PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002052-38.2024.4.03.6331 AUTOR: ROSANGELA SOLER CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ROSÂNGELA SOLER CRUZ contra o INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o computo de labor rural em regime de economia familiar. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Não foram suscitadas questões preliminares. Feita esta análise, verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo, pois, à análise do mérito. 2.1. MÉRITO Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço.
Da mesma forma, a Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu regras de transição para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em seus artigos 15, 16, 17 e
20. Essa espécie de aposentadoria pressupõe, como o próprio nome deixa claro, o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período mínimo estabelecido pela Constituição Federal. No entanto, o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 autoriza o cômputo, como tempo de serviço, do período laborado pelo segurado na área rural, no período que antecedeu a vigência deste diploma normativo, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes.
É certo que, para o trabalhador rural, qualificado como segurado especial pelo artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, é dispensada a prova do recolhimento das contribuições sociais devidas, nos termos do artigo 39, inciso I, do mesmo diploma legal. Essa dispensa foi estendida para toda a espécie de trabalhadores rurais até o prazo fixado pela regra transitória do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, a qual, também de forma transitória, diminuiu os prazos de carência para a obtenção do benefício.
HÁ, ainda, um aspecto processual a ser considerado, quanto à suposta atividade rural da parte autora. Estabelece a legislação (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91) que a comprovação do tempo de atividade rural sem recolhimento de contribuições, para que seja computado como período de carência, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material: Artigo
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: ... Parágrafo 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. A qualificação de lavrador constante em atos de registro civil, embora não comprove o exercício efetivo do trabalho rural, constitui início razoável de prova material, podendo, ainda, a prova indiciária ser utilizada pelo cônjuge, para essa mesma finalidade, ou pelo filho, até atingir a maioridade.
Quanto ao registro de contrato de trabalho na CTPS, cabe anotar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS constitui prova plena do exercício da atividade laborativa e, portanto, do tempo de serviço para fins previdenciários, gozando de presunção juris tantum de veracidade. Ainda nessa esteira, eis o entendimento sumulado no Enunciado n. 75, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Como a presunção de veracidade é relativa, a existência de irregularidades, apontadas pelo INSS, pode comprometer o reconhecimento do vínculo.
Ressalta-se que a ausência de recolhimento da contribuição previdenciária respectiva não tem o condão de desconstituir o vínculo, já que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, a teor do disposto no artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei 8.212/91. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e alega que exerceu atividade rural em regime de economia familiar entre 01/11/1985 e 31/10/1991 na propriedade rural de seu sogro.
Administrativamente, já foi reconhecido o período de atividade de segurado especial de 12/02/1978 a 31/03/1982. Verifica-se do procedimento administrativo que o INSS realizou a contagem do tempo de contribuição e apurou 30 anos e 09 dias de tempo de contribuição até a DER (08/02/2024 – ID. 330220233 – Pág. 152), o que era insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Início de prova material Para comprovar o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar exercido no período de 01/11/1985 a 31/10/1991, a autora juntou os seguintes documentos:
1) Certidão de casamento da autora (ID. 330220242 - Pág. 2), ocorrido em 05/10/1985;
2) Certidão de nascimento de sua filha Débora Cruz Soler, ocorrido em 23/06/1987, em que consta que a profissão do marido é lavrador e residência do bairro Coroados (ID. 330220233 – Pág. 52);
3) Certidão de nascimento de seu filho Denilson Cruz Soler, ocorrido em 29/01/1991, em que consta que a profissão do marido é lavrador e residência do bairro Coroados (ID. 330220233 – Pág. 53);
4) Escritura de re-ratificação e divisão amigável de imóvel rural situado no município de Alto Alegre, bairro Coroados, em que consta que os sogros da autora realizaram permuta (ID. 330220233 – Pág. 54/60);
5) Certidão de matrícula de imóvel rural situado no município de Alto Alegre, bairro Coroados, em que consta o registro da permuta mencionada acima em nome dos sogros da autora (ID. ID. 330220233 – Pág. 61/66);
6) Notas fiscais de produtor em nome do sogro da autora, Sr. Eduardo Cruz Soler, datadas de 04/06/1987, 14/06/1989, 27/04/1990 e 20/05/1991 (ID. 330220233 – Pág. 67, 71, 75 e 79);
7) Nota fiscal de entrada e romaneio de entrada emitidos por Moocafé Comercial de Café Ltda., Braswey S/A Indústria e Comércio, Intercoffe Comissária e Exportadora Ltda, datados de 04/06/1987, 31/08/1987, 14/06/1989, 01/08/1989, 10/01/1990, 10/05/1990, 24/10/1990 e 20/05/1991, em que consta como remetente/fornecedor o sogro da autora, Sr. Eduardo Cruz Soler (ID. 330220233 – Pág. 68/70, 72/74, 76/78);
8) Certificado de cadastro de ITR da propriedade Sítio Coroados, em nome do sogro da autora, Sr. Eduardo Cruz Soler, relativo aos anos de 1975, 1976, 1978, 1979, 1982, 1984/1986, 1988/1989 (ID. 330220233 – Pág. 80/84);
9) Sentença proferida no Juízo Estadual, 2ª Vara da Comarca de Penápolis, proferida em 08/01/2020, em que se reconheceu o trabalho rural em regime de economia familiar exercido pelo esposo da autora no período de 31/01/1974 a 08/07/1990 (ID. 330220233 – Pág. 91/95);
10) Acórdão proferido pelo TRF3 confirmando a sentença (ID. 330220233 – Pág. 96/102);
11) CTPS (ID. 330220233 – Pág. 104/114);
12) CTPS de seu esposo (ID. 330220233 – Pág. 115/118). Ressalto que os demais documentos, que se referem ao período já reconhecido administrativamente (12/12/1976 a 31/03/1982) laborado com seus pais em regime de economia familiar, não foram elencados acima. Análise da prova oral Feitas essas observações acerca da prova documental, passo à análise da prova oral. Quanto à prova produzida em instrução judicial, a autora declarou que se casou em 05/10/1985 e que, à época, não possuía vínculo empregatício formal, exercendo atividade rural.
Relatou que, antes do casamento, trabalhou por determinado período como merendeira em uma escola do bairro, em meio período, e que, no restante do tempo, auxiliava seus irmãos nas lides rurais. Afirmou que, após o casamento, deixou definitivamente a ocupação urbana e passou a residir na propriedade de seu sogro, onde passou a exercer atividade rural juntamente com o marido. Informou que a propriedade possuía aproximadamente de três a quatro alqueires, contendo apenas a residência do casal e a dos sogros, não havendo outras famílias no local.
Esclareceu que a principal lavoura era o café, sendo que ela e o marido possuíam percentual na produção, atuando diretamente na colheita. Fora do período de safra, trabalhava em atividades rurais diversas, inclusive como diarista, bem como no cultivo de arroz e feijão, além das atividades domésticas. Destacou que não havia empregados nem utilização de maquinário, sendo o trabalho realizado de forma manual.
Afirmou que permaneceu nessa propriedade até aproximadamente 1989/1990, consignando que seu marido teve reconhecido período de trabalho rural de 31/01/1974 a 08/07/1990. Relatou que, em 1990, mudaram-se para outra propriedade rural, onde o esposo passou a atuar como retireiro, auxiliando-o nas respectivas atividades, permanecendo no meio rural até posterior mudança para a área urbana. A testemunha José Dias Mazaia afirmou não possuir parentesco com a autora e relatou conhecê-la há longa data.
Declarou que a autora exerceu atividade rural no período de 01/11/1985 a 31/10/1991, tendo passado a residir no sítio de seus sogros após o casamento. Informou que a autora trabalhava na lavoura de café, juntamente com o marido, sogro e sogra, bem como com um cunhado. Declarou que a propriedade possuía cerca de três alqueires e que não havia empregados, sendo o trabalho realizado exclusivamente pela família.
Relatou o cultivo de café, arroz e feijão, sendo parte da produção destinada à venda e parte ao consumo próprio. Esclareceu que tinha conhecimento direto dos fatos por residir próximo à propriedade, passando diariamente pelo local, o que lhe permitia observar a autora em efetivo labor rural. Acrescentou que, posteriormente, o casal se mudou para outro sítio, onde o marido passou a trabalhar como retireiro, e que, após 1991, mudaram-se para a cidade de Alto Alegre.
Testemunha Joe Luz do Nascimento: declarou não ser parente da autora e afirmou conhecê-la desde a época de seu casamento. Informou que a autora passou a residir, após o matrimônio, em propriedade rural localizada no Bairro Coroados, próxima à sua residência, sendo vizinhos de cerca. Relatou que a autora residiu e trabalhou nessa propriedade no período de 01/11/1985 a 31/10/1991, a qual pertencia ao pai de seu esposo.
Informou que no local eram cultivados café e cereais, em área aproximada de três alqueires, sendo a produção de cereais destinada majoritariamente ao consumo. Afirmou que presenciava a autora trabalhando diretamente com o esposo na lavoura e que, posteriormente, o casal se mudou para propriedade vizinha, pertencente a Pedro Carrilho, onde o marido passou a atuar como retireiro, sendo novamente auxiliado pela autora.
Destacou que não havia empregados nem maquinário em nenhuma das propriedades. Testemunha José Dias Fulanetti: informou não possuir parentesco com a autora e declarou conhecê-la há muitos anos. Afirmou que, no período compreendido entre 01/11/1985 e 31/10/1991, a autora exerceu atividade rural em conjunto com o esposo, sogro e demais familiares, tendo se mudado para a propriedade logo após o casamento.
Relatou que a família cultivava café, arroz e feijão, sendo o café destinado à comercialização e os demais produtos ao consumo próprio. Declarou que desconhece a existência de empregados ou terceiros trabalhando na propriedade. A testemunha acrescentou que a autora teve filhos enquanto residia no sítio dos sogros e que, embora não fosse vizinho direto, residia nas proximidades e frequentemente passava pelo local em razão de sua atividade com gado, o que lhe permitia acompanhar o labor rural desempenhado pela autora.
Da análise conjunta da prova documental e dos depoimentos colhidos em audiência, entendo ser possível o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período compreendido entre 01/11/1985 (época de seu casamento) a 08/07/1990, mesma data reconhecida judicialmente de tempo de labor rural de seu esposo em regime de economia familiar em propriedade de seus pais (sentença de ID. 330220233 – Pág. 91/95 e acórdão de ID. 330220233 – Pág. 96/102).
Com efeito, a própria autora declarou em seu depoimento pessoal que permaneceu na propriedade dos sogros até aproximadamente 1989/1990. De outro giro, os relatos produzidos em Juízo relativamente ao interregno de 01/11/1985 (época de seu casamento) a 08/07/1990 mostraram-se coerentes e harmônicos, encontrando respaldo nos documentos apresentados, dos quais se extrai que seus sogros, e esposo e a autora subsistiam do cultivo da terra em pequena propriedade rural, sem a utilização de empregados, em típico regime de economia familiar.
De acordo com o cálculo abaixo, verifica-se que a autora se enquadra somente na regra para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Desta forma, deve ser parcialmente acolhido o pedido inicial para reconhecer o período mencionado na fundamentação e determinar a averbação do período exercido em regime de economia familiar de 01/11/1985 a 08/07/1990, bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar o INSS à obrigação de fazer consistente em AVERBAR, como tempo de serviço em regime de economia familiar (segurado especial) o período de 01/11/1985 a 08/07/1990, conforme fundamentação supra. b) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde DER, em 08/02/2024, com renda mensal calculada na forma da lei.
Condeno o INSS, ainda, à obrigação de pagar o valor das parcelas retroativas, nos termos do artigo 100, caput e parágrafos, da Constituição Federal, autorizada a compensação com eventuais valores já pagos no período e observada a incidência de juros de mora a partir da citação. Os consectários legais da condenação deverão observar as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2025, naquilo que não conflitarem com determinação expressa constante desta sentença, incidindo os juros de mora a partir da citação do INSS.
Considerando que o art. 3º da EC nº 136/2025 atribuiu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021, deixou de subsistir, no Texto Constitucional, disciplina específica quanto aos índices de juros e de correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública antes da expedição da requisição de pagamento. Em razão disso, a partir da vigência da EC nº 136/2025, os benefícios previdenciários deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, ao passo que os benefícios assistenciais deverão ser atualizados pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil.
Em ambos os casos, os juros de mora deverão observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária aplicável à espécie, isto é, o INPC ou o IPCA, conforme o caso, até a expedição da requisição de pagamento. Após a expedição da requisição, incide o índice de correção monetária previsto no art. 3º da EC nº 136/2025, qual seja, o IPCA, bem como juros de 2% ao ano a título de compensação da mora, caso ultrapassado o prazo constitucionalmente estabelecido para pagamento.
As partes são isentas de custas nesta instância. Também não há condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55), assim como reexame necessário (Lei n. 10.259/2001, art. 13). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei n. 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem.
Franca/SP. Sentença registrada, assinada, datada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA SOLER CRUZ
Advogado
JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES (OAB 243939/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002052-38.2024.4.03.6331 AUTOR: ROSANGELA SOLER CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES (OAB 243939/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002052-38.2024.4.03.6331 AUTOR: ROSANGELA SOLER CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 23/01/2026 14:40, para a realização de audiência de conciliação, instruçãoe julgamento, que se realizará de maneira virtual. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias. As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor. A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Fiquem as partes cientes que, caso prefiram a realização de audiência de maneira presencial, deverão informar este juízo para que seja providenciada a redesignação para data oportuna.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA SOLER CRUZ
Advogado
JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES (OAB 243939/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5002052-38.2024.4.03.6331 AUTOR: ROSANGELA SOLER CRUZ Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA SOLER CRUZ
Advogado
JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES (OAB 243939/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002052-38.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ROSANGELA SOLER CRUZ Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Rejeito a opção da parte autora pelo Juízo 100% Digital, pois este juizado especial federal não aderiu a seus termos (https://www.trf3.jus.br/ages/juizo-100-digital-unidades-aderentes). Exclua-se a anotação. Recebo as manifestações retro como emenda à inicial. Defiro a gratuidade judiciária e a tramitação prioritária. Anote-se. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Oportunamente, será avaliada necessidade de designação de audiência. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.