PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002049-97.2024.4.03.6100 APELANTE: PEDRO DE CASTRO BARBA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426 APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, ficam intimadas as partes do retorno do processo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
No silêncio, o feito será arquivado. São Paulo, 30 de junho de 2025.
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002049-97.2024.4.03.6100 APELANTE: PEDRO DE CASTRO BARBA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426 APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, ficam intimadas as partes do retorno do processo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
No silêncio, o feito será arquivado. São Paulo, 30 de junho de 2025.
Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO DE CASTRO BARBA
Advogado
MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002049-97.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: PEDRO DE CASTRO BARBA Advogado do(a)
APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002049-97.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: PEDRO DE CASTRO BARBA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer interposta PEDRO DE CASTRO BARBA em face em face da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da UNIÃO, da CEF – Caixa Econômica Federal e da Universidade Anhembi Morumbi – UAM, objetivando seja firmado contrato no programa de financiamento estudantil do FIES que ampare o período acadêmico do seu curso universitário, bem como seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade das Portarias Normativas MEC que instituíram regras para a seleção dos estudantes a serem financiados pelo FIES.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Apelação da parte autora, pela reforma do decisum. Em suas razões de recurso, aduz, em síntese, que: a) o MEC, por meio de portarias, restringe o acesso dos alunos ao FIES e, com as restrições impostas por meio de Portarias e não por meio de Lei, se vê o direito à Educação objurgado, de forma a impossibilitar o aluno a continuar sua jornada acadêmica, e a limitação em razão da nota se mostra ilegal e inconstitucional, pela apronta ao art. 37 da CF; b) o ato de impor desempenho mínimo para se obter o Fies afronta o princípio da hierarquia das leis, estando eivado de nulidade, uma vez que suprime direito assegurado ao estudante em norma superior (Lei n. 10.260/2001) c) a educação não é só um direito social como também um dever do Estado e se o FIES é a única forma de muitos estudarem no ensino superior, esse é o dever do Estado; e d) é dever do Estado Constitucional ofertar aos cidadãos ensino superior de qualidade, e o programa de financiamento estudantil tem por objetivo atender estudantes que não possuem condições financeiras para custear gastos nas instituições, assegurando o ingresso e a permanência daqueles que almejam conquistar a graduação.
Com contrarrazões, da IES, União, da CEF e do FNDE, subiram os autos a este Tribunal. Em sua resposta, a União, a IES e a CEF requerem a manutenção da sentença; bem como o FNDE alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, postula o desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002049-97.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: PEDRO DE CASTRO BARBA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de ação ordinária, objetivando obter a inscrição e consequente contratação do Financiamento Estudantil - FIES, declarando-se a ilegalidade das Portarias Normativas MEC que instituíram regras para a seleção dos estudantes a serem financiados pelo FIES.
Pois bem. Da legitimidade passiva do FNDE Inicialmente, anoto que a legitimidade passiva do FNDE é patente, uma vez que detém a qualidade de agente mantenedor do programa (FIES), na condição de gestor patrimonial (art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001). Esse é o entendimento desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CLASSIFICAÇÃO POR NOTA DO ENEM. PORTARIA MEC 38/2021.
LEGALIDADE. 1.Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017). À Caixa Econômica Federal, agente financeiro responsável pelo contrato, cabe a cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, restando, neste sentido, evidente a legitimidade para integrar a lide. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024473-37.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 18/12/2023) (destaquei) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE em contrarrazões. Mérito No mais, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), criado pela Lei nº 10.260/2001, estabelece as diretrizes e condições para a concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, havendo previsão legal expressa que confere ao Ministério da Educação (MEC) o poder regulamentar necessário para disciplinar a concessão do financiamento, estabelecendo normas e condições para o ingresso dos estudantes, incluindo a definição da nota de corte como critério de seleção dos candidatos.
Confira-se: “Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (...). § 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. § 9º O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. (...).
Art. 3º A gestão do Fies caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (...). § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiarper capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas;”(destaquei) Assim, com base no seu poder regulamentar, o MEC editou a Portaria nº 38/2021, que estabelece as regras para o processo seletivo do FIES e prevê que a seleção dos estudantes será realizada com base na nota de corte (nota do ENEM), determinada a partir da demanda e oferta de vagas disponíveis.
Dessa forma, candidatos com notas inferiores à nota de corte poderão ser excluídos do programa por não atenderem aos critérios estabelecidos. Trata-se, pois, de critério objetivo, adotado segundo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração para o fim de disposição dos recursos financeiros, que dá efetividade ao princípio da igualdade entre os estudantes. Nesse passo, anoto que, consoante entendimento assentado pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013). Com efeito, não se afigura demonstrada qualquer ilegalidade atribuível à Portaria Normativas MEC nº 38/2021, uma vez que a Lei nº 10.260/2001 expressamente atribui ao Ministério da Educação a regulamentação das regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES. Em âmbito constitucional, o direito à educação é garantido pelo caput do artigo 6º, mas não é absoluto, uma vez que os direitos e garantias constitucionais quando de sua aplicação são sopesados - fenômeno intitulado relativização dos direitos fundamentais.
Dessa maneira, é totalmente razoável e legal a adoção do critérios, inclusive de prioridade, para o deferimento do referido financiamento, visto a impossibilidade de contemplação de todos os estudantes interessados, até mesmo em razão dos limites da reserva do possível.
Registre-se, por oportuno, que o pedido do autor para viabilizar a assinatura de um contrato de FIES, sem se submeter ao processo de classificação e pré-seleção do Programa, importa em burla às regras do Programa, em clara violação à igualdade de condições entre os demais candidatos. Nesse sentido, colaciono julgados desta E. Corte: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO.NOTADO ENEM. PORTARIA MEC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Do que consta dos autos originários, aautora, ora agravante,busca obter o financiamento FIES, para que possa cursar medicina na Universidade Anhembi Morumbi - Campus Piracicaba ouna PUC Sorocaba, sem ter que se submeter aos regramentos estabelecidos pela Portaria MEC 38/2021, notadamente a desclassificação em razão da nota de corte (ID 279667748).
2. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies),vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiorescom avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
3. A edição de regulamentosobreas regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos doart.3º,§ 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos,a renda familiarper capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido,bem como as regras de oferta de vagas.
4. Em concretização ao comando legal,o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõesobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seusarts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos,tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
5. Não se vislumbrailegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria leique dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior.
6. A inscrição do candidato no processo seletivoFies, por sua vez, implicaconcordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativosque fixam os critério de classificação dos candidatos.
7. APrimeiraSeção do Superior Tribunal de Justiçaassentouoentendimentodequeo estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo(MS 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013).
8. Precedentedesta Terceira Turma:Desembargador Federal LESLEY GASPARINI,AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5019593-36.2022.4.03.0000, j. 17/03/2023,DJEN DATA: 22/03/2023.
9. Agravo de instrumento improvido, restando prejudicado o agravo interno. (TRF3 - AI - / SP 5009991-84.2023.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA Órgão Julgador 3ª Turma Data do Julgamento 12/09/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 18/09/2023) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. NOTA DO ENEM. RECURSO DESPROVIDO.
1. A requerente insurge-se quanto ao critério de concessão do FIES correspondente à classificação do aluno no ENEM.
2. A Portaria nº 209/2018, editada pelo Ministério da Educação com fundamento na Lei nº 10.260/2010, traz como requisito para a inscrição no FIES a obtenção de média aritmética das notas do Enem (artigo 37), a ser utilizada para classificação dos candidatos em ordem decrescente.
3. Trata-se de critério objetivo, adotado segundo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração para o fim de disposição dos recursos financeiros, que dá efetividade ao princípio da igualdade entre os estudantes.
4. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos próprios do Poder Executivo, tais como a adoção de políticas públicas de acesso e permanência no ensino superior. O controle judicial dos atos administrativos está vinculado a eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional, o que não se vislumbra, ao menos por ora, no sistema de classificação eleito pelo Ministério da Educação para recebimento do FIES.
5. Agravo desprovido. (TRF-3 - AI: 50195933620224030000 SP, Relator: Desembargador Federal LESLEY GASPARINI, Data de Julgamento: 17/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/03/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO MEC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Do que consta dos autos originários, o autor, ora agravante, busca obter o financiamento FIES, para que possa cursar medicina na Associação de Ensino de Marília, sem ter que se submeter aos regramentos estabelecidos pela Portaria MEC 38/2021, notadamente a desclassificação em razão da nota de corte.
2. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
3. A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas.
4. Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
5. Não se vislumbra ilegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior.
6. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critério de classificação dos candidatos.
7. Sobre o tema em questão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” ( MS 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013).
8. Mantida a decisão agravada.
9. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50038747720234030000 SP, Relator: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/06/2023) Impende ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos próprios do Poder Executivo, tais como a adoção de políticas públicas de acesso e permanência no ensino superior, estando o controle judicial dos atos administrativos vinculado apenas a eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional, o que não se verifica no caso relativamente ao sistema de classificação escolhido pelo Ministério da Educação para contratação doFIES.
Desta feita, de rigor a manutenção da r. sentença. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Considerando o não provimento do recurso de apelação, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, na forma do artigo 85, § 11º do CPC/15, mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98 § 3º do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada pelo FNDE em contrarrazões e NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. REQUISITOS PARA ACESSO AO FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. PROCESSO SELETIVO. NOTA DE CORTE. PORTARIA Nº 38/2021 MEC. LEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. -A legitimidade passiva do FNDE é patente, uma vez que detém a qualidade de agente mantenedor do programa (FIES), na condição de gestor patrimonial (art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001).
Precedente. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE aventada em contrarrazões. - O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), criado pela Lei nº 10.260/2001, estabelece as diretrizes e condições para a concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, com previsão legal expressa no sentido de conferir ao Ministério da Educação (MEC) o poder regulamentar necessário para disciplinar a concessão do financiamento, estabelecendo critérios e condições para o ingresso dos estudantes e incluindo a definição da nota de corte como critério de seleção dos candidatos. - Com base no seu poder regulamentar, o MEC editou a Portaria nº 38/2021, que estabelece as regras para o processo seletivo do FIES e prevê que a seleção dos estudantes será realizada com base na nota de corte, determinada a partir da demanda e oferta de vagas disponíveis.
Assim, candidatos com notas inferiores à nota de corte poderão ser excluídos do programa por não atenderem aos critérios estabelecidos. - Não se afigura demonstrada qualquer ilegalidade atribuível à Portaria Normativa MEC nº 38/2021, uma vez que a Lei nº 10.260/2001 expressamente atribui ao Ministério da Educação a regulamentação das regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES, sendo totalmente razoável e legal a adoção do critérios, inclusive de prioridade, para o deferimento do referido financiamento, visto a impossibilidade de contemplação de todos os estudantes interessados, até mesmo em razão dos limites da reserva do possível.
Precedentes. - Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na r. sentença, mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98 § 3º do CPC. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar aventada pelo FNDE em contrarrazões e negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
Intimação
D
Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
Advogados
FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002049-97.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: PEDRO DE CASTRO BARBA Advogado do(a)
APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002049-97.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: PEDRO DE CASTRO BARBA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer interposta PEDRO DE CASTRO BARBA em face em face da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da UNIÃO, da CEF – Caixa Econômica Federal e da Universidade Anhembi Morumbi – UAM, objetivando seja firmado contrato no programa de financiamento estudantil do FIES que ampare o período acadêmico do seu curso universitário, bem como seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade das Portarias Normativas MEC que instituíram regras para a seleção dos estudantes a serem financiados pelo FIES.
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO DE CASTRO BARBA
Advogado
MARIANA COSTA (OAB 503871/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002049-97.2024.4.03.6100 AUTOR: PEDRO DE CASTRO BARBA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) REU: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712-P ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, fica intimada a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação / recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, o processo será remetido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para julgamento do recurso. São Paulo, 12 de novembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
Advogado
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002049-97.2024.4.03.6100 AUTOR: PEDRO DE CASTRO BARBA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) REU: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712-P ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, fica intimada a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação / recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, o processo será remetido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para julgamento do recurso. São Paulo, 12 de novembro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO DE CASTRO BARBA
Advogado
MARIANA COSTA (OAB 503871/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002049-97.2024.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: PEDRO DE CASTRO BARBA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) REU: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712-P S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por PEDRO DE CASTRO BARBA em face da União Federal e outros, por meio da qual se requer, de forma liminar, a suspensão dos "(...) efeitos das portarias que limitam o acesso ao aluno ao financiamento, mencionadas anteriormente;", determinando-se aos réus que realizem "(...) todos os atos necessários a levar a assinatura do contrato do FIES, isso é, à matricula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, isso é, de agora até a colação de grau do aluno ora parte Requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo. Nesse pedido, requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora RÉ; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral;". Argumenta o autor que as exigências infralegais criadas pelo MEC se mostram ilegais por inovar o ordenamento jurídico, exorbitando o poder regulamentar.
Proferido despacho que determinou a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência alegada (ID 313526055). O autor juntou ao processo a última declaração de imposto de renda de seus pais (ID 314798756). Decisão que concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação de tutela (ID 315158784). A União Federal apresentou contestação (ID 317039755). Comunicada pelo autor a interposição do Agravo de Instrumento nº 5005924-42.2024.4.03.0000 (ID 317286264).
A CEF contestou o feito (ID 318064802). O FNDE contestou o feito (ID 319248302). A ISCP – SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA contestou o feito (ID 319620869). A autora apresentou réplica (ID 323606481). As partes não requereram a produção de outras provas. Relatei.
Decido. Analisando-se as impugnações apresentadas pelas rés, mantenho a gratuidade de justiça concedida à autora, tendo em vista que os documentos de ID 314798759 e 314798761 são suficientes para a comprovação da hipossuficiência econômica. Mantenho o valor atribuído à causa, eis que referente ao valor de eventual financiamento obtido. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a ISCP – SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA pleiteiam o reconhecimento da ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não fazem parte da gestão do FIES.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO DE CASTRO BARBA
Advogado
MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002049-97.2024.4.03.6100 AUTOR: PEDRO DE CASTRO BARBA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) REU: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712-P ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, fica intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação e eventuais documentos juntados.
No mesmo prazo, ficam intimadas ambas as partes para que informem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem a produção de alguma prova, devendo especificá-la nesse caso. São Paulo, 11 de abril de 2024.
Fevereiro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
P. D. C. B.
Advogado
MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002049-97.2024.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: P. D.
C. B. Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por P. D.
C. B. em face da União e outros, por meio da qual se requer, de forma liminar, a suspensão dos "(...) efeitos das portarias que limitam o acesso ao aluno ao financiamento, mencionadas anteriormente;", determinando-se aos réus que realizem "(...) todos os atos necessários a levar a assinatura do contrato do FIES, isso é, à matricula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, isso é, de agora até a colação de grau do aluno ora parte Requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo. Nesse pedido, requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora RÉ; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral;". Proferido despacho que determinou a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência alegada (ID 313526055).
O autor juntou ao processo a última declaração de imposto de renda de seus pais (ID 314798756).
Decido. O autor pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure o acesso a financiamento estudantil com recursos do FIES, afastando-se a(s) restrição(ões) prevista(s) em Portaria(s) do MEC (534/2020, 535/2020 e 38/2021), que condiciona a concessão do financiamento à prévia comprovação de requisitos não previstos em lei. A concessão de tutela de urgência está disciplinada no artigo 300 do CPC, segundo o qual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (destaquei). A tutela de urgência é medida excepcional que reclama a comprovação do direito vindicado, por meio de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, de tal modo a convencer o julgador da verossimilhança da alegação. No presente caso, a jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a legalidade dos atos normativos editados pelo Ministério da Educação e Cultura, que regulamentam o acesso aos recursos concedidos/geridos pelo FIES.
Intimação
D
A r. sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Apelação da parte autora, pela reforma do decisum. Em suas razões de recurso, aduz, em síntese, que: a) o MEC, por meio de portarias, restringe o acesso dos alunos ao FIES e, com as restrições impostas por meio de Portarias e não por meio de Lei, se vê o direito à Educação objurgado, de forma a impossibilitar o aluno a continuar sua jornada acadêmica, e a limitação em razão da nota se mostra ilegal e inconstitucional, pela apronta ao art. 37 da CF; b) o ato de impor desempenho mínimo para se obter o Fies afronta o princípio da hierarquia das leis, estando eivado de nulidade, uma vez que suprime direito assegurado ao estudante em norma superior (Lei n. 10.260/2001) c) a educação não é só um direito social como também um dever do Estado e se o FIES é a única forma de muitos estudarem no ensino superior, esse é o dever do Estado; e d) é dever do Estado Constitucional ofertar aos cidadãos ensino superior de qualidade, e o programa de financiamento estudantil tem por objetivo atender estudantes que não possuem condições financeiras para custear gastos nas instituições, assegurando o ingresso e a permanência daqueles que almejam conquistar a graduação.
Com contrarrazões, da IES, União, da CEF e do FNDE, subiram os autos a este Tribunal. Em sua resposta, a União, a IES e a CEF requerem a manutenção da sentença; bem como o FNDE alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, postula o desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002049-97.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: PEDRO DE CASTRO BARBA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de ação ordinária, objetivando obter a inscrição e consequente contratação do Financiamento Estudantil - FIES, declarando-se a ilegalidade das Portarias Normativas MEC que instituíram regras para a seleção dos estudantes a serem financiados pelo FIES.
Pois bem. Da legitimidade passiva do FNDE Inicialmente, anoto que a legitimidade passiva do FNDE é patente, uma vez que detém a qualidade de agente mantenedor do programa (FIES), na condição de gestor patrimonial (art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001). Esse é o entendimento desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CLASSIFICAÇÃO POR NOTA DO ENEM. PORTARIA MEC 38/2021.
LEGALIDADE. 1.Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017). À Caixa Econômica Federal, agente financeiro responsável pelo contrato, cabe a cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, restando, neste sentido, evidente a legitimidade para integrar a lide. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024473-37.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 18/12/2023) (destaquei) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE em contrarrazões. Mérito No mais, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), criado pela Lei nº 10.260/2001, estabelece as diretrizes e condições para a concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, havendo previsão legal expressa que confere ao Ministério da Educação (MEC) o poder regulamentar necessário para disciplinar a concessão do financiamento, estabelecendo normas e condições para o ingresso dos estudantes, incluindo a definição da nota de corte como critério de seleção dos candidatos.
Confira-se: “Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (...). § 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. § 9º O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. (...).
Art. 3º A gestão do Fies caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (...). § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiarper capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas;”(destaquei) Assim, com base no seu poder regulamentar, o MEC editou a Portaria nº 38/2021, que estabelece as regras para o processo seletivo do FIES e prevê que a seleção dos estudantes será realizada com base na nota de corte (nota do ENEM), determinada a partir da demanda e oferta de vagas disponíveis.
Dessa forma, candidatos com notas inferiores à nota de corte poderão ser excluídos do programa por não atenderem aos critérios estabelecidos. Trata-se, pois, de critério objetivo, adotado segundo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração para o fim de disposição dos recursos financeiros, que dá efetividade ao princípio da igualdade entre os estudantes. Nesse passo, anoto que, consoante entendimento assentado pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013). Com efeito, não se afigura demonstrada qualquer ilegalidade atribuível à Portaria Normativas MEC nº 38/2021, uma vez que a Lei nº 10.260/2001 expressamente atribui ao Ministério da Educação a regulamentação das regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES. Em âmbito constitucional, o direito à educação é garantido pelo caput do artigo 6º, mas não é absoluto, uma vez que os direitos e garantias constitucionais quando de sua aplicação são sopesados - fenômeno intitulado relativização dos direitos fundamentais.
Dessa maneira, é totalmente razoável e legal a adoção do critérios, inclusive de prioridade, para o deferimento do referido financiamento, visto a impossibilidade de contemplação de todos os estudantes interessados, até mesmo em razão dos limites da reserva do possível.
Registre-se, por oportuno, que o pedido do autor para viabilizar a assinatura de um contrato de FIES, sem se submeter ao processo de classificação e pré-seleção do Programa, importa em burla às regras do Programa, em clara violação à igualdade de condições entre os demais candidatos. Nesse sentido, colaciono julgados desta E. Corte: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO.NOTADO ENEM. PORTARIA MEC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Do que consta dos autos originários, aautora, ora agravante,busca obter o financiamento FIES, para que possa cursar medicina na Universidade Anhembi Morumbi - Campus Piracicaba ouna PUC Sorocaba, sem ter que se submeter aos regramentos estabelecidos pela Portaria MEC 38/2021, notadamente a desclassificação em razão da nota de corte (ID 279667748).
2. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies),vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiorescom avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
3. A edição de regulamentosobreas regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos doart.3º,§ 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos,a renda familiarper capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido,bem como as regras de oferta de vagas.
4. Em concretização ao comando legal,o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõesobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seusarts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos,tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
5. Não se vislumbrailegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria leique dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior.
6. A inscrição do candidato no processo seletivoFies, por sua vez, implicaconcordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativosque fixam os critério de classificação dos candidatos.
7. APrimeiraSeção do Superior Tribunal de Justiçaassentouoentendimentodequeo estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo(MS 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013).
8. Precedentedesta Terceira Turma:Desembargador Federal LESLEY GASPARINI,AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5019593-36.2022.4.03.0000, j. 17/03/2023,DJEN DATA: 22/03/2023.
9. Agravo de instrumento improvido, restando prejudicado o agravo interno. (TRF3 - AI - / SP 5009991-84.2023.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA Órgão Julgador 3ª Turma Data do Julgamento 12/09/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 18/09/2023) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. NOTA DO ENEM. RECURSO DESPROVIDO.
1. A requerente insurge-se quanto ao critério de concessão do FIES correspondente à classificação do aluno no ENEM.
2. A Portaria nº 209/2018, editada pelo Ministério da Educação com fundamento na Lei nº 10.260/2010, traz como requisito para a inscrição no FIES a obtenção de média aritmética das notas do Enem (artigo 37), a ser utilizada para classificação dos candidatos em ordem decrescente.
3. Trata-se de critério objetivo, adotado segundo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração para o fim de disposição dos recursos financeiros, que dá efetividade ao princípio da igualdade entre os estudantes.
4. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos próprios do Poder Executivo, tais como a adoção de políticas públicas de acesso e permanência no ensino superior. O controle judicial dos atos administrativos está vinculado a eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional, o que não se vislumbra, ao menos por ora, no sistema de classificação eleito pelo Ministério da Educação para recebimento do FIES.
5. Agravo desprovido. (TRF-3 - AI: 50195933620224030000 SP, Relator: Desembargador Federal LESLEY GASPARINI, Data de Julgamento: 17/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/03/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO MEC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Do que consta dos autos originários, o autor, ora agravante, busca obter o financiamento FIES, para que possa cursar medicina na Associação de Ensino de Marília, sem ter que se submeter aos regramentos estabelecidos pela Portaria MEC 38/2021, notadamente a desclassificação em razão da nota de corte.
2. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
3. A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas.
4. Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
5. Não se vislumbra ilegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior.
6. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critério de classificação dos candidatos.
7. Sobre o tema em questão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” ( MS 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013).
8. Mantida a decisão agravada.
9. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50038747720234030000 SP, Relator: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/06/2023) Impende ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos próprios do Poder Executivo, tais como a adoção de políticas públicas de acesso e permanência no ensino superior, estando o controle judicial dos atos administrativos vinculado apenas a eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional, o que não se verifica no caso relativamente ao sistema de classificação escolhido pelo Ministério da Educação para contratação doFIES.
Desta feita, de rigor a manutenção da r. sentença. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Considerando o não provimento do recurso de apelação, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, na forma do artigo 85, § 11º do CPC/15, mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98 § 3º do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada pelo FNDE em contrarrazões e NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. REQUISITOS PARA ACESSO AO FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. PROCESSO SELETIVO. NOTA DE CORTE. PORTARIA Nº 38/2021 MEC. LEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. -A legitimidade passiva do FNDE é patente, uma vez que detém a qualidade de agente mantenedor do programa (FIES), na condição de gestor patrimonial (art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001).
Precedente. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE aventada em contrarrazões. - O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), criado pela Lei nº 10.260/2001, estabelece as diretrizes e condições para a concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, com previsão legal expressa no sentido de conferir ao Ministério da Educação (MEC) o poder regulamentar necessário para disciplinar a concessão do financiamento, estabelecendo critérios e condições para o ingresso dos estudantes e incluindo a definição da nota de corte como critério de seleção dos candidatos. - Com base no seu poder regulamentar, o MEC editou a Portaria nº 38/2021, que estabelece as regras para o processo seletivo do FIES e prevê que a seleção dos estudantes será realizada com base na nota de corte, determinada a partir da demanda e oferta de vagas disponíveis.
Assim, candidatos com notas inferiores à nota de corte poderão ser excluídos do programa por não atenderem aos critérios estabelecidos. - Não se afigura demonstrada qualquer ilegalidade atribuível à Portaria Normativa MEC nº 38/2021, uma vez que a Lei nº 10.260/2001 expressamente atribui ao Ministério da Educação a regulamentação das regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES, sendo totalmente razoável e legal a adoção do critérios, inclusive de prioridade, para o deferimento do referido financiamento, visto a impossibilidade de contemplação de todos os estudantes interessados, até mesmo em razão dos limites da reserva do possível.
Precedentes. - Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na r. sentença, mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98 § 3º do CPC. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar aventada pelo FNDE em contrarrazões e negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva, tendo em vista que, ainda que não tenham relação com a normas questionadas pelo autor, entendo que tais partes podem ser afetadas pelo julgado. Apreciadas as preliminares, passo ao exame do mérito. O Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior está disciplinado na Lei n. 10.260, de 12 de julho de 2001, que sofreu diversas alterações desde sua instituição, sendo a última operada pela Lei n. 14.375/22.
No concerne ao estabelecimento de condições para a oferta de vagas no Programa estabelece a Lei: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (negritei e destaquei) Impende reconhecer que a própria lei estabeleceu que as condições para inclusão do estudante no Programa de Financiamento Estudantil seriam regulamentadas pelo Ministério da Educação.
Assim, os artigos 17 e 18 da Portaria n. 38, de 22 de janeiro de 2021, tem sua matriz autorizadora para disciplinar os requisitos para a oferta de vagas no artigo 3o da Lei n. 10.260, de 12 de julho de 2001. De sorte que o princípio da legalidade administrativo restou observado. De outro lado, não é dado ao administrador disciplinar indiscriminadamente a oferta de vagas para o FIES, que deve observar a igualdade no acesso ao programa a partir de critérios que observem a razoabilidade.
Em face do orçamento previsto para o programa, constitui medida acertada e razoável o estabelecimento de lista classificatória dos estudantes a serem financiados que imponha como critério a classificação a ser aferida em ordem decrescente a partir das notas no ENEM. Trata-se de medida que privilegia as melhores notas em exame de abrangência nacional de avaliação do desempenho escolar dos estudantes que concluíram a educação básica.
A jurisprudência tem reconhecido a legalidade dos atos normativos editados pelo Ministério da Educação e Cultura, que regulamentam o acesso aos recursos concedidos/geridos pelo FIES. No âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, colaciono o seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA.
PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Insurge-se o impetrante contra a imposição de restrições à obtenção do financiamento estudantil de que trata a Lei 10.260/2001 - FIES, segundo os ditames da Portaria Normativa 10, de 30 de abril de 2010, editada pelo Ministro de Estado da Educação. Defende a ilegalidade da previsão que veda a inscrição no FIES a estudante que já tenha obtido esse mesmo financiamento anteriormente (art. 9°, II, da Portaria Normativa 10/2010).
2. O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira.
3. Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI).
4. A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).
5. A restrição à obtenção de novo financiamento por aquele que já tenha sido beneficiado pelo FIES anteriormente é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames da justiça distributiva.
6. Como não existe verba suficiente para a concessão ilimitada de financiamento estudantil, seria injusto alguém ser beneficiado pelo programa, por mais de uma vez, enquanto outros não pudessem eventualmente ter oportunidade alguma no ensino superior privado.
7. A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator.
8. Segurança denegada. (STJ - MS n. 20.169/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 23/9/2014.) [destaquei] A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, especificamente quanto às normas que condicionam a concessão de financiamento à prévia comprovação de desempenho acadêmico satisfatório, consolidou-se nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CLASSIFICAÇÃO POR NOTA DO ENEM. PORTARIA MEC 38/2021. LEGALIDADE.
1. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017). À Caixa Econômica Federal, agente financeiro responsável pelo contrato, cabe a cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, restando, neste sentido, evidente a legitimidade para integrar a lide.
Sobre a instituição de ensino repercutem os efeitos próprios do financiamento estudantil, objeto da controvérsia, razão qual a sua atuação processual, uma vez que no caso já foi integrada à lide, não se revela manifestamente impertinente ou infundada para, desde logo, autorizar o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva como aventado no presente agravo de instrumento.
2. A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, prevê que cabe ao Ministério da Educação editar regulamentação sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados (artigo 3º, § 1º, I). No exercício de tal atribuição, foi prevista elaboração de lista classificatória dos estudantes a serem financiados, conforme Portarias Normativas 209/2018 e 38/2021.
3. Tal previsão normativa é justificada pela própria restrição de natureza orçamentária, que exige e torna condizente que o programa de financiamento adote critério objetivo de seleção, dispondo a própria Lei 10.260/2001 sobre a disciplina legal e normativa do regramento pelos gestores da oferta de vagas e seleção de estudantes (v.g.: artigo 3º, I, a), evidenciando como pertinente a avaliação de conhecimento e do preparo técnico do estudante, apurada pela nota do ENEM, adotada para fixar ordem de classificação vinculada ao desempenho, por nota, do candidato conforme o respectivo curso, como previsto no artigo 38 da Portaria 209/2018.
4. Tratando-se de política pública de grande escopo é essencial promover a aplicação objetiva das regras de mérito instituídas pela legislação, de modo a garantir tratamento isonômico e imparcial na concessão do benefício legal.
5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022508-24.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, Intimação via sistema DATA: 04/12/2023) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. NOTA DO ENEM. PORTARIA MEC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Agravante inscrita no FIES, mas reprovada por ter uma média inferior à de outros candidatos, não atingindo a nota de corte. Pleiteia o deferimento liminar da tutela antecipada, para suspender os efeitos da Portaria nº 38/2021 do MEC, a qual afrontaria o princípio da hierarquia das leis, estando eivada de nulidade, uma vez que suprime direito assegurado ao estudante por norma superior (Lei nº 10.260/2001), bem como infringe o art. 37 da CF.
2. Conforme se extrai dos artigos 1º e 3º da Lei nº 10.260/2001, há previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação a tarefa de editar regulamento para estabelecer critérios de elegibilidade das modalidades do FIES, inclusive, no que tange às regras de seleção de estudantes a serem financiados.
3. O Ministério da Educação editou a Portaria nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus artigos 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESU.
4. Trata-se de critério objetivo, adotado segundo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração, para o fim de disposição dos recursos financeiros, que dá efetividade ao princípio da igualdade entre os estudantes.
5. O controle judicial dos atos administrativos está vinculado a eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional, o que não se vislumbra no sistema de classificação eleito pelo Ministério da Educação para recebimento do FIES. Precedentes desta Turma.
6. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021252-46.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 24/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023) APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. MEDICINA. NOTA DE CORTE. PORTARIA DO MEC.
1. Rejeito a arguição de ilegitimidade passiva do FNDE, porquanto é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme disciplina da Lei nº 10.260/2001.
2. O presente caso versa sobre a legalidade das regras do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil.
3. Resta evidente que há expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação competência para a edição de regulamento a respeito das regras de seleção dos estudantes a serem financiados. Não se pode, neste ponto, falar em ilegalidade das normas estabelecidas em Portarias do Ministério, já que se encontram inseridas no exercício do Poder Regulamentar da Administração Pública.
4. Compulsando os autos, noto que a apelante obteve pontuação de 618,98 na prova do Enem (ID 277769908). Contudo, não junta ao presente feito a nota de corte necessária para concorrer às vagas destinadas ao financiamento estudantil na instituição de ensino em que pretende cursar medicina. Assim, limita-se a sustentar a ilegalidade das Portarias do Ministério da Educação.
5. Por fim, insta frisar que as regras do programa não violam o princípio do não retrocesso ou o núcleo essencial do direito à educação, já que decorrem da incidência do princípio da reserva do possível, uma vez que não é possível assegurar vagas a todos interessados em cursar nível superior diante da notória limitação orçamentária do estado.
6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000790-75.2023.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FIES. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. - Inicialmente, cumpre destacar que o art. 6º e o art. 205, ambos da Constituição Federal, definem a educação (aí incluído o ensino, em todos os seus níveis) como direito social fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade em favor do pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Complementando esses preceitos constitucionais, o art. 45 da Lei nº 9.394/1996 estabelece que a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior (públicas ou privadas), com variados graus de abrangência ou especialização (notadamente graduação, mestrado e doutorado). - Nos termos do art. 3º, III, "b", e § 1º,
I. da Lei nº 10.260/2001, foi atribuído ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) a regulamentação de critérios para a seleção de estudantes a serem financiados (considerando aspectos como renda familiar e oferta de vagas), dentre os quais estão a média aritmética de notas obtidas no ENEN, sendo legítima a classificação dos candidatos que tenham a maior média (nota de corte). Com base nesse preceito legal foi editada a Portaria Normativa MEC nº 38/2021. - Com amparo no art. 3º, III, "b", e § 1º,
I. da Lei nº 10.260/2001, regulamentado pelo art. 17 da Portaria Normativa MEC nº 38/2021, é legítima a a seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES considerando a média aritmética de notas obtidas no ENEN, classificando os candidatos que tenham a maior média (nota de corte). Essa classificação é compatível com o direito fundamental de acesso à educação, haja vista a nítida finalidade de distribuição de recursos escassos, mesmo porque o art. 208, V, da Constituição Federal, estabelece o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. - No caso dos autos, entende a apelante que a exigência de nota de corte atenta contra o acesso à educação.
Sem razão, contudo, porque essa decisão foi lastreada em ato normativo que buscou compatibilizar a escassez dos recursos disponíveis com a demanda pelo financiamento estudantil. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002711-83.2023.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023). ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR.
FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. LEI 10.260/2010. PORTARIA MEC 38/2021. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
2. A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas.
3. Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. (destaquei).
4. Não se vislumbra ilegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critério de classificação dos candidatos. (destaquei).
5. Sobre o tema em questão, cumpre ressaltar que Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS n. 20.074/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
6. Ademais, as regras do programa não violam o princípio do não retrocesso ou o núcleo essencial do direito à educação, já que decorrem da incidência do princípio da reserva do possível, uma vez que não é possível assegurar vagas a todos interessados em cursar nível superior diante da notória limitação orçamentária do estado. Precedentes (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011584-51.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 19/10/2023, DJEN DATA: 26/10/2023 / TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006879-20.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 11/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009908-68.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/08/2023, DJEN DATA: 30/08/2023). (destaquei).
7. Apelação desprovida. Majorados para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo, assim como a condição suspensiva de exigibilidade de que trata o art. 98, §3º, do CPC. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000675-97.2022.403.6138, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 09/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024). [Destaquei] Portanto, tenho que o pleito do autor não merece acolhimento.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a decisão proferida em antecipação de tutela e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. CONDENO a parte autora em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a concessão da gratuidade de justiça.
Existindo recurso(s) voluntário(s), dê-se vista à parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, no caso de embargos de declaração, torne o processo concluso. No caso de apelação, remeta-se o processo ao E. TRF da 3ª Região. Inexistindo recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Após, remeta-se o processo ao arquivo (baixa-findo). P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
No âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, colaciono o seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA. PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Insurge-se o impetrante contra a imposição de restrições à obtenção do financiamento estudantil de que trata a Lei 10.260/2001 - FIES, segundo os ditames da Portaria Normativa 10, de 30 de abril de 2010, editada pelo Ministro de Estado da Educação. Defende a ilegalidade da previsão que veda a inscrição no FIES a estudante que já tenha obtido esse mesmo financiamento anteriormente (art. 9°, II, da Portaria Normativa 10/2010).
2. O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira.
3. Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI).
4. A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).
5. A restrição à obtenção de novo financiamento por aquele que já tenha sido beneficiado pelo FIES anteriormente é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames da justiça distributiva.
6. Como não existe verba suficiente para a concessão ilimitada de financiamento estudantil, seria injusto alguém ser beneficiado pelo programa, por mais de uma vez, enquanto outros não pudessem eventualmente ter oportunidade alguma no ensino superior privado.
7. A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator.
8. Segurança denegada. (STJ - MS n. 20.169/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 23/9/2014.) A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, especificamente quanto às normas que condicionam a concessão de financiamento à prévia comprovação de desempenho acadêmico satisfatório, consolidou-se nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR. FIES. CLASSIFICAÇÃO POR NOTA DO ENEM. PORTARIA MEC 38/2021. LEGALIDADE.
1. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017). À Caixa Econômica Federal, agente financeiro responsável pelo contrato, cabe a cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, restando, neste sentido, evidente a legitimidade para integrar a lide.
Sobre a instituição de ensino repercutem os efeitos próprios do financiamento estudantil, objeto da controvérsia, razão qual a sua atuação processual, uma vez que no caso já foi integrada à lide, não se revela manifestamente impertinente ou infundada para, desde logo, autorizar o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva como aventado no presente agravo de instrumento.
2. A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, prevê que cabe ao Ministério da Educação editar regulamentação sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados (artigo 3º, § 1º, I). No exercício de tal atribuição, foi prevista elaboração de lista classificatória dos estudantes a serem financiados, conforme Portarias Normativas 209/2018 e 38/2021.
3. Tal previsão normativa é justificada pela própria restrição de natureza orçamentária, que exige e torna condizente que o programa de financiamento adote critério objetivo de seleção, dispondo a própria Lei 10.260/2001 sobre a disciplina legal e normativa do regramento pelos gestores da oferta de vagas e seleção de estudantes (v.g.: artigo 3º, I, a), evidenciando como pertinente a avaliação de conhecimento e do preparo técnico do estudante, apurada pela nota do ENEM, adotada para fixar ordem de classificação vinculada ao desempenho, por nota, do candidato conforme o respectivo curso, como previsto no artigo 38 da Portaria 209/2018.
4. Tratando-se de política pública de grande escopo é essencial promover a aplicação objetiva das regras de mérito instituídas pela legislação, de modo a garantir tratamento isonômico e imparcial na concessão do benefício legal.
5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022508-24.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, Intimação via sistema DATA: 04/12/2023) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. NOTA DO ENEM. PORTARIA MEC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Agravante inscrita no FIES, mas reprovada por ter uma média inferior à de outros candidatos, não atingindo a nota de corte. Pleiteia o deferimento liminar da tutela antecipada, para suspender os efeitos da Portaria nº 38/2021 do MEC, a qual afrontaria o princípio da hierarquia das leis, estando eivada de nulidade, uma vez que suprime direito assegurado ao estudante por norma superior (Lei nº 10.260/2001), bem como infringe o art. 37 da CF.
2. Conforme se extrai dos artigos 1º e 3º da Lei nº 10.260/2001, há previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação a tarefa de editar regulamento para estabelecer critérios de elegibilidade das modalidades do FIES, inclusive, no que tange às regras de seleção de estudantes a serem financiados.
3. O Ministério da Educação editou a Portaria nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus artigos 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESU.
4. Trata-se de critério objetivo, adotado segundo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração, para o fim de disposição dos recursos financeiros, que dá efetividade ao princípio da igualdade entre os estudantes.
5. O controle judicial dos atos administrativos está vinculado a eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional, o que não se vislumbra no sistema de classificação eleito pelo Ministério da Educação para recebimento do FIES. Precedentes desta Turma.
6. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021252-46.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 24/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023) APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. MEDICINA. NOTA DE CORTE. PORTARIA DO MEC.
1. Rejeito a arguição de ilegitimidade passiva do FNDE, porquanto é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme disciplina da Lei nº 10.260/2001.
2. O presente caso versa sobre a legalidade das regras do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil.
3. Resta evidente que há expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação competência para a edição de regulamento a respeito das regras de seleção dos estudantes a serem financiados. Não se pode, neste ponto, falar em ilegalidade das normas estabelecidas em Portarias do Ministério, já que se encontram inseridas no exercício do Poder Regulamentar da Administração Pública.
4. Compulsando os autos, noto que a apelante obteve pontuação de 618,98 na prova do Enem (ID 277769908). Contudo, não junta ao presente feito a nota de corte necessária para concorrer às vagas destinadas ao financiamento estudantil na instituição de ensino em que pretende cursar medicina. Assim, limita-se a sustentar a ilegalidade das Portarias do Ministério da Educação.
5. Por fim, insta frisar que as regras do programa não violam o princípio do não retrocesso ou o núcleo essencial do direito à educação, já que decorrem da incidência do princípio da reserva do possível, uma vez que não é possível assegurar vagas a todos interessados em cursar nível superior diante da notória limitação orçamentária do estado.
6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000790-75.2023.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FIES. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. - Inicialmente, cumpre destacar que o art. 6º e o art. 205, ambos da Constituição Federal, definem a educação (aí incluído o ensino, em todos os seus níveis) como direito social fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade em favor do pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Complementando esses preceitos constitucionais, o art. 45 da Lei nº 9.394/1996 estabelece que a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior (públicas ou privadas), com variados graus de abrangência ou especialização (notadamente graduação, mestrado e doutorado). - Nos termos do art. 3º, III, "b", e § 1º,
I. da Lei nº 10.260/2001, foi atribuído ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) a regulamentação de critérios para a seleção de estudantes a serem financiados (considerando aspectos como renda familiar e oferta de vagas), dentre os quais estão a média aritmética de notas obtidas no ENEN, sendo legítima a classificação dos candidatos que tenham a maior média (nota de corte). Com base nesse preceito legal foi editada a Portaria Normativa MEC nº 38/2021. - Com amparo no art. 3º, III, "b", e § 1º,
I. da Lei nº 10.260/2001, regulamentado pelo art. 17 da Portaria Normativa MEC nº 38/2021, é legítima a a seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES considerando a média aritmética de notas obtidas no ENEN, classificando os candidatos que tenham a maior média (nota de corte). Essa classificação é compatível com o direito fundamental de acesso à educação, haja vista a nítida finalidade de distribuição de recursos escassos, mesmo porque o art. 208, V, da Constituição Federal, estabelece o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. - No caso dos autos, entende a apelante que a exigência de nota de corte atenta contra o acesso à educação.
Sem razão, contudo, porque essa decisão foi lastreada em ato normativo que buscou compatibilizar a escassez dos recursos disponíveis com a demanda pelo financiamento estudantil. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002711-83.2023.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023). ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR.
FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. LEI 10.260/2010. PORTARIA MEC 38/2021. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
2. A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas.
3. Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. (destaquei).
4. Não se vislumbra ilegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critério de classificação dos candidatos. (destaquei).
5. Sobre o tema em questão, cumpre ressaltar que Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS n. 20.074/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
6. Ademais, as regras do programa não violam o princípio do não retrocesso ou o núcleo essencial do direito à educação, já que decorrem da incidência do princípio da reserva do possível, uma vez que não é possível assegurar vagas a todos interessados em cursar nível superior diante da notória limitação orçamentária do estado. Precedentes (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011584-51.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 19/10/2023, DJEN DATA: 26/10/2023 / TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006879-20.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 11/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009908-68.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/08/2023, DJEN DATA: 30/08/2023). (destaquei).
7. Apelação desprovida. Majorados para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo, assim como a condição suspensiva de exigibilidade de que trata o art. 98, §3º, do CPC. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000675-97.2022.403.6138, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 09/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024).
Portanto, adotando os fundamentos da jurisprudência acima transcrita como razão de decidir, tenho que o pleito da parte autora carece da necessária plausibilidade jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual, tendo em vista que a procuração outorgada (ID 313291789) não está em termos, por ser relativamente incapaz. Cumprida a determinação acima, certifique-se. Após, se em termos, cite(m)-se a União, a CEF, a Sociedade Educacional Ltda e o FNDE para que apresentem contestação no prazo legal.
Sem prejuízo, após o dia 27/02/2024 providencie a Secretaria a retificação do polo ativo, a fim de constar o nome completo da parte autora, e não apenas suas iniciais. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
P. D. C. B.
Advogado
MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002049-97.2024.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: P. D.
C. B. Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE D E S P A C H O Altero a conclusão para despacho. No prazo de 15 (quinze) dias, providencie o autor a juntada da(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda de seus pais, pois os documentos juntados demonstram serem eles sócios da empresa INVENTY E STAMP LTDA ME.
Além disso, referidos documentos não possuem assinatura de contador ou de qualquer pessoa. No silêncio e não havendo o recolhimento das custas, torne o processo concluso para extinção. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.