Intimação
D- Órgão
- 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- PATRICIA ZAMBOTI
- Advogado
- ANDREIA PAGUE BERTASSO (OAB 360098/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002043-76.2024.4.03.6331 RELATOR(A): RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: PATRICIA ZAMBOTI ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDREIA PAGUE BERTASSO - SP360098-A
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconhecimento de períodos contributivos, nos intervalos de março de 2008, outubro de 2016 e no período entre fevereiro e dezembro de 2020, quando a parte autora era contribuinte individual, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou o processo procedente, para reconhecer os períodos urbanos e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 24/3/2022.
O INSS aduz, no recurso interposto, que, uma vez que a parte autora só efetuou os recolhimentos referentes aos períodos depois de ordem da Autarquia nesse sentido, a DIB não poderia ser a DER, mas a dará de efetiva complementação dos recolhimentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso comporta parcial acolhimento. No presente caso, consta dos autos que nos períodos em debate o autor foi contribuinte individual. Assim, é possível o recolhimento a posteriori, o que não foi questionado pelo INSS. Conforme consta dos autos, houve recolhimentos referentes aos intervalos de março de 2008, outubro de 2016 e no período entre fevereiro e dezembro de 2020, após exigências da Autarquia, já em 14/12/2022 (data do efetivo recolhimento) – id. 358010262, fl. 7).
