PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002052-76.2026.4.03.6328 AUTOR: R. S. S. REPRESENTANTE: Q. S. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA CRISTINA SOBRINHO - SP415030 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: Q. S. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO CESAR LOPES VIANA TRAJANO - SP432719 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
DECISÃO
Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício assistencial à pessoa com deficiência. É o breve relato. Recebo a petição e documento da parte como emenda à inicial. – DO CONTATO DAS PARTES Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. – DO JUÍZO 100% DIGITAL Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita.
Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. – DO VALOR DE ALÇADA Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita. – DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO Igualmente, defiro a prioridade na tramitação do feito, conforme previsto no art. 1.048, inciso I, do CPC, estendendo tal benefício a todos os autores nas mesmas condições que possuam ação em trâmite neste Juízo, em vista do princípio da isonomia. – DA ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, nos termos do art 4º da Lei 10.259/01.
É que referido artigo não dispensa a necessária demonstração do fumus boni iuris para a concessão de tutela de urgência initio litis e inaudita altera pars. Com efeito, nas ações envolvendo benefício assistencial, impõe-se a realização de laudo social, por profissional de confiança do Juízo, a fim de assestar a hipossuficiência econômica, segundo critérios já determinados pela Excelsa Corte (RCL 4374, Pleno, rel.
Min Gilmar Mendes, j. 18.04.2013). No mesmo sentido: “AGRAVO LEGAL. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
I. Em sede de agravo regimental, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. A autarquia afirma não ser a autora hipossuficiente, baseando-se exclusivamente nos documentos juntados à inicial, entretanto, cabe ao Magistrado determinar a realização das provas que entende necessárias ao seu convencimento, nos termos do artigo 130 do CPC.
III. As provas carreadas aos autos não se configuram suficientes para a aferição da efetiva situação de vida da autora, mostrando-se indispensável a confecção, por Assistente Social capacitado, do laudo sócio-econômico para demonstrar os pressupostos ensejadores do deferimento do benefício.
IV. Essencial a realização do estudo social por Assistente Social devidamente habilitado, de forma a instruir os autos de todos os elementos necessários para a apreciação do pedido, relacionando os nomes e datas de nascimento de todos os membros do grupo familiar, bem como descrevendo as condições de moradia e de manutenção do citado núcleo.
V. Agravo legal desprovido.” (TRF-3 - AC 1383966 - 9ª T, rel. Juiz Convocado Hong Kou Hen, j. 27/07/2009) E, envolvendo concessão de benefício a deficiente, também se impõe necessária a produção de prova pericial médica, por profissional de confiança do Juízo, a asseverar a deficiência da parte, ex vi: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I - Em sede de agravo regimental, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III - Para comprovar sua condição de deficiente, a autora juntou laudos médicos e atestados, nos quais consta que é portadora de seqüela de poliomielite com déficit em MIE.
IV - Não existem no conjunto probatório elementos hábeis à convicção acerca do estado de miserabilidade do grupo familiar.
V - De rigor aguardar-se a instrução processual, com a realização de estudo social e perícia médica, após o que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipatória pretendida, podendo então o juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
VI - Agravo regimental não provido.” (TRF-3 - AI 405709 - 9ª T, rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 18/10/2010) Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Consoante adverte a Doutrina: “É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha.
Efeito da presunção de legitimidade é a auto-executoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed revista, ampliada e atualizada, Lúmen Júris , RJ, 2003, pg 101) Tocante ao periculum in mora, é certo que a celeridade dos Juizados se constitui em fator a afastar aquela alegação, salvo casos excepcionais, qual não se enquadra a hipótese sub examine.
Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida postulada, INDEFIRO A LIMINAR. – DA EMENDA DA INICIAL Em prosseguimento, verifico que a petição inicial não foi proposta com todos os documentos indispensáveis para fins de processamento da demanda. Noto que a parte autora apresentou procuração assinada digitalmente, no entanto, não foi possível a validação desta (ID nº 578659107). Além disso, verifico que o subscritor da petição inicial não possui poderes para representar a parte autora na presente ação.
Por fim, os dados constantes dos autos são insuficientes para a realização da perícia social. Desta feita, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à petição inicial, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos seguintes termos: a) apresentando meios para validação da assinatura constante da procuração ad judicia apresentada ou, se for o caso, apresentando nova procuração (com data não superior a 1 (um) ano), pois, caso contrário, este Juízo não poderá concluir, com a segurança necessária, que o i. advogado subscritor da petição inicial tenha poderes para defender os interesses da parte autora neste feito; b) regularizando a representação da parte autora pelo advogado JULIO CESAR LOPES VIANA TRAJANO, por meio da apresentação de nova procuração ad judicia ou com a juntada de substabelecimento; c) indicando seu endereço residencial (local onde será realizada a perícia social), bem como os números de telefone da parte autora e de seu advogado, visando a dar efetividade à prova técnica a ser produzida no feito, bem como evitar atos processuais inúteis. – DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA No que diz respeito ao requerimento para a produção das provas especificadas pela parte autora, com o integral cumprimento da emenda à inicial, defiro a realização da perícia social.
Quanto a perícia médica, considerando que, conforme ID 578667825, folha 24, a Autarquia Previdenciária reconheceu presente o requisito da incapacidade/deficiência, dispenso a sua realização. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro invertido o ônus da antecipação das perícias, cabendo ao réu antecipar o pagamento dos valores estipulados para a realização, consoante disposto no art. 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
A antecipação dos valores das perícias será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto aos laudos periciais. Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento dos valores estipulados fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Assim sendo, após a regularização, determino a realização de perícia social, a ser oportunamente agendada pela Secretaria do Juízo, deverá ser realizada na residência da parte autora, em até 30 dias da data a ser agendada.
Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverão os peritos responderem aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado.
Anexados os laudos aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Abra-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto