Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- WALDEMAR CARLOS FERREIRA
- Advogado
- CARLOS BERKENBROCK (OAB 263146/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002052-22.2024.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: WALDEMAR CARLOS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data. Cuida-se de ação proposta por WALDEMAR CARLOS FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer o recálculo do benefício por incapacidade temporária NB 624.148.644-0 e concessão do benefício por incapacidade permanente, desde a concessão do benefício por incapacidade temporária ou desde a data em que caracterizada a incapacidade permanente.
No ID 332990199,, sob pena de indeferimento da exordial, o autor foi instado a emendá-la no prazo improrrogável de 15 dias, a fim de juntar cópia integral e legível do processo administrativo do benefício que deseja seja revisto. A parte autora requer a dispensa da juntada do PA, por já constar nos autos o histórico de perícias, sendo que em beneficio por incapacidade não há formação de processo físico, e a intimação da Autarquia Previdenciária para que junte o processo administrativo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Verifica-se que a parte autora não promoveu a emenda à petição inicial tal qual determinado pelo Juízo. Identificada a necessidade de apresentação de determinados documentos, considerados essenciais para verificação das condições da ação, para o regular processamento do feito ou ainda para análise do pedido, à parte cabe cumprir a determinação judicial ou arcar com o ônus do descumprimento.
Ressalte-se que cabe ao autor a comprovação do seu direito, nos termos do artigo 320 do CPC, atuando o Juízo somente em caso de recusa comprovada nos autos. Destarte, devidamente intimada via imprensa oficial, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial nos termos consignados, razão pela qual o indeferimento da prefacial é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, SEM resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c nciso I, ambos do Código de Processo Civil. Defiro, excepcionalmente, a gratuidade judicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
