PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002053-79.2026.4.03.6322 AUTOR: JOSE HENRIQUE ALVES DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Do objeto do processo. Trata-se de ação proposta sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, em que se pretende a concessão de benefício de prestação continuada - BPC à pessoa com deficiência. Do pedido de gratuidade de justiça. A parte autora firmou certidão e/ou juntou documentos que demonstram que seus rendimentos são insuficientes para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo de seu sustento e de sua família.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Da prioridade de tramitação. Indefiro, por ora, o pedido de prioridade de tramitação processual, porquanto a constatação da deficiência ou da doença grave depende da realização do exame pericial. Do trâmite processual. O benefício foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de que a parte autora não atende ao critério da miserabilidade. Logo, determino inicialmente a realização de estudo socioeconômico.
Se constatada situação de vulnerabilidade social, designe-se perícia médica, na especialidade de clínica geral. Ressalto que as únicas especialidades médicas disponíveis neste Juizado são ortopedia, psiquiatria, clínica geral e oftalmologia, e que somente a natureza da deficiência avaliada na seara administrativa será objeto de análise pelo perito judicial, sob pena de descaracterização de interesse de agir.
Providencie a Secretaria o agendamento oportuno da perícia no sistema processual. Ressalto que as únicas especialidades médicas disponíveis neste Juizado são ortopedia, psiquiatria, clínica geral, pediatria, cardiologia e oftalmologia, e que somente as enfermidades avaliadas na seara administrativa serão objeto de análise pelo perito judicial, sob pena de descaracterização de interesse de agir. Arbitro, desde já, os honorários pericias no valor mínimo da tabela vigente na Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, cuja solicitação deverá ser feita antes da conclusão para sentença.
Na eventualidade de pedido de majoração dos honorários, tornem os autos à conclusão para decisão. Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica. ARARAQUARA, 1 de junho de 2026. PAULO ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA HIPÓLITO Juiz Federal Substituto