PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002051-29.2024.4.03.6339 EXEQUENTE: RENATA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO CURY MACHI - SP153995 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
O cumprimento da obrigação discutida nestes autos impõe a extinção do feito (art. 924, II, do CPC). Isto posto, julgo EXTINTO o processo (art. 925 do CPC). Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002051-29.2024.4.03.6339 EXEQUENTE: RENATA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO CURY MACHI - SP153995 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes do pagamento da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. Fica ainda intimada, acerca da procuração autenticada anexada aos autos. TUPÃ, 30 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RENATA CARDOSO DA SILVA
Advogado
MAURICIO CURY MACHI (OAB 153995/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002051-29.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã EXEQUENTE: RENATA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO CURY MACHI - SP153995 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
TUPÃ/SP, 12 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RENATA CARDOSO DA SILVA
Advogado
MAURICIO CURY MACHI (OAB 153995/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002051-29.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã EXEQUENTE: RENATA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO CURY MACHI - SP153995 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
TUPÃ/SP, 16 de dezembro de 2025.
Novembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RENATA CARDOSO DA SILVA
Advogado
MAURICIO CURY MACHI (OAB 153995/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002051-29.2024.4.03.6339 EXEQUENTE: RENATA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO CURY MACHI - SP153995 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica o advogado intimado a, se quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe por força de honorários contratados com a parte autora, juntar aos autos o contrato, bem assim a memória de cálculo do destaque, discriminando-se percentual e o valor a ser separado, no prazo de 15 (quinze) dias.
TUPÃ, 11 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RENATA CARDOSO DA SILVA
Advogado
MAURICIO CURY MACHI (OAB 153995/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002051-29.2024.4.03.6339 EXEQUENTE: RENATA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO CURY MACHI - SP153995 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC. Se o INSS não interpuser impugnação à execução, concordar com a liquidação efetuada pela parte credora ou permanecer em silêncio, expeça-se ofício requisitório para efetivação do pagamento. Desde logo, deverá a parte credora: a) esclarecer sobre a existência de alguma dedução enunciada no art. 39 da IN 1500/14 da Receita Federal do Brasil; b) trazer o contrato de prestação de serviço se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe a título de honorários contratados, que deverá estar acompanhado de memória de cálculo, elaborada com base nos valores liquidados, discriminando o percentual e o valor a ser reservado.
Disponibilizados os valores em conta, intime(m)-se o(s) favorecidos(s) para efetuar o respectivo saque. Vale relembrar que o saque, sem a expedição de alvará, reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e está sujeito à retenção de imposto de renda na fonte, salvo quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, § 1°, da Lei 10.833/2003.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção na forma do art. 924, II, do CPC. Tupã, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RENATA CARDOSO DA SILVA
Advogado
MAURICIO CURY MACHI (OAB 153995/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002051-29.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Federal e JEF Adjunto de Tupã AUTOR: RENATA CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO CURY MACHI - SP153995 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por RENATA CARDOSO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, ao argumento de perfazer os requisitos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e art. 20 da Lei 8.742/93. À parte autora foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e denegada a tutela de urgência.
O Ministério Público Federal deixou de apresentar parecer acerca do mérito, por entender ausente hipótese de intervenção.
Decido. Na ausência de preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo, de pronto, à análise do mérito. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal, encontra-se disciplinado no art. 20 da Lei 8.742/93, com as alterações legislativas posteriores. Das normas referidas, o benefício é devido, atualmente, à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais, sendo que ambas as categorias devem comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A pessoa com deficiência é definida como aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. JÁ o idoso deve contar com 65 anos ou mais de idade. Quanto aos aspectos socioeconômicos, o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, em sua redação original, estabelecia como critério de miserabilidade a renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RENATA CARDOSO DA SILVA
Advogado
MAURICIO CURY MACHI (OAB 153995/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002051-29.2024.4.03.6339 AUTOR: RENATA CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO CURY MACHI - SP153995 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Vista às partes, bem assim ao Ministério Público Federal, se o caso, para que apresentem alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.
Tupã-SP, 18 de março de 2025. CIBELE PIRES DE CAMPOS ARRUDA FALCAO Analista/Técnico Judiciário
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RENATA CARDOSO DA SILVA
Advogado
MAURICIO CURY MACHI (OAB 153995/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002051-29.2024.4.03.6339
AUTOR: RENATA CARDOSO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO CURY MACHI - SP153995 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Neste momento processual não há convicção quanto à probabilidade do direito invocado, na medida em que o ato administrativo de indeferimento da prestação previdenciária vindicada tem presunção de legalidade, que somente novas provas poderá ilidir.
Da mesma forma, não se entrevê hipótese autorizadora de concessão de tutela de evidência (art. 311 do CPC).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Designo o(a) Dr.(a) CRISTIANO HAYOSHI CHOJI como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como fica agendada perícia para dia 20/02/2025, às 13h00min, a ser realizada neste Fórum do Juizado Especial Adjunto de Tupã, situado na Rua Aimorés, 1326, 2° andar, Centro, CEP 17.601-020, Tupã/SP. .
O currículum do perito está disponível na secretaria do juízo, conforme legislação vigente, podendo ser solicitado mediante requerimento. Pela publicação desta decisão, a parte autora fica intimada, na pessoa de seu advogado: a) para comparecer à perícia médica, no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos; b) de que terá cinco dias a contar do dia agendado para justificar e comprovar documentalmente fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova pericial (Lei 9.099/95, art. 51, § 1º).
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Contudo, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo nos julgamentos dos RE 567985 e 580963 e da Reclamação 4374, flexibilizando o limite quantitativo de renda e permitindo a aferição da condição de miserabilidade por outros elementos constantes nos autos. Em decorrência dessa decisão, a Turma Regional de Uniformização do TRF da 3ª Região editou a Súmula 21, estabelecendo que "na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo".
Posteriormente, a Lei 13.981/2020 acrescentou o art. 20-A na Lei 8.742/93, ampliando temporariamente a renda per capita para até ½ salário mínimo durante o período de calamidade pública (COVID-19). Esse dispositivo foi, no entanto, revogado pela Lei 14.176/2021, que renovou o critério de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. A mesma Lei 14.176/2021 introduziu importantes modificações ao incluir o § 11-A no art. 20, prevendo a edição de regulamento executivo para ampliar o limite da renda mensal familiar per capita para até ½ salário mínimo.
Para tanto, criou o art. 20-B, estabelecendo elementos probatórios específicos para essa ampliação: o grau da deficiência, a dependência de terceiros para atividades básicas da vida diária, e o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUAS. As alterações legislativas estão em vigor desde 1º de janeiro de 2022, porém a ampliação do limite de renda para até ½ salário mínimo permanece condicionada à edição de decreto regulamentador do Poder Executivo, que ainda não foi publicado.
Na prática, essa manifestação legislativa pode ser utilizada como critério adicional pelo juízo para verificação dos requisitos de concessão do benefício, conferindo concretude a aspectos já decididos pelo Supremo Tribunal Federal. Estabelecidas essas premissas, passa-se ao exame do caso concreto, cuja pretensão se enquadra na primeira hipótese legal, qual seja, a de pessoa com deficiência. Quanto ao impedimento de longo prazo, a perícia médica judicial comprovou que a autora desenvolveu fasciite necrosante como complicação de cirurgia de hernioplastia incisional, evoluindo com síndrome de Fournier.
O exame pericial constatou a presença de cicatriz abdominal com perda da integridade cutânea, conforme descrito no histórico médico, apresentando drenagem de secreção purulenta e ausência de cicatrização adequada. A paciente possui úlcera crônica que permanece em processo de cicatrização mediante tratamentos específicos, condição esta que se mostra incompatível com o exercício de atividades laborativas.
A avaliação médica atual determinou incapacidade total e permanente para o trabalho, caracterizando deficiência que configura impedimento de longo prazo (id. 357466463). Em relação ao aspecto socioeconômico, o estudo social realizado in loco pela assistente social do juízo revelou que o grupo familiar é composto por duas pessoas (a saber, a autora e uma filha menor de idade) e a renda provém exclusivamente do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00.
Dessa forma, a renda per capita resulta em R$ 300,00, valor abaixo do limite legal de 1/4 do salário mínimo (id. 357072430). O recebimento de valores oriundos do programa Bolsa Família pressupõe a inscrição da família no CadÚnico, atendendo à exigência prevista no art. 20, § 12, da Lei 8.742/93. Deste modo, encontram-se presentes os requisitos legais necessários, fazendo jus a autora à concessão do benefício assistencial.
O termo inicial (DIB) deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, isto é, em 25.10.2024, pois todos os pressupostos legais haviam sido preenchidos na ocasião. Finalmente, verifica-se a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, conforme faculta o art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito resta evidenciada pelas razões expostas, que demonstram que a autora reúne as condições inerentes ao benefício postulado.
O perigo de dano, por sua vez, configura-se pela natureza alimentícia do benefício, aliada ao prognóstico de demora na conclusão da prestação jurisdicional, o que pode comprometer a subsistência pessoal da requerente. Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder à autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, com início (DIB) em 25.10.2024, pondo fim à fase de conhecimento do processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação/revisão do benefício. Encaminhe-se os autos via sistema, devendo a CEAB-DJ comprovar o cumprimento da ordem judicial no prazo uniformizado pelo CNJ. As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do “quantum” devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU).
A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.2.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do IPCA-E/IBGE desde janeiro de 2001). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente.
E para o período posterior a 9 de dezembro de 2021, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal
Não haverá nova intimação para justificação da ausência na data da perícia. c) eventuais documentos médicos complementares, como laudos e exames, deverão ser anexados aos autos previamente à realização da perícia, viabilizando a consideração oportuna pelo perito e a confecção do laudo. d) No ato pericial agendado somente serão permitidos permanecer na sala de avaliação o periciando e os eventuais assistentes técnicos.
O Sr. Perito deverá responder os quesitos que seguem, bem assim aqueles eventualmente já apresentados pelas partes na petição inicial ou na contestação:
1) O(a) periciando(a) possui doença ou deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial? Em caso positivo qual?
2) A doença ou deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial ocasiona ao(a) periciando(a) incapacidade para a vida independente e para o trabalho?
3) Em caso de doença ou deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial, o(a) periciando(a) encontra-se incapacitado(a) para vida independente e para o trabalho de forma total (exercício de toda e qualquer atividade profissional) ou parcial (exercício da atividade profissional até então exercida) ?
4) Em caso de doença ou deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial, o(a) periciando(a) encontra-se incapacitado(a) para vida independente e para o trabalho de forma permanente (sem prognóstico de reabilitação) ou transitória (com prognóstico de reabilitação)?
5) Em sendo transitória, a incapacidade para a vida independente e para o trabalho terá prazo inferior ou superior a 2 (dois) anos?
6) Em caso de incapacidade: a) qual a data do início da doença? b) qual a data do início da incapacidade? As partes poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico. Para a realização de estudo socioeconômico, fica nomeada a assistente social VIVIANE GUIEN SANCHES. Consigna-se que a designação de data para realização de estudo socioeconômico decorre de imposição do sistema processual do Juizado Especial Federal e não corresponde, necessariamente, à data em que a assistente social comparecerá na residência da parte autora.
Pela publicação desta decisão, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, de que deverão estar disponíveis, no ato do estudo social, os recibos das principais despesas tais como: água, energia elétrica, aluguel, IPTU, telefone, farmácia, supermercado, vestuário, IPVA, financiamentos e outras que houver; bem como, o documento de identidade, carteira profissional e holerite de recebimento do último salário de todos os membros da família que convivem sob o mesmo teto, havendo algum membro da família aposentado, que seja providenciado o comprovante do rendimento da aposentadoria junto ao INSS.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 300,00, tendo em vista as despesas com deslocamento do perito/utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional (Resolução CJF 305/2014, artigo 28, incisos III e IV), o que justifica o pagamento acima do máximo da tabela de honorários. Após a apresentação dos laudos periciais, vista às partes para considerações finais em 10 (dez) dias.
No caso de não comparecimento ao ato pericial e sem a correspondente justificativa, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.