PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002052-27.2025.4.03.6000 AUTOR: VALQUIRIA GIMENES MAIDANA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722
DECISÃO
Trato da questão atinente ao valor da causa e, consequentemente, da competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Essas questões precedem àquela relacionada ao reconhecimento, ou não, da prescrição. Verifica-se que, no caso, a parte autora pleiteia a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.437,52 e de indenização por danos morais no montante de R$ 80.000,00, em razão de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, tendo atribuído à causa o valor de R$ 95.437,52.
É certo que o art. 292, inciso V, do CPC, estabelece que, em casos como o dos autos, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...]
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; [...]” Contudo, o §3° do mesmo art. 292 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de corrigir, de ofício, o valor atribuído quando não corresponder ao proveito econômico ou se mostrar manifestamente discrepante: “§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
A prerrogativa judicial prevista no referido dispositivo legal mostra-se essencial para coibir eventuais abusos e garantir a correta fixação da competência. É que a indicação de um valor exorbitante a título de dano moral, dissociado de amparo fático ou jurisprudencial, pode implicar na alteração das regras de competência, o que deve ser diligenciado pelo Poder Judiciário. Em casos como o dos autos é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a estimativa do valor da indenização por danos morais é de e, ainda, de que pode haver a correção, de ofício, pelo magistrado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Dourados/MS em face do Juízo da 1ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária, nos autos de ação indenizatória proposta por beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida em desfavor da Caixa Econômica Federal e construtora, objetivando reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
O Juízo Federal comum reduziu, de ofício, o valor atribuído ao pedido de danos morais, de R$ 30.000,00 para R$ 10.000,00, por considerá-lo excessivo em relação aos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, fixando o valor da causa em R$ 60.000,00 e declinando da competência em favor do Juizado Especial Federal. O Juízo do JEF suscitou o conflito ao entender indevida a alteração do valor da causa.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o Juízo Federal comum pode reduzir, de ofício, o valor atribuído ao pedido de danos morais, para adequação do valor da causa ao limite de competência absoluta do Juizado Especial Federal, quando constatada desproporcionalidade manifesta em relação ao proveito econômico perseguido e aos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis.
III. Razões de decidir A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e definida, em regra, pelo valor da causa, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente pretendido pela parte autora, conforme dispõe o art. 292 do CPC. O art. 292, § 3º, do CPC autoriza o magistrado a corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificada discrepância manifesta entre o valor atribuído e o efetivo conteúdo patrimonial da demanda, especialmente para impedir distorções na definição da competência absoluta.
A jurisprudência do TRF3 admite a redução de ofício do valor atribuído aos danos morais quando evidenciado excesso incompatível com os parâmetros usualmente adotados em demandas semelhantes envolvendo vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida. No caso concreto, o valor inicialmente atribuído aos danos morais mostrou-se desproporcional em relação ao valor dos danos materiais apurados em perícia técnica, estimados em R$ 14.114,45, bem como aos precedentes desta Corte, que fixam, em situações análogas, indenizações morais em torno de R$ 10.000,00.
A necessidade de produção de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.259/2001 e da jurisprudência consolidada desta Corte Regional.
IV. Dispositivo e tese Conflito de competência julgado improcedente, reconhecendo-se a competência do Juizado Especial Federal de Dourados/MS para processar e julgar a demanda. Tese de julgamento: “1. O magistrado pode reduzir, de ofício, o valor atribuído ao pedido de danos morais quando verificada manifesta desproporcionalidade em relação ao proveito econômico perseguido e aos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis.
2. A correção do valor da causa destinada à preservação da competência absoluta do Juizado Especial Federal constitui exercício legítimo do controle judicial previsto no art. 292, § 3º, do CPC.
3. A necessidade de produção de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Federal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, VI e § 3º; Lei nº 10.259/2001, arts. 3º, caput e § 3º, e
12. Jurisprudência relevante citada: TRF3, CCCiv 5012728-26.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 1ª Seção, j. 2.8.2024; TRF3, ApCiv 5001070-38.2020.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 17.10.2025; TRF3, ApCiv 5000520-68.2023.4.03.6006, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 3.2.2026; TRF3, CCCiv 5013377-54.2025.4.03.0000, Rel. Des.
Fed. Renata Lotufo, 1ª Seção, j. 20/8/2025. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5007696-69.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 08/07/2026, DJEN DATA: 14/07/2026)” “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DANO MORAL.
ART. 292, V E § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. VALOR EXACERBADO COM POTENCIAL DE INTERFERIR NA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA 1ª SEÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência instaurado entre o juízo da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Dourados/MS (suscitante) e o juízo da 1ª Vara Federal de Dourados/MS (suscitado), na ação ajuizada por particular em face da Caixa Econômica Federal, visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
2. Na ação subjacente, a autora pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 55.388,87 e por danos morais no montante de R$ 30 mil, atribuindo à causa o valor total de R$ 85.388,87. O juízo suscitado reduziu, de ofício, o valor do pedido de indenização por danos morais para R$ 10 mil, fixou o valor da causa em R$ 65.388,87 e reconheceu a competência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento da demanda.
II. Questão em discussão
3. Saber se é permitido ao juiz, de ofício, alterar o valor da causa correspondente ao pedido de indenização por danos morais formulado em ação destinada à reparação de vícios construtivos, com a consequente modificação da competência da justiça comum federal para o juizado especial federal.
III. Razões de decidir
4. O art. 292, V, do CPC estabelece que, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa corresponde ao montante pretendido pelo autor. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo autoriza o juiz a corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
5. Embora a quantificação do dano moral dependa de avaliação subjetiva do demandante, não se mostra razoável conferir-lhe liberdade irrestrita para fixar valores manifestamente elevados, capazes de influenciar artificialmente a definição da competência absoluta.
6. A jurisprudência desta 1ª Seção admite a correção de ofício do valor da causa nos casos em que o pedido de indenização por dano moral se revela desproporcional em relação aos parâmetros jurisprudenciais, especialmente quando o montante pleiteado possui aptidão para afastar a competência dos juizados especiais federais.
7. A redução do valor do pedido de indenização por danos morais para R$ 10 mil está em consonância com os parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Corte em demandas envolvendo vícios construtivos. Somado esse valor ao pedido de indenização por danos materiais de R$ 55.388,87, o valor da causa fixa-se em R$ 65.388,87, quantia inferior ao limite de 60 salários mínimos vigente à época do ajuizamento da ação, o que atrai a competência do juizado especial federal.IV.
Dispositivo e tese
8. Conflito de competência julgado improcedente, para declarar competente o juízo da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Dourados/MS (suscitante) para processar e julgar a ação subjacente. Tese de julgamento:"Compete ao juizado especial federal processar e julgar demanda em que se discutem danos decorrentes de vícios construtivos, quando o pedido de indenização por dano moral é reduzido, de ofício, para valor compatível com os parâmetros jurisprudenciais adotados em casos análogos, de modo a fixar o valor da causa abaixo do limite de 60 salários mínimos." Dispositivos citados: CPC, art. 292, V e § 3º; Lei 10.259/2001, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, CCCiv 5012728-26.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 02/08/2024; TRF3, AI 5004548-21.2024.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 27/05/2025; TRF3, ApCiv 5001874-78.2025.4.03.6000, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 19/08/2025. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5009278-07.2026.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 13/07/2026, Intimação via sistema DATA: 14/07/2026)” Note-se que, por se tratar de questão relacionada à incompetência absoluta, não se faz necessária a aplicação do art. 10 do CPC. A respeito, e, ainda, reforçando os precedentes acima colacionados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
SURPRESA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA
SENTENÇA. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que retificou de ofício o valor da causa em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, reduzindo-o para patamar inferior a sessenta salários mínimos e extinguindo liminarmente o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) manutenção do benefício da gratuidade de justiça; (ii) ausência de violação aos artigos 9º e 10 do CPC em caso de declaração de incompetência absoluta; e (iii) possibilidade de correção de ofício do valor da causa, com base na estimativa do dano moral, para fins de definição da competência, e cabimento ou não da extinção do processo sem resolução do mérito.
III. Razões de decidir
3. A impugnação genérica ao benefício da gratuidade de justiça, desacompanhada de prova da capacidade econômica da parte autora, não afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC.
4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a norma do artigo 10 do CPC não se aplica à declaração de incompetência absoluta, o que afasta a alegação de violação ao contraditório.
5. O CPC autoriza o Juízo a corrigir de ofício o valor da causa quando não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido, especialmente em razão da relevância de tal critério para definição do Juízo competente para processar e julgar a lide, dada a competência absoluta do Juizado Especial Federal para causas de até sessenta salários mínimos (artigo 3º da Lei 10.259/2001).
6. A estimativa para o dano moral deve observar os parâmetros jurisprudenciais para casos análogos, legitimando a correção de ofício do respectivo valor para a correta definição do Juízo competente.
7. Constatada a incompetência absoluta do Juízo, não se admite a extinção do processo sem resolução do mérito, cabendo, ao contrário, a remessa dos autos a quem declarado competente, no caso o Juizado Especial Federal.
IV. Dispositivo
8. Apelação parcialmente provida para desconstituir a sentença, no que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente. Dispositivos relevantes citados: artigos 9º, 10, 64, § 3º, 99, § 3º, 292, V e § 3º, e 485, IV, do CPC; artigo 3º da Lei 10.259/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.005.384, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN de 19/3/2026; AgInt no AREsp 2.388.564, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 19/4/2024; REsp 1.234.002, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 17/3/2011; TRF3, CCCiv 5032742-94.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ANTONIO MORIMOTO, Intimação via sistema 11/05/2026. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001987-32.2025.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 30/06/2026, DJEN DATA: 07/07/2026)” Portanto, nos termos do §3º do art. 292 do CPC, retifico de ofício o valor da causa, reduzindo-o, com base no princípio da razoabilidade e nos precedentes acima colacionados, para R$ 25.437,52 (R$ 15.437,52, acrescidos de R$ 10.000,00).
Consequentemente, por ser esse valor inferior à 60 salários mínimos vigentes quando da propositura da presente ação, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, pelo que determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal desta Capital. Caso já tenha sido concluída a perícia, viabilize-se o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. Campo Grande, datado e assinado eletronicamente.
DALTON IGOR KITA CONRADO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALQUIRIA GIMENES MAIDANA
Advogado
DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002052-27.2025.4.03.6000 AUTOR: VALQUIRIA GIMENES MAIDANA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722
DESPACHO
Chamo o feito à ordem. Acerca do prazo prescricional para a propositura de ações como a presente, a Turma Nacional de Uniformização fixou recentemente a seguinte tese: Tema 366 TNU O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97.
O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel. Assim, nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se a esse respeito, apresentando, se for o caso, argumentos/documentos que confirmem ou afastem a ocorrência da prescrição no caso concreto.
Campo Grande-MS, data e assinatura conforme certificação digital. DALTON IGOR KITA CONRADO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALQUIRIA GIMENES MAIDANA
Advogado
DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002052-27.2025.4.03.6000 AUTOR: VALQUIRIA GIMENES MAIDANA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, fica a parte autora intimada para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação, bem como especificar as provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Em caso de produção de prova pericial, deverá a parte já apresentar seus quesitos e documentações que entender serem necessárias. Entendendo a parte a necessidade de realização de audiências, deverá apresentar o rol das testemunhas. Campo Grande, na data da assinatura digital.