PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002047-92.2024.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: PRISCILA APARECIDA MOTA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA HILDA DE SANTANA - SP372298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Do pedido de gratuidade de justiça.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora. Do pedido de tutela provisória. Os artigos 300 e 311, ambos do Código de Processo Civil enumeram os pressupostos para a concessão de tutela provisória. A tutela provisória de urgência encontra suporte legal no artigo 300 do Código de Processo Civil, e depende da existência concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os documentos acostados pela parte autora, não obstante atestem a existência de problemas de saúde, assim como a realização de acompanhamento médico, não são suficientes para comprovar a existência de efetiva incapacidade para o exercício de suas funções habituais, nos termos exigidos pela legislação para fazer jus ao benefício pretendido. Também não há que se falar em deferimento de tutela de evidência, pois as hipóteses do artigo 311, I e IV, do Código de Processo Civil, não podem ser concedidas liminarmente, conforme interpretação contrario sensu do parágrafo único do mesmo artigo.
De outra parte, tendo em vista a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos tais como o que denegou o benefício postulado, a demandante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar, com razoável certeza, ser titular do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião do julgamento da causa. Do trâmite processual.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial, comprovante de residência datado de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, observadas as seguintes disposições: (i) se o autor for menor, o comprovante pode estar em nome dos pais; (ii) se estiver em nome de cônjuge, deve vir junto com certidão de casamento; (iii) se estiver em nome de terceiro, deve vir junto com declaração do terceiro (esta declaração deve ou ter firma reconhecida ou estar acompanhada de cópia do documento de identidade oficial com foto do terceiro ou ser preenchida presencialmente pelo terceiro neste JEF); (iv) se o autor for tutelado ou curatelado, o comprovante pode estar em nome dos tutores ou curadores, acompanhado de certidão de tutela ou curatela; (v) Insta observar que boleto de cobrança não é válido para comprovação do endereço, pois ou deve ser uma conta de consumo (água, luz, gás, telefone, internet etc) que em tese é instalada na residência, ou uma correspondência com a chancela dos correios.
Da audiência de conciliação. Deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, conforme disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, ante a imprescindibilidade de realização de perícia médica judicial nestes autos. Ademais, eventual proposta de acordo e posterior aceitação, poderão ser manifestadas nos autos, prestigiando aos princípios da celeridade e economia processual. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 16 de maio de 2024.