto documental. Ouvida em Juízo, a Autora afirmou que no ano de 1966 foi residir no sítio Santa Clara, permanecendo na localidade por cerca de dez anos, mudando-se em seguida para o sítio São Francisco, de propriedade de Luís Corso, situados na cidade de Gabriel Monteiro.
Declarou que trabalhava constantemente na roça, na condição de meeira, que a lavoura era exclusivamente de café e que não havia outra fonte de renda além da rural, sobrevivendo apenas da colheita do café. Negou o uso de maquinário ou o auxílio de empregados, descrevendo o trabalho como estritamente manual, utilizando apenas enxada, exercido exclusivamente pelo núcleo familiar. Após tentativa frustrada na cidade, retornou ao Sítio São Francisco, onde trabalhava constantemente na roça, na condição de meeira, na lavoura de café, de forma exclusivamente braçal, sem maquinário ou empregados, com o trabalho exercido exclusivamente pelo núcleo familiar para o próprio sustento.
Afirmou que em 1987 se mudaram definitivamente para Araçatuba. O depoimento da testemunha Olga Soares é consentâneo com o depoimento pessoal. Declarou conhecer a Autora desde aproximadamente 1969, época em que frequentava propriedades vizinhas, e que, ao se casar em 1972, foi morar no Sítio São Francisco, enquanto a Autora residia no sítio vizinho de Luís Malagoli, exercendo a lida rural. A testemunha confirmou que, em razão da geada ocorrida em 1975, a Autora se mudou para o Sítio São Francisco, cujas terras haviam sido adquiridas pelo marido e pelo cunhado da depoente, onde permaneceu trabalhando na lavoura até 1987, quando se mudaram para Araçatuba.
Assegurou que a Autora não possuía empregados, trabalhando de forma braçal ao lado do marido e com a ajuda das filhas e que sobreviviam unicamente da roça e que não contavam com qualquer maquinário, desempenhando o labor exclusivamente com enxada. A testemunha ainda confirmou, espontaneamente, a tentativa de mudança para São Paulo no final da década de 1970 ou início da década de 1980 por cerca de três ou quatro meses, seguida de pronto retorno ao campo.
Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal, como quer o Réu. O depoimento das testemunhas está roborado por documentos, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal “baseada em início de prova material”. A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos.
Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas as disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto não se admite que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível. Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de “força maior ou caso fortuito”, não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade.
Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesmo. Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto dá plena convicção de que os testemunhos são idôneos, mais uma vez levando à sua admissão. A prova oral é harmônica, coerente e não foi impugnada pelo INSS.
A leve divergência na identificação do nome da propriedade em que a Autora residia antes de 1975 constitui mero lapso de memória, perfeitamente compreensível após tantas décadas, que não macula a substância dos fatos narrados de forma convergente pela Autora e pela testemunha. O conjunto documental e testemunhal, analisado nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, demonstra de forma convincente que a Autora cresceu e viveu em ambiente rural durante todo o período pleiteado, exercendo atividade campesina em regime de economia familiar.
Competia à parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Todavia, entre 01/08/1979 e 21/12/1979, a Autora exerceu atividades urbanas com vínculos empregatícios registrados: TROL S/A Indústria e Comércio (16/08/1979 a 20/09/1979) e Santa Filomena Ind. Com. Ltda. (24/10/1979 a 21/12/1979), conforme registros no CNIS. Nesses períodos específicos, a Autora claramente não exercia atividade rural.
A narrativa da própria Autora, corroborada pela testemunha, confirma que o retorno ao trabalho rural se deu em 22/12/1979. A Súmula TNU nº 46 consagra que o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, devendo a questão ser analisada no caso concreto. Aqui, os vínculos urbanos foram de curta duração (poucos meses) e nitidamente episódicos na trajetória laboral da Autora, que retornou ao campo logo em seguida, sem que tenha havido ruptura definitiva do vínculo com o trabalho rural.
A própria Autora e a testemunha Olga Soares relataram que a família tentou a vida em São Paulo por cerca de três ou quatro meses, mas logo retornou ao sítio – narrativa que se coaduna com os registros de CTPS e com a data de retorno em 22/12/1979. Aplicando a Súmula TNU nº 6 e o Tema Repetitivo STJ nº 532, a qualificação do cônjuge como lavrador em documentos públicos contemporâneos, aliada ao reconhecimento judicial do período rural do marido para os mesmos anos e local, e complementada pela prova testemunhal coesa e não impugnada, forma conjunto probatório que preenche plenamente os requisitos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e das Súmulas TNU nºs 6, 14 e
34. Indaga-se, por fim, se o filho Douglas ter o registro lavrado em Araçatuba (elemento mencionado no depoimento) descaracterizaria o vínculo rural da família. A própria Autora esclareceu tratar-se de filho adotivo, cujos trâmites documentais ocorreram naquele fórum – explicação plausível, coerente e não contestada, que afasta qualquer dúvida a respeito. Portanto, reconhece-se o exercício de atividade rural pela parte Autora, em regime de economia familiar, no período de 05/10/1965 a 14/12/1973 e de 22/12/1979 a 13/10/1987.
Contagem como carência para aposentadoria híbrida Alega o INSS que o tempo de serviço rural ora reconhecido judicialmente não se presta para fins de carência, já que não houve recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: ... § 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.” A questão foi resolvida sob a sistemática dos recursos repetitivos com o julgamento do REsp 1.674.221 pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator o Ministro Napoleão Maia Nunes Filho (Tema Repetitivo nº 1.007): PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5º DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp.
1. 407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A tese defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida. (REsp 1.674.221 [2017.01.20549-0], PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.9.2019 - grifei) No julgamento dos embargos de declaração interpostos no mencionado repetitivo, o STJ, rejeitando os aclaratórios, manteve a tese: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. O acórdão é claro ao consignar que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
3. Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991.
4. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o Segurado especial tem que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que não se amolda à hipótese dos autos. Como já delineado no acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não preenchem os requisitos fixados no § 2o. do mesmo dispositivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da atividade rural em período anterior ao implemento etário.
5. Não há que se falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência do custeio, vez que no presente recurso não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, a literal aplicação do disposto no art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991. Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a nova política previdenciária introduzida pela Lei 11.718/2008.
6. A vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede o cômputo da atividade rural para fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por idade, como é a aposentadoria híbrida.
7. É entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, nos termos dos arts. 26, I e 39, I da Lei 8.213/1991.
8. O que se percebe, em verdade, é que busca o INSS conferir caráter constitucional à matéria, para fins de interposição de Recurso Extraordinário. Hipótese, contudo, que já fora rechaçada pelo STF, reconhecendo a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça do exame da matéria. Precedentes: ARE 1.065.915, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 5.9.2017; ARE 1.062.849, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 10.8.2017; ARE 1.059.692, Rel.
Min. GILMAR MENDES, DJe 9.8.2017; ARE 920.597, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 26.10.2015.
9. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. (EDREsp 1674221 [2017.01.20549-0], PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.12.2019) Nos termos do repetitivo antes transcrito, firmou-se, portanto, que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema Repetitivo 1007 STJ).
Passo, portanto, à análise dos requisitos à luz do precedente jurisprudencial antes citado. O INSS indeferiu o benefício com fundamento de que a Autora não preencheria os requisitos da EC nº 103/2019 para a aposentadoria programada. A EC nº 103/2019 alterou a chamada aposentadoria programada urbana, estabelecendo idade mínima de 62 anos para a mulher, mas preservou expressamente a regra especial do trabalhador rural em regime de economia familiar (art. 201, § 7º, II, CF), que permanece com a idade mínima de 55 anos (mulher) e 60 anos (homem).
A aposentadoria por idade híbrida é uma variante desta regra especial – e não da aposentadoria programada urbana –, razão pela qual a exigência de 62 anos de idade não se aplica ao presente caso. Os requisitos a serem verificados são, portanto: (i) idade mínima de 60 anos (mulher); (ii) carência de 180 meses, obtida pela soma de períodos rurais em regime de economia familiar e contribuições urbanas.
Do Requisito Etário A Autora nasceu em 05/10/1953, completando 60 anos de idade em 05/10/2013. O requerimento administrativo foi protocolado em 29/11/2022, quando a Autora já contava com 69 anos. O requisito etário foi amplamente cumprido, não havendo controvérsia a respeito. Do Cumprimento da Carência (180 meses) A carência exigida para a aposentadoria por idade híbrida é de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991).
Somando os períodos rurais e as contribuições urbanas validadas, tem-se 311 meses de atividade, de modo que a carência está cumprida. Benefício mais vantajoso Conforme extrato anexo, verifica-se que na DER a Autora fazia jus também à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 19 da EC nº 103, de 2019. Dessa forma, deve ser concedido o benefício que for mais vantajoso, devendo o INSS proceder às simulações e, consultando o beneficiário, conceder o benefício que se afigurar mais benéfico ao segurado a título de RMI e valores em atraso.
Ressalto que, assim dispondo, a presente sentença não é condicional, haja vista que foi reconhecido o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade e também por tempo de contribuição, relegando-se para a fase de cumprimento da sentença apenas o cálculo da renda mensal inicial (RMI) e dos valores em atraso, a fim de seja implantada a benesse que se afigurar mais vantajosa, a critério do Autor.
III – Antecipação dos Efeitos da Tutela: Por fim, passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela. O Código de Processo Civil prescreve que a tutela de urgência poderá ser concedida, desde que evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). À luz desse preceito legal, verifico que estão presentes os requisitos para antecipação da tutela.
O primeiro requisito restou satisfeito com o acolhimento, em cognição exauriente, do pedido de concessão de benefício. De outra parte, o perigo na demora decorre do caráter alimentar do benefício previdenciário. Assim, presentes os requisitos, cabível a concessão de tutela antecipada de urgência para implantação do benefício. Isto posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada para o fim de determinar ao Réu a concessão à Autora do benefício previdenciário aposentadoria por idade.
Esclareço desde logo que a presente medida não implica pagamento de atrasados, o que deverá ser promovido em fase de execução, após o trânsito em julgado.
IV - Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado, para: a) – DECLARAR o exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, nos períodos 05/10/1965 a 14/12/1973 e 22/12/1979 a 13/10/1987, determinando que o INSS compute esses períodos para fins de carência; b) – CONDENAR o INSS a implantar, em favor da parte autora, com DIB em 29/11/2022 (data da entrada do requerimento administrativo): b.1) o benefício de aposentadoria por idade híbrida; ou b.2) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação. c) – CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, devidas desde a DIB (29/11/2022) até a data da efetiva implantação do benefício.
Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução nº 963, de 2025, e eventuais sucessoras). Ainda não incorporada ao Manual a EC nº 136/2025, a partir de setembro de 2025 os valores da condenação serão atualizados pelo INPC a título de correção monetária e acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa Selic deduzido o INPC, com fundamento nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e no Tema 905 do STJ.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal