Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Bauru
- Classe
- HABILITAÇÃO
- Destinatário
- DORCA AUGUSTO COSTA CUSTODIO
- Advogado
- BRUNO ZANIN SANT ANNA DE MOURA MAIA (OAB 260090/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABILITAÇÃO (38) Nº 5002045-02.2025.4.03.6108 SUCESSOR: DORCA AUGUSTO COSTA CUSTODIO, ANDREIA AUGUSTO COSTA DA SILVA, ANDRE LUIZ AUGUSTO COSTA REPRESENTANTE: ANDREIA AUGUSTO COSTA DA SILVA ADVOGADO do(a) SUCESSOR: BRUNO ZANIN SANT ANNA DE MOURA MAIA - SP260090 REPRESENTANTE do(a) SUCESSOR: ANDREIA AUGUSTO COSTA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Anote-se no sistema processual, como curadora de Dorca Augusto Costa Custódio, o nome de Andréia Augusto Costa da Silva (id. 426466675 e 426466678). Id. 426466668: com fundamento no artigo 112, 2ª parte, da Lei n. 8.213/91, não havendo dependentes habilitados à pensão por morte nem oposição do INSS, defiro o pedido de habilitação formulado por DORCA AUGUSTO COSTA, ANDREIA AUGUSTO COSTA DA SILVA e ANDRÉ LUIZ AUGUSTO COSTA em relação a Darci Pereira da Costa, por serem seus sucessores na condição de filhos.
Após o decurso de prazo, traslade-se cópia integral destes, para os autos principais (0009062-20.2001.4.03.6108), bem assim, anotando-se ali a sucessão processual ora deferida, encaminhado os referidos autos ao SEDI, para tanto. A seguir, nos autos 0009062-20.2001.403.6108 e não havendo novos empecilhos, expeçam-se minutas de RPV, conforme cálculos apontados nos referidos autos, dividindo-se em partes iguais entre os herdeiros e dando ciência às partes para que se manifestem em cinco dias.
Cumprido o acima exposto, arquivem-se estes autos. Int. Bauru, na data da assinatura eletrônica. Maria Catarina de Souza Martins Fazzio Juíza Federal Substituta
